Acórdão nº 0534/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Maio de 2018
Magistrado Responsável | PEDRO DELGADO |
Data da Resolução | 30 de Maio de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – A…….., melhor identificado nos autos, vem recorrer para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que, julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra a liquidação de imposto de selo, no montante de € 14.026,84, relativa à aquisição de um imóvel por via sucessória.
Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «A — Dispondo o art. 13º do CIS que o valor tributável dos bens imóveis é o valor patrimonial tributário constante da matriz nos termos do CIMI à data da transmissão o valor a atender para liquidação do Imposto do Selo deveria ter sido o valor patrimonial constante da matriz nessa mesma data (13.09.2004) e não um valor fixado posteriormente, em 2005.
B — O Decreto-Lei n° 287/2003, de 12 de Novembro, estabelece um regime transitório, no seu art. 15°/1, que ressalva as regras especiais previstas no Código do Imposto de Selo.
C — O valor a considerar (mesmo para o próprio IMI) é o valor patrimonial tributário que conste da matriz em 31 de Dezembro do ano a que respeite (art.113° do CIMI). Assim, quer na data da transmissão, quer em 31 de Dezembro do ano em que esta ocorreu, o valor patrimonial tributário constante da matriz era de € 52.433,63, e não de € 162.160,00.
D — Considerar um valor determinado posteriormente implica uma aplicação retroactiva da lei fiscal, violando igualmente o principio da protecção da confiança e segurança jurídica, pelo que a sentença recorrida viola os artigos 2.° e 103.º da CRP e 12.º da LGT.
E — Além disso, uma interpretação tal como feita na sentença recorrida não encontra na letra da lei o mínimo de correspondência, violando deste modo o art. 9.°/2 CC, aplicável ex vi art. 11.º da LGT.
F — O contribuinte não pode ser tributado em Imposto do Selo, fundando-se a determinação do valor nas disposições transitórias relevantes apenas para o Código do IMI.
G — Dispondo a lei que o valor relevante é aquele que consta da matriz à data da transmissão, não pode o contribuinte ser confrontado com um novo e inesperado valor tributário determinado numa reavaliação ocorrida em 2005, largos meses após a transmissão.
Ao decidir em sentido contrário do exposto, o Tribunal a quo não fez adequada interpretação e aplicação do disposto nos art. 13° do CIS, 9.º/2 CC, 8.°, 11.º e 12.º da LGT e 2.º, 18.º e 103.º da CRP.
Revogando a sentença recorrida e anulando-se a liquidação naquilo que excede o valor patrimonial tributário constante da matriz: € 52.433,63 (cinquenta e dois mil, quatrocentos e trinta e três euros e sessenta e três cêntimos) e ordenando-se a restituição da quantia já paga acrescida de juros indemnizatórios, far-se-á Justiça.» 2 – Não foram apresentadas contra alegações.
3 – O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer a fls. 110 e seguintes, que, na parte relevante, se transcreve: (….) À data da morte do autor da sucessão, ocorrida em 13.09.2004, o valor do imóvel inscrito na matriz era de € 52.433,63 (cfr. pontos 1 e 2 dos factos provados).
A respeito da base tributável, dispõe o n.º 1 do art. 13.º do CIS que “o valor dos imóveis é o valor patrimonial tributário constante da matriz nos termos do CIMI à data da...
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