Acórdão nº 079/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelPEDRO DELGADO
Data da Resolução28 de Fevereiro de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – Vem A…………, Ldª melhor identificada nos autos, recorrer da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, exarada a fls. 123/130, a qual julgou verificada a excepção dilatória da ilegitimidade processual da reclamante e, em consequência, absolveu a Fazenda Pública da instância.

Apresenta as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «A) São duas as questões de direito que subjazem ao presente recurso: por um lado, a impugnação, e consequente pedido, de retificação do valor da causa fixado pelo Douto Tribunal a quo e, por outro, a apreciação da legitimidade ativa única e exclusiva da ora RECORRENTE para reclamar da decisão do órgão de execução fiscal de anulação da adjudicação, à mesma, de um imóvel sito em Albufeira; B) Relativamente à primeira questão identificada, entende a RECORRENTE que o Douto Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao fixar o valor da ação, cegamente, nos termos do art.º 97.º A, n.º 1 al. e) do CPPT; C) Isto porque, o âmbito de aplicação do art.º 97.º A, n.º 1, al. e) do CPPT não poderá ser alargado às situações, como as que subjazem aos presentes autos, na medida em que a sociedade A………… não é, nem nunca foi, parte do processo executivo subjacente, tendo apenas intervindo como Proponente Adquirente na fase de venda executiva de imóvel; D) Respeitosamente se dirá que não se pode admitir a aplicação da norma que determina, no caso, a fixação do valor da ação em € 2.497,48 (valor do processo executivo), quando na esfera da RECORRENTE vê-se anulada uma compra que, legitimamente realizou, no valor de € 357.551,00, só podendo ser esse o valor da utilidade subjacente ao pedido formulado, e nunca o valor inerente ao processo executivo do qual nunca fez parte; E) Termos em que se requer ao Douto Tribunal ad quem que anule o segmento da decisão sob recurso, relativo ao valor da ação, e fixe o valor da mesma em € 357.551,00, nos termos dos artigos 295.º e 296.º do CPC — aliás, indicado de forma expressa pela RECORRENTE na sua Reclamação; F) Em segundo lugar, requer-se a este Douto Tribunal que declare a legitimidade ativa exclusiva da sociedade A………... para reclamar — nos termos em que o fez — do despacho da Direção de Finanças de Faro de deferimento do pedido de anulação da venda n.º 1058.2014.278 (adjudicação de prédio, em 13/03/2017, a favor do RECORRENTE, sito em Albufeira, pelo valor de € 357.551,00) apresentada pelo B…………, S.A.; Se não vejamos: G) Veja-se que, sendo a RECORRENTE uma sociedade cujo objeto social consiste na compra e revenda de bens imóveis, em 5/04/2017, celebrou um contrato promessa de compra e venda com a sociedade C…………, LDA., tendo a escritura pública, livre de ónus ou encargos, sido outorgada em 30 de Maio de 2017; H) Em junho de 2017 foi a RECORRENTE notificada da decisão de deferimento do pedido de anulação da venda do Imóvel a seu favor, apresentado pelo B…………, tendo apresentado Reclamação da Decisão do Órgão de Execução Fiscal, de cuja decisão agora se recorre; I) Porém, o Douto Tribunal a quo imiscui-se de apreciar o pedido material formulado pela RECORRENTE nos autos, ao absolver a Ré da instância com fundamento em verificação da exceção dilatória de ilegitimidade processual ativa, por preterição de litisconsórcio necessário natural, em concreto, por ter entendido que, a par da ora RECORRENTE, a legitimidade ativa para reclamar o ato praticado pela AT cabia, também, à sociedade C…………, sucessiva adquirente do imóvel que subjaz aos presentes autos, J) Entendendo ainda o Douto Tribunal a quo que, tal intervenção da sociedade C………… deveria ter sido impulsionada pela aqui RECORRENTE; K) A RECORRENTE discorda, em absoluto, com o entendimento do Tribunal a quo, sustentando o entendimento respetivo nos seguintes fundamentos principais: L) Em primeiro lugar atendendo que a relação material controvertida — anulação de venda executiva de bem imóvel — tem por intervenientes processuais, apenas e só, por um lado, a ora RECORRENTE e por outro, a Autoridade Tributária e Aduaneira e o B…………, S.A; M) Em segundo lugar porque a intervenção provocada da sociedade C…………, pela ora RECORRENTE, importaria a sanação de um vício que só à Autoridade Tributária pode ser imputável; N) Veja-se que, nos termos da lei (i.e do art.° 257°, n.º 6 do CPPT), sendo a C………… um terceiro adquirente, é inquestionavelmente uma Parte interessada, cuja aquisição sucessiva é de conhecimento público (registo predial), pelo que não podia a AT deixar de notificar tal entidade da decisão de anulação da venda executiva realizada a favor da ora RECORRENTE, formalidade que, tendo sido omitida, e por influir no exame da causa, importa a nulidade do processo, nos termos do art.º 195.º do CPC, o que se requer que seja declarado, para todos os devidos efeitos legais; Mas mais: O) Também ao nível dos princípios que devem reger a atuação de qualquer entidade pública - princípios da diligência, prudência e cuidado - é de censurar a atuação da Autoridade Tributária e Aduaneira, que não só não consultou o registo predial do imóvel - ato exigível a qualquer particular num ato de transmissão de imóvel, P) Como, tendo tomado conhecimento da existência da venda a uma terceiro, não sanou tal vício, através da faculdade prevista no art.º 277.º, n.º 2 do CPPT, fazendo antes subir de imediato a reclamação apresentada pela aqui RECORRENTE; Q) Acresce que, ainda que se reconheça o interesse em agir da sociedade C…………, no âmbito do presente processo, admitir a intervenção de tal entidade apenas numa fase já avançada do processo, e por iniciativa da ora Reclamante seria consentir numa inadmissível compressão dos direitos processuais dessa sociedade, R) Em particular, o direito de todos os cidadãos participarem na formação das decisões da Administração Pública que lhes digam respeito, bem como o direito constitucional da tutela jurisdicional efetiva, constitucionalmente consagrados.

NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO APLICÁVEIS, DEVE O PRESENTE RECURSO JURISDICIONAL SER JULGADO TOTALMENTE PROCEDENTE, COM A REVOGAÇÃO DA DOUTA DECISÃO RECORRIDA, 1) ANULANDO-SE O SEGMENTO DA SENTENÇA DO TRIBUNAL A QUO QUANTO AO VALOR DA AÇÃO, POR A UTILIDADE ECONÓMICA DO PEDIDO APRESENTADO NÃO PODER SER O VALOR DO PROCESSO EXECUTIVO (€ 2.497,48), DE QUE NUNCA FEZ PARTE, ANTES E SÓ O VALOR DO ATO ANULADO (€ 357.551,00), E DO QUAL RECORREU; E, NO REMANESCENTE, 2) POR A LEGITIMIDADE ATIVA PARA RECLAMAR DO DESPACHO DE ANULAÇÃO DA VENDA REALIZADA CABER EM EXCLUSIVO À ORA RECORRENTE, E NOS TERMOS EM QUE O FEZ, NÃO SE PODENDO ADMITIR QUE CABIA À RECORRENTE SANAR UM VÍCIO EXCLUSIVAMENTE IMPUTÁVEL À AUTORIDADE TRIBUTÁRIA — NOTIFICAÇÃO DE PARTE INTERESSADA, NOS TERMOS DO ART.° 257.°, N.º 6 DO CPPT -, FACTO AGRAVADO POR TAL SANAÇÃO DE VÍCIO COARTAR OS DIREITOS E GARANTIAS DE DEFESA DESSE TERCEIRO ADQUIRENTE, DADO QUE O MESMO APENAS SERIA CHAMADO A INTERVIR NO PROCESSO NUMA FASE AVANÇADA DO MESMO.

Pois só ASSIM SE FARÁ A COSTUMADA JUSTIÇA!» 2 – B…………, SA apresentou as suas contra alegações, com o seguinte quadro conclusivo: «1ª - Surgem as presentes contra-alegações no âmbito do recurso interposto pela Reclamante A…………, Lda., que vem requerer a revogação da decisão do douto Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que julgou procedente a exceção dilatória da ilegitimidade processual ativa por preterição de litisconsórcio necessário natural e absolveu a Fazenda Pública da Instância, decisão que aplicou de forma criteriosa o direito, devendo a mesma ser mantida na íntegra.

  1. - Dispõe a alínea e) do n.º 1 do artigo 97.º-A do CPPT que “No contencioso associado à execução fiscal, o valor correspondente ao montante da dívida exequenda ou da parte restante, quando haja anulação parcial, exceto nos casos de compensação, penhora ou venda de bens ou direitos, em que corresponde ao valor dos mesmos, se inferior” (sublinhado nosso), pelo que nas Reclamações de Atos do Órgão de Execução Fiscal, como é o caso presente, haverá de se ter em conta, na determinação do respetivo valor haverá que ter em conta o normativo da citada alínea e).

  2. - A recorrente deu à causa o valor de € 357.551,001, sendo certo que a sentença recorrida, ao abrigo do estatuído nos artigos 97.º nº 1, alínea e) do CPPT e 306.º nºs 1 e 2 do CPC, fixou à causa o valor de € 2.947,48, correspondente à dívida exequenda, por esta ser inferior ao valor da venda, não podendo, salvo melhor opinião, ser outra a decisão.

  3. — Existem no CPPT normas próprias para determinação do valor da causa em processos impugnatórios de atos, sendo que a reclamação de atos de órgão de execução fiscal é, indubitavelmente, um processo impugnatório, não sendo, pois, possível obviar ao estatuído no artigo 97º A daquele diploma, decidindo de forma diversa ao nele estatuído.

  4. - Acresce que, nos termos do artigo 280º nº 4 do CPPT “Não cabe recurso das decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância proferidas em processo de impugnação judicial ou de execução fiscal quando o valor da causa não ultrapassara valor da alçada fixada para os tribunais tributários de 1.ª instância.”, encontrando-se, a partir de 1 de...

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