Acórdão nº 0130/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução28 de Fevereiro de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: A………….. e mulher, B………….., cuja identificação consta dos autos, interpuseram a presente revista do acórdão do TCA-Norte confirmativo da sentença do TAF do Porto que, por deserção (art. 281°, n.º 1, do CPC), julgou extinta a instância na acção comum por eles movida a Infraestruturas de Portugal, SA, com base na responsabilidade civil da ré por factos lícitos.

Os recorrentes censuram o aresto «sub specie» porque – segundo dizem – não incorreram numa inércia negligente nem foram ouvidos sobre isso antes da pronúncia do TAF.

A interveniente C………….., SA, contra-alegou em prol do não provimento deste recurso.

Cumpre decidir.

Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA's não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150°, n.º 1, do CPTA).

In casu

, os autores haviam pedido que certos elementos documentais requisitados e juntos aos autos num suporte informático lhes fossem fornecidos em papel. O Mm.º Juiz do TAF recusou essa transcrição, logo comunicando aos autores que o processo ficaria a aguardar o seu impulso. E, porque eles nada...

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