Acórdão nº 01199/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução23 de Maio de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório-1 – A……………, com os sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal de 26 de Junho de 2017, que julgou improcedente a oposição por si deduzida à execução fiscal n.º 2887201101007440, instaurada pelo Serviço de Finanças de Santa Cruz contra a sociedade B………………, LDA por dívidas de IVA do período de 01/10/2010 a 31/12/2010 e contra si revertida, para o que apresentou as seguintes conclusões: A. O presente recurso tem por objecto a douta Sentença e fls. … que julgou a Oposição improcedente e assim condenou o ora Recorrente no pagamento da dívida exequenda, no âmbito da reversão de dívidas fiscais realizadas nos autos de execução fiscal número 2887201101007440, no montante de EUR 8.9926,40; B. O Recorrente entende que a douta Sentença do Tribuna a quo padece de uma nulidade por não se ter pronunciado sobre a invocada nulidade do despacho de reversão quanto à impugnação da dívida revertida (quer quanto à existência, quer quanto á eficácia dos respectivos actos tributários) e quanto à excussão prévia do património da devedora principal, que se invoca nos teros do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC; C. Com efeito, nos artigos 15.º a 23.º da petição inicial de Oposição, o Recorrente começou por invocar a nulidade do despacho de reversão, por entender que tal despacho se apresentava absolutamente omisso, quer quanto à fundamentação da inexistência ou insuficiência de bens penhoráveis na devedora principal, quer quanto à fundamentação dos actos tributários que terão dado lugar à quantia exequenda, violando assim o disposto nos artigos 22.º e 23.º da LGT; D. Mais alegou que tais elementos seriam absolutamente indispensáveis para que o executado e ora Recorrente pudesse compreender os pressupostos da reversão e assim preparar a sua defesa nos presentes autos, face aos elementos e aos argumentos reunidos pela Autoridade Tributária; E. Porém, mesmo confrontado com tal alegação, o Tribunal a quo absteve-se de se pronunciar quanto a tais elementares nulidades.

F. Dessa forma, entendemos que a douta Sentença violou não só o disposto nos referidos artigos 22.º e 23.º da LGT, como também o próprio princípio da tutela jurisdicional efectiva, com consagração constitucional; G. De igual modo, ao alegar o desconhecimento da dívida exequenda e, por conseguinte, ao impugnar a própria quantia exequenda nos...

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