Acórdão nº 01349/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução28 de Fevereiro de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: * 1.1.

B……… e A…….deduziram oposição à execução fiscal n.º 3611/97/700213.097, a correr os seus termos na 3.ª Repartição de Finanças da Amadora, para cobrança de dívida à Caixa Geral de Depósitos, S.A.

* 1.2.

O Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, por sentença de 16/10/2014 (fls.354/358), rejeitou liminarmente a oposição por ter sido deduzida fora de prazo.

* 1.3.

Os oponentes interpuseram recurso dessa decisão para o Supremo Tribunal Administrativo que, por acórdão de 18/11/2015 (fls.418/432), decidiu «conceder provimento ao recurso, julgar nula a decisão recorrida e ordenar a baixa dos autos ao tribunal “a quo” para que seja proferida sentença em respeito pelo disposto no artigo 123.º do CPPT».

* 1.4.

Em cumprimento do determinado na decisão referida no ponto antecedente o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, por sentença de 22/05/2017 (fls.481/491), concluiu o seguinte: «Face às razões que antecedem: a) Absolvo parcialmente a Fazenda Pública da instância, relativamente aos pedidos de declaração de nulidade da citação no processo de execução fiscal e de cancelamento da penhora; b) Julgo procedente a excepção peremptória de caducidade do direito de acção e, em consequência, absolvo a Fazenda Pública do pedido de extinção do processo de execução fiscal n.º 3611/97/700213.0.» * 1.5.

É dessa decisão que os oponentes recorrem terminando as suas alegações com o seguinte o quadro conclusivo: «I. Vem o presente recurso, oportunamente interposto, com subida imediata e nos próprios autos e com efeito suspensivo, interposto do despacho que indeferiu os requerimentos de produção de prova testemunhal apresentados a fls. 74, bem como o requerimento da Recorrente de notificação da CGD para junção aos autos dos cálculos discriminados do vencimento do empréstimo bancário e envio destes elementos para o Banco de Portugal sobre a regularidade e legalidade desses cálculos, e dispensou a notificação das partes para apresentação de alegações, bem como da sentença proferida pelo Tribunal a quo que nos autos acima referenciados (oposição à execução), declarou erro parcial na forma de processo relativamente aos pedidos de declaração da nulidade da citação e de cancelamento da penhora, com a nulidade parcial na parte a eles respeitantes e, em consequência, absolveu parcialmente a Fazenda Pública da instância, e, por seu turno, julgou procedente a excepção peremptória de caducidade do direito de acção, e, em consequência, absolveu a Fazenda Pública do pedido de extinção do processo de execução fiscal n.º 3611/97/700213.0.

II. Sem prejuízo dos vícios que são de conhecimento oficioso, a inconformidade da Recorrente face à sentença recorrida consiste essencialmente no incorrecto e ilegal recurso ao art. 113.º n.º 1 do CPPT; Nulidade pela ausência de cumprimento do disposto no art. 120.º do CPPT; Prolação de decisão surpresa; Violação dos princípios da legalidade, do contraditório e do aproveitamento dos actos; Alteração da tramitação processual; Insuficiência da matéria de facto; Erro na apreciação da matéria de facto; Ausência de indicação da matéria de facto não provada; Omissão de fundamentação da decisão sobre a matéria de facto; Violação do caso julgado formal; Excesso de pronúncia; e omissão de pronúncia.

III. O Tribunal a quo quanto aos requerimentos de prova apresentados, indeferiu os mesmos, dispensando a produção de prova, por considerar que os autos dispõem de todos os factos relevantes para a decisão resultam já provados face aos elementos de prova constantes dos autos.

IV. Salvo o devido respeito, cremos que mal andou o Tribunal a quo ao assim decidir, quer no que tange à produção de prova requerida, quer quanto à dispensa de apresentação de alegações.

V. Com efeito, nos termos da oposição à execução apresentada pela ora Recorrente, a mesma invocou factos, relevantes, para o thema decidendum, e que não se mostram provados por documentos – tais como, a título meramente exemplificativo e com extrema importância, em particular perante a decisão proferida, a data e como a Recorrente tomou conhecimento da penhora realizada nos autos executivos.

VI. Invocou ainda a Recorrente não ser devedora de qualquer quantia à CGD, alegando para tanto que a pretensa quantia em dívida, como invocado pela CGD está incorrecta – daí o pedido de notificação à mesma, nos termos requeridos.

VII. Factos estes que, além de não estarem provados em qualquer documento, salvo melhor entendimento, se revelam de suma importância, em particular, para apurar da procedência ou improcedência da oposição à execução apresentada pela Recorrente.

VIII. Pelo que não corresponde à realidade que todos os factos relevantes para a decisão a proferir no presente processo poderiam, virtualmente, ser apurados com base na audição das testemunhas arroladas pelo Representante da Fazenda Pública e pelos Oponentes resultam já provados face aos elementos de prova constantes dos autos, cfr. despacho colocado em crise.

IX. Em consequência, o Tribunal a quo fez uma incorrecta interpretação e aplicação do art. 113.º n.º 1 do CPPT, o que se invoca, tudo com as legais consequências.

X. Por outro lado, e ti mal andou o Tribunal a quo ao dispensar a produção de alegações.

Xl. Como referido, atento o thema decidendum e o alegado no articulado de oposição à execução, impunha-se a produção de prova, e consequente apresentação de alegações.

XII. Contudo, mesmo que, por mera hipótese académica, se admite correcto o entendimento do Tribunal a quo ao dispensar a produção de prova, cremos que tal não implica, necessariamente, equivalente dispensa da produção de alegações.

XIII. O art. 120.º do CPPT não afasta a apresentação de alegações quando não tenha havido lugar a produção de prova.

XIV. Aliás, não existe preceito legal que dispense a apresentação de alegações, cfr. arts. 110.º a 26.º, ex vi art. 211.º, todos do CPPT.

XV. Acresce ainda que, foi de facto produzida prova, nomeadamente documental, porquanto foram juntos documentos após a apresentação dos articulados, e, nessa medida, sempre haveria que ordenar notificação das partes para apresentarem alegações, nos termos do art. 120.º do CPPT.

XVI. Não cuidou o Tribunal a quo de cumprir o princípio da legalidade, do contraditório e da igualdade das partes.

XVII. Pelo que, ao actuar como o fez, o Tribunal a quo incorreu numa omissão susceptível de influir no exame e na decisão da causa, o que determina a anulação da sentença recorrida, nos termos do art. 195.º, n.º 1 do CPC, e implica a anulação da tramitação processual subsequente, por força do disposto no art. 98.º n.º 3 do CPPT.

XVIII. Neste sentido, veja-se o douto Acórdão desse STA (Pleno) de 08.05.2013, disponível em www.dgsi.pt.

XIX. Sem prejuízo, importa ainda constatar a oportunidade do despacho ora colocado em crise.

XX. Apenas agora, juntamente com a notificação da sentença, o Tribunal a quo procede ao saneamento dos autos, pronunciando-se sobre os requerimentos e documentos apresentados pelas partes, XXI. Bem como decidindo sobre a dispensa de produção de prova, e ainda da dispensa de apresentação de alegações, XXII. Sendo que, antes de tal tomada de decisão, foi aberta vista ao Digníssimo Representante do Ministério Público para emitir parecer – acto este que tem, necessariamente, que preceder a sentença – mas ocorrer em momento posterior à produção de prova (ou sua dispensa) e à apresentação de alegações, tudo conforme arts. 110.º a 126.º do CPPT, por força da remissão do art. 211.º do mesmo diploma legal.

XXIII. Pelo que, sem conceder no alegado supra, o Tribunal a quo alterou a tramitação fixada pelo legislador, sem que para tanto exista previsão e permissão legal e muito menos razões que o justifiquem.

XXIV. Em consequência, também neste domínio, violou o Tribunal a quo os arts. 120.º a 123.º, todos do CPPT, bem como incorreu nas faltas a alude o art. 615.º, n.º 1 do CPC, o que determina a nulidade da sentença, nos termos do art. 195.º do mesmo diploma legal, sendo, por isso, nulo o despacho e a sentença proferidas, o que se invoca, tudo com as legais consequências.

XXV. A tramitação a que obedecem os presentes autos de oposição à execução, por força do disposto no art. 211.º, n.º 1 do CPPT, obedece ao estabelecido nos arts. 110.º a 126.º do referido diploma legal.

XXVI. Percorrendo a sentença colocada em crise, deparamo-nos desde logo com o elenco da matéria de facto provada, cuja decisão é fundamentada nos seguintes termos: “A decisão sobre a matéria de facto foi formada com base no exame dos documentos constantes dos autos do PEF, bem como com fundamento nas posições assumidas pelas partes nos seus articulados e informações oficiais, tudo conforme discriminado nos vários parágrafos do probatório.” XXVII. Mais se constata o seguinte: “Não se provaram quaisquer outros factos com relevância para a decisão da causa, atenta a causa de pedir.

Não se vislumbram factos alegados que devam considerar-se como não provados e relevantes para a decisão da causa.” XXVIII. Conforme já mencionado supra, entre outros factos relevantes, a Recorrente invocou na sua oposição à execução o pagamento da dívida reclamada pela CGD, nada devendo a esta entidade – facto alegado essencial.

XXIX. Percorrendo a matéria de facto considerada como provada pelo Tribunal a quo inexiste sequer uma mínima menção ou relevância do que é ou não devido pelo Recorrente à CGD, XXX. Se alguma quantia é devida, ou se, pelo contrário, como alegado, não existe qualquer dívida da Recorrente perante a CGD, XXXI. Não consubstanciam os factos elencados sob n.º 6, 7, 14 e 20 qualquer prova da quantia que a Recorrente deve ou não à CGD, na medida em que a prova ali constante cinge-se à constatação do que consta de documentos emitidos pela própria credora.

XXXII. Ou seja, não está provado que em determinada data, a Recorrente devia (ou não) à CGD a quantia X. (nem poderia, adianta-se desde já).

XXXIII. O Tribunal a quo...

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