Acórdão nº 0534/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelPEDRO DELGADO
Data da Resolução30 de Maio de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – A…….., melhor identificado nos autos, vem recorrer para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que, julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra a liquidação de imposto de selo, no montante de € 14.026,84, relativa à aquisição de um imóvel por via sucessória.

Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «A — Dispondo o art. 13º do CIS que o valor tributável dos bens imóveis é o valor patrimonial tributário constante da matriz nos termos do CIMI à data da transmissão o valor a atender para liquidação do Imposto do Selo deveria ter sido o valor patrimonial constante da matriz nessa mesma data (13.09.2004) e não um valor fixado posteriormente, em 2005.

B — O Decreto-Lei n° 287/2003, de 12 de Novembro, estabelece um regime transitório, no seu art. 15°/1, que ressalva as regras especiais previstas no Código do Imposto de Selo.

C — O valor a considerar (mesmo para o próprio IMI) é o valor patrimonial tributário que conste da matriz em 31 de Dezembro do ano a que respeite (art.113° do CIMI). Assim, quer na data da transmissão, quer em 31 de Dezembro do ano em que esta ocorreu, o valor patrimonial tributário constante da matriz era de € 52.433,63, e não de € 162.160,00.

D — Considerar um valor determinado posteriormente implica uma aplicação retroactiva da lei fiscal, violando igualmente o principio da protecção da confiança e segurança jurídica, pelo que a sentença recorrida viola os artigos 2.° e 103.º da CRP e 12.º da LGT.

E — Além disso, uma interpretação tal como feita na sentença recorrida não encontra na letra da lei o mínimo de correspondência, violando deste modo o art. 9.°/2 CC, aplicável ex vi art. 11.º da LGT.

F — O contribuinte não pode ser tributado em Imposto do Selo, fundando-se a determinação do valor nas disposições transitórias relevantes apenas para o Código do IMI.

G — Dispondo a lei que o valor relevante é aquele que consta da matriz à data da transmissão, não pode o contribuinte ser confrontado com um novo e inesperado valor tributário determinado numa reavaliação ocorrida em 2005, largos meses após a transmissão.

Ao decidir em sentido contrário do exposto, o Tribunal a quo não fez adequada interpretação e aplicação do disposto nos art. 13° do CIS, 9.º/2 CC, 8.°, 11.º e 12.º da LGT e 2.º, 18.º e 103.º da CRP.

Revogando a sentença recorrida e anulando-se a liquidação naquilo que excede o valor patrimonial tributário constante da matriz: € 52.433,63 (cinquenta e dois mil, quatrocentos e trinta e três euros e sessenta e três cêntimos) e ordenando-se a restituição da quantia já paga acrescida de juros indemnizatórios, far-se-á Justiça.» 2 – Não foram apresentadas contra alegações.

3 – O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer a fls. 110 e seguintes, que, na parte relevante, se transcreve: (….) À data da morte do autor da sucessão, ocorrida em 13.09.2004, o valor do imóvel inscrito na matriz era de € 52.433,63 (cfr. pontos 1 e 2 dos factos provados).

A respeito da base tributável, dispõe o n.º 1 do art. 13.º do CIS que “o valor dos imóveis é o valor patrimonial tributário constante da matriz nos termos do CIMI à data da...

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