Acórdão nº 01199/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Maio de 2018
Magistrado Responsável | ISABEL MARQUES DA SILVA |
Data da Resolução | 23 de Maio de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório-1 – A……………, com os sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal de 26 de Junho de 2017, que julgou improcedente a oposição por si deduzida à execução fiscal n.º 2887201101007440, instaurada pelo Serviço de Finanças de Santa Cruz contra a sociedade B………………, LDA por dívidas de IVA do período de 01/10/2010 a 31/12/2010 e contra si revertida, para o que apresentou as seguintes conclusões: A. O presente recurso tem por objecto a douta Sentença e fls. … que julgou a Oposição improcedente e assim condenou o ora Recorrente no pagamento da dívida exequenda, no âmbito da reversão de dívidas fiscais realizadas nos autos de execução fiscal número 2887201101007440, no montante de EUR 8.9926,40; B. O Recorrente entende que a douta Sentença do Tribuna a quo padece de uma nulidade por não se ter pronunciado sobre a invocada nulidade do despacho de reversão quanto à impugnação da dívida revertida (quer quanto à existência, quer quanto á eficácia dos respectivos actos tributários) e quanto à excussão prévia do património da devedora principal, que se invoca nos teros do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC; C. Com efeito, nos artigos 15.º a 23.º da petição inicial de Oposição, o Recorrente começou por invocar a nulidade do despacho de reversão, por entender que tal despacho se apresentava absolutamente omisso, quer quanto à fundamentação da inexistência ou insuficiência de bens penhoráveis na devedora principal, quer quanto à fundamentação dos actos tributários que terão dado lugar à quantia exequenda, violando assim o disposto nos artigos 22.º e 23.º da LGT; D. Mais alegou que tais elementos seriam absolutamente indispensáveis para que o executado e ora Recorrente pudesse compreender os pressupostos da reversão e assim preparar a sua defesa nos presentes autos, face aos elementos e aos argumentos reunidos pela Autoridade Tributária; E. Porém, mesmo confrontado com tal alegação, o Tribunal a quo absteve-se de se pronunciar quanto a tais elementares nulidades.
F. Dessa forma, entendemos que a douta Sentença violou não só o disposto nos referidos artigos 22.º e 23.º da LGT, como também o próprio princípio da tutela jurisdicional efectiva, com consagração constitucional; G. De igual modo, ao alegar o desconhecimento da dívida exequenda e, por conseguinte, ao impugnar a própria quantia exequenda nos...
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