Acórdão nº 0409/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução23 de Maio de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de impugnação judicial com o n.º 287/09.3BEBJA 1. RELATÓRIO 1.1 A……… (adiante Recorrente ou Impugnante) recorreu para o Tribunal Central Administrativo Sul da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja que, julgando improcedente a impugnação judicial por ele deduzida, manteve na ordem jurídica a liquidação de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) que lhe foi efectuada com referência à aquisição de dois imóveis, ocorrida por adjudicação no âmbito de um processo judicial de partilhas.

1.2 O recurso foi admitido, para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo e a Recorrente apresentou as alegações, que sintetizou em conclusões do seguinte teor: «A- Vem o presente recurso interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, a qual julgou improcedente a impugnação judicial apresentada pelo Recorrente, contra liquidação adicional de Imposto Municipal Sobre Transmissões Onerosas de Imóveis (do ano de 2009, no montante de € 3.841,88).

B- A acção de impugnação judicial pretendeu reagir contra a liquidação adicional de IMT, emitida na sequência de partilha judicial por óbito, processo n.º 225/2000, que correu termos na 2.ª secção, 3.º juízo cível da Comarca de Lisboa.

C- A liquidação incidiu sobre a transmissão da propriedade plena de 1/2 de dois imóveis, um destinado somente a habitação e outro destinado a comércio e habitação, aos quais se imputou, respectivamente, as taxas de 1% e 6,5.

D- Em sede de impugnação o Recorrente alegou vício de lei por errónea quantificação e qualificação da matéria tributável e vício de lei por indeferimento da atribuição de isenção de IMT.

E- Decidiu o tribunal a quo julgar a impugnação improcedente quanto ao pedido de anulação da liquidação com base em erro na quantificação e qualificação da matéria tributável F- Decisão com a qual o ora Recorrente se conforma.

G - Decidiu o tribunal a quo não apreciar o mérito do pedido de anulação da liquidação com base em vício de lei por indeferimento do pedido de isenção de IMT, com base na inexistência de acto definitivo de indeferimento do pedido de isenção de IMT, pelo que é prematura qualquer pronúncia sobe tal acto.

H- Porém, a admitir-se a existência de tal acto, a forma de processo adequada para conhecer do acto de indeferimento do pedido de isenção de IMT não é a impugnação judicial, mas sim a acção administrativa especial.

I- Relativamente à inexistência de acto definitivo de indeferimento do pedido de isenção de IMT, requer o Recorrente, ao abrigo do disposto no artigo 425.º do CPC, a junção de documento referente a acto expresso de indeferimento do pedido de isenção, alegando, para efeitos de relevância de dispensa de condenação em multa, que o mesmo só foi emitido em data posterior à apresentação da p.i. e contestação.

J- Quanto à decisão de não apreciação do mérito do indeferimento do pedido de isenção, por haver erro na forma de processo, o Recorrente manifesta a sua inteira discordância, não se conformando com a decisão.

K- Com efeito, considera o Recorrente que a decisão padece do erro de julgamento na apreciação da matéria de facto, porque o que se pretendeu demonstrar ao logo da exposição em sede de impugnação, foi que o pedido de isenção estava intrinsecamente ligado à legalidade da liquidação.

L- Isto é, verificados os pressupostos para efeitos de atribuição da isenção prevista na al. g) do art. 6.º do CIMT, o reconhecimento da isenção deveria ser automático, ainda que dependente de despacho do director geral de finanças.

M- Ora, se a apreciação do pedido de isenção de IMT e a legalidade da própria liquidação estão intrinsecamente ligadas, cai por terra a argumentação de que o meio processual idóneo para apreciar tal pedido era a acção administrativa especial.

N- Nos termos do disposto no artigo 97.º, n.º 1, al. d) CPPT, o processo judicial compreende impugnação dos actos administrativos em matéria tributária que comportem a apreciação da dependente do acto de liquidação.

O- O indeferimento do pedido de isenção de IMT é um acto administrativo em matéria tributária, que está, como já demonstrado, intimamente ligado à legalidade da liquidação.

P- Assim sendo, poderia, aliás, como foi, ser impugnado através do meio processual de impugnação judicial.

Q- Deste modo, esteve mal o tribunal a quo, incorrendo em erro de julgamento na interpretação que fez dos artigos 97.º, n.º 1, al. d) do CPPT, quando decidiu que a apreciação do indeferimento da isenção de IMT só poderia ser feita em sede de acção administrativa.

R- Face ao exposto, deverão os presentes autos descer ao tribunal de 1.ª instância para que este se pronuncie sobre o mérito do indeferimento do pedido de isenção de IMT.

Nestes termos e nos melhores de direito, sempre com o mui douto suprimento de V. Exas., deve ser concedido provimento ao presente recurso, assim se fazendo a vossa acostumada JUSTIÇA!».

1.3 A Fazenda Pública não contra-alegou.

1.4 O Tribunal Central Administrativo Sul declarou-se incompetente em razão da hierarquia e indicou como tribunal competente o Supremo Tribunal Administrativo, ao qual os autos foram remetidos a requerimento do Recorrente.

1.5 Recebidos os autos a este Supremo Tribunal Administrativo e dada vista ao Ministério Público, o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que seja negado provimento ao recurso, com a seguinte fundamentação: «[…] 3. Como decorre das conclusões de recurso, o Recorrente conformou-se com parte da decisão do TAF de Beja, mas insurge-se contra a mesma decisão não parte em que não tomou conhecimento da ilegalidade da decisão de indeferimento do pedido de isenção, considerando que esta questão está intrinsecamente ligada à invalidade do acto tributário e nessa medida pretende a revogação da sentença para que o tribunal conheça da questão.

Se bem entendemos as conclusões de recurso, o Recorrente entende que o tribunal “a quo” devia ter conhecido das razões pelas quais o pedido de isenção foi indeferido, pois caso o pedido tivesse sido deferido não havia lugar à prática do acto tributário.

Conforme se alcança da matéria de facto assente, o Recorrente pediu em 18/02/2008 a isenção do IMT em relação aos dois imóveis que lhe foram adjudicados.

Na petição inicial (artigos 35 e seguintes) o Recorrente argumentou que tinha requerido a isenção do pagamento do IMT em acto seguido à transmissão, mas antes da liquidação, e o Serviço de finanças indeferiu o pedido com o fundamento de que o mesmo devia ter sido apresentado antes do acto ou do contrato. E a final peticiona a anulação do acto tributário e que se imponha à AT a apreciação do pedido de isenção.

Aparentemente o Recorrente assenta a invalidade do acto de liquidação de IMT no facto de a AT não ter apreciado o pedido de isenção, mas ao mesmo tempo pretende que o tribunal conheça do “mérito” do indeferimento do pedido de isenção, sobre o qual foi entretanto proferida decisão expressa.

No que respeita à junção do documento que constitui fls. 297/300, afigura-se-nos que a mesma deve ser indeferida, uma vez que o Recorrente teve oportunidade para juntar o mesmo antes da prolação da decisão em 1.ª instância e não o fez, em violação do disposto no artigo 425.º do CPC.

Por outro lado a questão de ilegalidade que o Recorrente colocou ao tribunal de 1.ª instância não tem a ver com a apreciação do mérito do acto de indeferimento do pedido de...

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