Acórdão nº 0518/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução30 de Maio de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO.

A……. intentou, no TAF de Aveiro, contra Ministério da Defesa Nacional, acção administrativa comum pedindo que o Réu fosse condenado a reconhecer o seu direito à bolsa de estudos e ao subsídio para pagamento de propinas que havia solicitado e que, em consequência, fosse condenado a pagar-lhos.

Aquele Tribunal julgou a acção improcedente.

E o TCA Norte, para onde o Autor apelou, negou provimento ao recurso.

É desse acórdão que vem a presente revista (art.º 150.º do CPTA).

II.MATÉRIA DE FACTO Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

III.O DIREITO 1.

As decisões proferidas pelos TCA em segundo grau de jurisdição não são, por via de regra, susceptíveis de recurso ordinário. Regra que sofre a excepção prevista no art.º 150.º/1 do CPTA onde se lê que daquelas decisões pode haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

O que significa que este recurso foi previsto como «válvula de segurança do sistema» para funcionar em situações excepcionais em que haja necessidade, pelas apontadas razões, de reponderar as decisões do TCA em segundo grau de jurisdição.

Deste modo, a pretensão manifestada pelo Recorrente só poderá ser acolhida se da análise dos termos em que o recurso vem interposto resultar que a questão nele colocada, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental ou que a sua admissão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

Vejamos, pois, se tais requisitos se verificam in casu socorrendo-nos para isso da matéria de facto seleccionada no Acórdão recorrido.

  1. O Recorrente, em Abril de 2009, candidatou-se à Bolsa de Estudos Superiores, prevista no DL 320-A/2000, de 15/12, tendo, em 30-07-2009, recebido resposta da instituição militar informando-o que o deferimento do seu pedido estava condicionado à disponibilidade de verba. Verba que no ano lectivo 2009/2010 não foi disponibilizada o que privou o Recorrente do recebimento das ajudas requeridas, o que não o impediu de ir informando aquela instituição do seu aproveitamento escolar e das sucessivas matrículas que ia fazendo.

Em 4/11/2011, o sr. Secretário de Estado Adjunto e da Defesa Nacional proferiu despacho fixando as verbas para os mencionados apoios ao ano lectivo de 2010/2011, cabendo ao Recorrente a quantia de 986,88 euros, que lhe foi paga em Dezembro de 2011. E em Julho de 2012 o Réu pagou ao Recorrente a quantia de 999,71 euros referente ao ano lectivo de 2011/2012 e, em 26/12/2012, pagou-lhe mais 1.037,20 euros.

Considerando insuficiente o valor dos subsídios que lhe foram prestados e crendo-se credor dos montantes peticionados intentou, em 24/09/2012, acção administrativa comum pedindo a condenação do Réu: (a) o reconhecer o direito à bolsa de estudos e ao subsídio para propinas previstos nos art.ºs 23.º e 24.º do DL nº 320-A/2000, de 15/12; (b) a pagar-lhe € 59.471,52, correspondente às prestações mensais referentes aos anos lectivos de 2009/2010, 2010/2011, 2011/2012 e 2012/2013 a que tinha direito; (c) a pagar-lhe € 29.735,76, comprovados que sejam os requisitos estabelecidos no n.º 9 do art.º...

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