Acórdão nº 01470/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelMARIA DO C
Data da Resolução30 de Maio de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. RELATÓRIO A………., devidamente identificada nos autos, intentou no TAF de Braga, contra o Instituto Politécnico do Porto (IPP) e a Escola Superior de Estudos Industriais e de Gestão (ESEIG), a presente acção administrativa comum, peticionando o reconhecimento da categoria de Assistente do 2° triénio e à categoria retributiva, de Assistente de 2° triénio com Mestrado, índice 140 da estrutura remuneratória do pessoal docente do ensino superior politécnico, com efeitos a 10.10.2008, e o pagamento dos diferenciais remuneratórios, vencidos e vincendos, entre os valores das remunerações mensais pagas pelo índice 100, como Assistente de 1° triénio e as devidas como Assistente de 2° triénio, com Mestrado, índice 140, que nesta data, calculados desde Outubro de 2008, com juros, se quantificam em 53.963,07€ (cinquenta e três mil novecentos e sessenta e três euros e sete cêntimos), acrescidos de juros de mora à taxa legal até integral pagamento dos mesmos.

* O TAF de Braga por despacho saneador-sentença de 31.01.2017 julgou procedente a excepção inominada prevista no nº 2 do artigo 38º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, pelo que absolveu os RR da instância.

* Interposto, pela autora, recurso jurisdicional para o TCA Norte, este confirmou a decisão recorrida, considerando: «(…) Do que se concluiu que a acção administrativa comum foi impropriamente utilizada no caso concreto, para obter o efeito que já não se pode obter através de acção administrativa especial de impugnação de acto, por este já se ter consolidado na ordem jurídica.

Termos em que se confirma a decisão recorrida».

* E é desta decisão do TCA Norte que a autora A......... vem interpor o presente recurso de revista, para o que alegou e apresentou as seguintes conclusões: «Da fundamentação para a apreciação preliminar sumária de admissão do recurso (artº 150º, nº 5 do CPTA) A) No caso concreto, estamos perante uma situação que, pela sua relevância jurídica ou social e por ser claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, justifica a admissão do recurso de revista excecional; B) O douto Tribunal recorrido entendeu que se verifica uma exceção inominada, usualmente designada por “impropriedade do meio processual” obstando ao conhecimento do mérito do pedido em sede de ação administrativa comum, por ter sido indevidamente usada a forma de ação comum como meio de obter os resultados que seriam obtidos se tivesse sido interposta, em tempo, a adequada ação administrativa especial para impugnação de acto administrativo que, entretanto, por não ter sido impugnado, se consolidou na ordem jurídica; C) O que está em causa nos autos é uma questão de reconhecimento de uma determinada categoria e uma determinada retribuição – elementos, pela sua natureza, de ordem contratual típicos de uma relação laboral de emprego público, decorrem da lei, do estatuto de carreira docente e do respetivo sistema retributivo; D) Apesar de, após o CPTA (2015) ter sido eliminada a dupla via de ação administrativa (especial ou comum), continua pertinente saber se matérias de reconhecimento de categoria e/ou remuneração, matérias reguladas pela LGTFP (Lei nº 35/2014, de 20/6) ou pelos estatutos de carreira, no caso, de docentes do ensino superior politécnico, estão subordinado ao regime de impugnação de atos administrativos, ou se pelo contrário devem ser apreciados e decididos pelo regime laboral, como se créditos laborais se tratasse; E) É assim uma, a questão de direito (de índole processual) que ultrapassa o interesse do caso concreto, configurando relevo social pela potencialidade de abranger muitos outros casos; F) Concluindo-se assim pela verificação de dois dos pressupostos exigidos e aceites pelo STA para admissão do recurso de revista excecional (artº 150º do CPTA).

Da questão de fundo do recurso G) A Recorrente peticionou o reconhecimento do direito a uma retribuição devida (pela categoria estatutária de carreira) e a condenação ao pagamento da quantia dos créditos salariais vencidos e a vencer; H) A Recorrente peticionou o direito à categoria de Assistente do 2º triénio e à categoria retributiva, de Assistente de 2º triénio com Mestrado, índice 140 da estrutura remuneratória do pessoal docente do ensino superior politécnico, com efeitos a 10/10/2008, data da primeira renovação contratual, bem como a condenação ao pagamento dos créditos salariais liquidados; I) O direito peticionado depende do requisito tempo de serviço (três anos), da avaliação de desempenho positiva efetuada pelo Conselho Científico da Escola que deliberou favoravelmente a renovação contratual em 10/10/2008 e por via da aquisição do grau de mestre; J) Em caso de procedência da ação, o IPP através de um dos seus órgãos, apenas terá de emitir uma decisão interna para cumprimento do julgado condenatório, determinando o pagamento das verbas correspetivas ao índice remuneratório legalmente definido (I140), para quem exerce a atividade no 2º triénio, sendo renovado o contrato por avaliação positiva do desempenho precedente, e tenha adquirido o grau de mestre; K) É o que decorre diretamente, sem necessidade de intermediação de qualquer juízo valorativo do órgão administrativo, leia-se emissão de ato administrativo, do disposto nos nºs 1 e 2 do artº 9º do Decreto-lei nº 185/81, no anexo II do Decreto-lei nº 408/89, de 18 de Novembro, na versão do DL nº 373/99 de 18/09; L) Não houve em nenhum momento um requerimento formal da Recorrente no sentido do Presidente da Escola apreciar e decidir sobre o seu direito à remuneração/categoria, porquanto sempre entendeu que tal decorreria da lei, como teve conhecimento por decisão judicial transitada em julgado, referenciada na douta decisão de 1ª instância num caso idêntico de uma colega; M) Os termos da relação jurídica administrativa de emprego público, baseada no contrato de trabalho em funções públicas (ou ao tempo no contrato administrativo de provimento), não se inserirem no âmbito dos poderes de autoridade da Administração; N) A adequação da forma de processo afere-se em função do tipo de pretensão deduzida em juízo pelo autor, ou seja, do pedido ou conjunto de pedidos e formulados pelo autor; O) Incidindo os pedidos formulados no reconhecimento do direito a uma dada retribuição e na condenação das demandadas do pagamento dos créditos liquidados, a Recorrente utilizou a forma de processo adequada: ação administrativa comum (artº 37º nºs 1, 2 al. a), d), e e) do CPTA; P) Nos autos peticiona-se o pagamento da remuneração devida pela categoria prevista na lei - nos estatutos de carreira -, no âmbito de uma...

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