Acórdão nº 0120/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Maio de 2018

Data23 Maio 2018
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: * 1.1.

A…………, Lda., com os demais sinais nos autos, recorre, por oposição de julgados, do acórdão de 28/09/2017 do Tribunal Central Administrativo Norte (fls. 256/261) em que não foi concedido provimento ao recurso intentado pela recorrente da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, a qual julgou improcedente a reclamação do despacho do Chefe de Serviço de Finanças de Viseu, proferido em 19/04/2017, que indeferiu o pedido de declaração de prescrição de dívida.

* 1.2.

O Tribunal a quo, por despacho de 15/12/2017 (fls. 327/329), considerou estarem preenchidos os pressupostos da oposição «entre o acórdão e o identificado acórdão fundamento, pelo que o recurso deve prosseguir.».

* 1.3.

A recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: «1. O acórdão proferido no âmbito do presente processo por este Tribunal está em oposição com diversos Acórdãos, a saber: (…) Acórdão proferido no Processo n.º 01363/11.8BEBRG, a 12.07.2012, pelo Tribunal Central Administrativo Norte, publicado em www.dgsi.pt.

  1. Nos presentes autos está em causa a prescrição da quantia exequenda referente a IRC do ano de 2000.

  2. Resulta do Acórdão preferido nestes autos “...sendo certo que ao bem penhorado (direito ao arrendamento e trespasse de estabelecimento comercial) foi atribuído o valor de € 55.000,00, e prestada informação executiva sobre a suficiência da penhora. Nesta conformidade, a penhora determinou a suspensão da execução fiscal (…)”.

  3. Desde logo, não se pode concluir que foi “informação executiva sobre a suficiência da penhora”, tal não passa de uma mera dedução por parte do Meritíssimo Juiz a quo, porquanto conforme resulta do mesmo acórdão “tendo sido feita penhora de bens que, em princípio, garantem a quantia exequenda e acrescidos” (consta a fls. 20 dos autos).” – negrito nosso.

  4. O douto acórdão recorrido dá ênfase a uma informação prestada por um funcionário da AT, e no seu juízo de probabilidade/incerteza, quando na realidade a suspensão é um efeito automático que decorre da prestação de garantia idónea ou outro ato similar, e não, conforme refere o douto acórdão da prática de qualquer ato formal pela Autoridade Tributária – art. 169º n.º 1 do CPPT.

  5. Ora, não é a informação prestada pelo funcionário da AT que tem a virtualidade de suspender a execução ou interromper o prazo prescricional, se a penhora não for de valor patrimonial superior ao da quantia exequenda global.

  6. O certo é que, o direito ao trespasse e arrendamento não tinha qualquer valor, tal como os objetos de penhora e as instalações em si mesmas.

  7. Desde logo, porque tais instalações não representavam nenhum património próprio, tendo sido arrendadas, além de que foram entregues no ano de 2010 (cfr. Documentos existentes nos autos).

  8. Realça-se que, as instalações onde funcionavam nunca foram da propriedade da recorrente.

  9. Logo, a garantia prestada - penhora de um direito ao arrendamento e trespasse de estabelecimento comercial - não é suficiente, nem idónea a garantir a dívida exequenda, nos termos legais.

  10. Já que, a garantia idónea é aquela que é suscetível de assegurar os créditos da exequente, sendo que só esta é que tem a virtualidade de suspender a execução, em contrapartida a penhora de um bem cujo valor patrimonial seja inferior ao da quantia exequenda não determina a suspensão da execução, e que não depende da prática de nenhum ato formal por parte do órgão de execução fiscal.

  11. Inclusive, nem sequer foi tido em consideração o valor patrimonial, mas sim o valor atribuído por funcionário que entendeu que “em princípio” seria suficiente.

  12. Em face do exposto, o douto Acórdão recorrido violou ou deu errada interpretação ao disposto nos artigos 52º/2 da LGT e 169º e 199º, ambos do CPPT, porquanto concluiu que a garantia prestada nos autos era idónea, quando na realidade não o era.

  13. Já que, a penhora efetuada de um direito ao arrendamento e trespasse de estabelecimento comercial não constitui garantia suscetível de assegurar os créditos da exequente, e como tal suficiente, pelo que não tem a virtualidade de suspender a execução e interromper o prazo prescricional.

  14. A questão fundamental prende-se com facto de se saber o que é que se entende por garantia idónea e se a mesma basta-se com a informação prestada por um funcionário, devendo ser fixada jurisprudência no sentido de que a penhora de um direito ao arrendamento e trespasse de estabelecimento comercial não consubstancia garantia idónea à suspensão de um processo de execução fiscal, sendo que essa suspensão não decorre da prática de um ato formal por parte do órgão de execução fiscal, mas sim da suficiência da garantia.

  15. Em face do exposto, o douto Acórdão recorrido violou ou deu errada interpretação ao disposto nos artigos 52º 72 da LGT e 169º e 199º, ambos do CPPT, sendo consequentemente nulo, o que expressamente se invoca para os devidos efeitos legais.

    Termos em que deve ser proferido acórdão que confirme a jurisprudência dos Tribunais, mormente a referida nos acórdãos fundamentos, com a consequente revogação do douto acórdão recorrido, reconhecendo-se a prescrição da dívida exequenda, porquanto o bem penhorado não tem valor suficiente para garantir a quantia exequenda, nem tampouco resulta o contrário da informação prestada pelo funcionário. Assim se fazendo A SEMPRE E ACOSTUMADA JUSTIÇA.».

    * 1.4.

    Não foram apresentadas contra-alegações.

    * 1.5.

    O Ministério Público emitiu a seguinte pronúncia: «Inconformada, veio a Recorrente A…………, Lda. interpor recurso por Oposição de Acórdãos do douto aresto do TCA Norte, de 28/09/2017, que negou provimento ao recurso jurisdicional por si interposto da sentença do TAF de Viseu (cfr. o requerimento de interposição do recurso, junto a fls. 269 e 270 do p.f.) Em ordem à admissão do presente recurso, a ora Recorrente veio invocar a oposição entre o citado douto acórdão do TCA Norte e os, também, doutos Acórdãos deste Colendo STA, tirado em 29/04/2015, no âmbito do Processo n. 01109/14, do Venerando TCA Sul, de 29/11/2011, no Processo n. 05169/11 e do TCA Norte, de 12/07/2012, no Processo n. 01363/11.8BEBRG, indicados como acórdãos fundamento (todos consultáveis em www.dgsi.pt) Face à indicação de três diferentes acórdãos fundamento, e em virtude de o presente recurso versar sobre uma única questão de direito, o M.mo Juiz Conselheiro Relator, mediante o douto despacho proferido em 09/02/2018, convidou, expressamente, a Recorrente a vir indicar qual, de entre os três, deveria figurar como acórdão fundamento, sob pena de se considerar, apenas, o que no presente recurso vem indicado em primeiro lugar (cfr. fls. 346 do p. E) Na sequência dessa notificação, a Recorrente veio referir pretender que a questão fosse analisada em relação aos três citados arestos e, para a hipótese de ter de optar, mais assinalou o já mencionado acórdão do TCA Norte, de 12/07/2012, prolatado no Processo n. 01363/11.8BEBRG.

    Sucede que, como foi exarado no douto despacho em causa, o recurso por oposição de acórdãos impõe a indicação de um só acórdão fundamento, relativamente a cada uma das questões colocadas sob o escrutínio do Tribunal Pleno.

    Ora, no caso em presença, trata-se, efetivamente, de uma só e mesma questão, que a Recorrente reconduz a saber o que se entende por garantia idónea e se a mesma se basta com a informação prestada por um funcionário (assim, cfr. fls. 313 in fine do p. f.) Nesta conformidade, a oposição, a existir, o que será oportunamente apurado e decidido, terá de ser referenciada em função de um só acórdão fundamento, que a Recorrente acabou por indicar, a fls. 348 do p.f.

    Destarte, ao Ministério Público afigura-se que se encontram liminarmente reunidos, no caso vertente, os requisitos para a admissão do presente recurso, razão por que deverá ser proferido douto despacho a admiti-lo, nos termos e para os efeitos do n.º 3 do artigo 284.º do CPPT.».

    * 1.6.

    Colhidos os vistos legais, cabe decidir.

    * 1.7. Cumpre apreciar e decidir se se verificam os pressupostos formais do recurso por oposição de acórdãos.

    Depois deverá averiguar-se se existe contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento.

    Só posteriormente, se a resposta à questão anterior for positiva, deverá averiguar-se se o acórdão recorrido sofre dos vícios que lhe são imputados.

    * 2.1.

    A...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT