Acórdão nº 0986/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelCARLOS CARVALHO
Data da Resolução30 de Maio de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.

B……….., A………….. e C………..

, devidamente identificados nos autos [na qualidade de herdeiros de D…………], instauraram no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa [doravante «TAC/L»], o presente recurso contencioso de anulação contra o ”DIRETOR DA DIVISÃO de Cobrança e Controlo de Receitas do Departamento de Receitas” [«DDCCR»] da “Direção Municipal de Finanças, Planeamento e Controlo de Gestão da Câmara Municipal de Lisboa” e a “Coordenadora da Divisão de Recuperação de Edifícios Particulares [«CDREP»] do “departamento de Conservação de Edifícios e Obras Diversas da Direção Municipal de Construção e Conservação de Edifícios da Câmara Municipal de Lisboa”, formulando, pelas razões e motivação constantes da petição inicial de fls. 02/80 dos autos, os pedidos de: i) declaração de nulidade do «… “orçamento” apresentado aos Recorrentes, ao abrigo do artigo 15.º, n.º 2, do RAU (…), declarando-se a consequente irresponsabilidade dos Recorrentes quanto ao pagamento de qualquer valor por referência às obras coercivas efetuadas na Rua ………..

»; e de, ii) declaração de nulidade ou, sem conceder, a anulação dos atos de liquidação do valor das obras em causa que os notificaram para procederem ao pagamento da quantia de Esc. 17.354.139$00 [atualmente 86.562,08 €], de «emissão de fatura e intimação para pagamento do seu valor (…), declarando-se a consequente irresponsabilidade dos Recorrentes quanto ao pagamento de qualquer valor por referência a obras na Rua …………. …».

  1. Na sua contestação as autoridades recorridas apresentaram defesa, por exceção [ilegitimidade passiva, extemporaneidade e irrecorribilidade] e por impugnação, na qual concluíram pela rejeição do recurso ou, se assim não for entendido, pela improcedência do recurso contencioso de anulação e total manutenção dos atos em questão [cfr. fls. 185 e ss.

    - paginação processo suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário].

  2. Por decisão de fls. 353/354 dos autos foi admitido e julgado procedente o incidente de habilitação de herdeiros deduzido por morte da recorrente B……….., tendo sido habilitados judicialmente, como seus sucessores, o ora recorrente C……….. e E………..

    .

  3. Na sequência de requerimento dos recorrentes de fls. 391/392 dos autos foi, por despacho exarado a fls. 929, ordenada a apensação ao presente recurso contencioso dos recursos contenciosos n.ºs 876/00 e 641/01.

  4. No primeiro apenso - respeitante ao recurso contencioso n.º 876/00 [tendo por objeto a impugnação do indeferimento tácito que havia recaído sobre o recurso hierárquico dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Lisboa relativamente aos atos de liquidação, emissão de fatura e intimação para pagamento do valor das obras praticados por funcionários da edilidade, mormente, o ”Diretor da Divisão de Cobranças e Controlo de Receitas do Departamento de Receitas” da “Direção Municipal de Finanças, Planeamento e Controlo de Gestão da Câmara Municipal de Lisboa” - cfr. cópias da petição inicial e da contestação, a fls. 405/550, e cópias do requerimento de interposição do recurso hierárquico e respetivos documentos anexos, a fls. 551/697] - veio a ser proferida sentença, datada de 17.01.2013 e já transitada em julgado, que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide [cfr. fls. 404 e segs. do recurso contencioso n.º 876/00 apenso e fls. 01 e 03 da decisão judicial recorrida - fls. 1096 e segs. dos autos].

  5. No segundo apenso - relativo ao recurso contencioso n.º 641/01 [cfr. fls. 698/918 dos presentes autos e recurso n.º 641/01 apenso], A…………, E……….. e C…………, intentaram recurso contencioso de anulação contra o Presidente da Câmara Municipal de Lisboa [«P/CML»], o “Diretor da Divisão de Cobrança e Controlo de Receitas” [«DDCCR»] do Departamento de Receitas da Direção Municipal de Finanças, Planeamento e Controlo de Gestão da «CML» e a “Coordenadora da Divisão de Recuperação de Edifícios Particulares” [«CDREP»] do Departamento de Conservação de Edifícios e Obras Diversas da Direção Municipal de Construção e Conservação de Edifícios da «CML», formulando, pelas razões e motivação constantes da petição inicial de fls. 02/73 dos referidos autos, os pedidos de: i) declaração de nulidade do «… “orçamento” apresentado aos Recorrentes, ao abrigo do artigo 15.º, n.º 2, do RAU (…), declarando-se a consequente irresponsabilidade dos Recorrentes quanto ao pagamento de qualquer valor por referência às obras coercivas efetuadas na Rua ……….

    »; ii) anulação da «… decisão final do recurso hierárquico, por falta de fundamentação, ou, sem prescindir, deve ser declarado extinto por prescrição qualquer direito que eventualmente assistisse à “CML” ao reembolso do alegado custos de obras e despesas de administração»; e de, iii) declaração de nulidade ou, sem conceder, a anulação dos atos de liquidação do valor das obras em causa que os notificaram para procederem ao pagamento da quantia de Esc. 17.354.139$00 [atualmente 86.562,08 €], de «emissão de fatura, intimação para pagamento do seu valor e rejeição do recurso hierárquico deles interposto, (…), declarando-se a consequente irresponsabilidade dos Recorrentes quanto ao pagamento de qualquer valor por referência a obras coercivas na Rua ……….. …».

  6. O Presidente da «CML» e demais demandados contestaram, suscitando as exceções de irrecorribilidade dos atos, de litispendência e de extemporaneidade e, no demais, pugnaram pela improcedência do recurso contencioso, tendo os ali recorrentes respondido à matéria de exceção [cfr. resposta, a fls. 230/246 do Recurso n.º 641/01, apenso aos presentes autos] e o Ministério Público [«MP»] emitido parecer no sentido da rejeição do recurso, por irrecorribilidade dos atos [cfr. fls. 251/252 dos mesmos autos ora apensos].

  7. O «TAC/L», por saneador/sentença datado de 22.04.2014 [cfr. fls. 1096/1110 dos presentes autos], decidiu: «a) Julgar parcialmente verificada a exceção de litispendência no recurso n.º 641/01, por referência ao recurso n.º 424/00, quanto ao pedido formulado na respetiva alínea a) (Declaração de nulidade do orçamento apresentado aos recorrentes, ao abrigo do artigo 15.º/2 do RAU, declarando-se a consequente irresponsabilidade dos Recorrentes quanto ao pagamento de qualquer valor por referência às obras coercivas efetuadas na Rua ……….., ………..

    ), o que determina a absolvição dos Recorridos da instância (641/01), nesta parte; b) Rejeitar os recursos contenciosos n.ºs 424/00 e 641/01, na parte em que têm por objeto, respetivamente, os atos de liquidação do valor das obras na Rua ………, emissão de fatura e intimação para pagamento do seu valor e o ato de indeferimento do recurso hierárquico interposto daqueles atos, com fundamento na sua irrecorribilidade; c) Rejeitar o recurso n.º 424/00, na parte em que tem por objeto o orçamento apresentado aos Recorrentes ao abrigo do artigo 15.º/2 do RAU, com fundamento na intempestividade do recurso; d) Em consequência do decidido em b) e c), considerar prejudicada a apreciação das demais exceções de extemporaneidade e ilegitimidade passiva».

  8. Não se conformando, os recorrentes interpuseram o presente recurso jurisdicional [cfr. fls. 1121/1156], apresentando o seguinte quadro conclusivo que se reproduz: «… 1. Não existe litispendência, sequer parcial, entre os recursos n.ºs 424/00 e 641/01: o pedido, a causa de pedir, as entidades recorridas são distintas, não se verificando os requisitos e pressupostos da litispendência, sequer quanto a parte do pedido formulado.

  9. A decisão do recurso hierárquico tem natureza e efeitos absolutamente distintos dos atos recorridos, alterando por si só a esfera jurídica dos visados por tais atos administrativos e recorrentes em recurso hierárquico.

  10. Ainda que pudesse admitir-se que um processo constituísse causa prejudicial do outro, que pudesse determinar a suspensão da instância. Não tendo essa suspensão sido determinada em relação a nenhum dos processos apensados, importaria então decidir ambas as petições em conjunto e englobá-las numa única decisão, evitando assim - até por força da apensação de processos -, a necessidade ou suscetibilidade de proferir duas decisões sobre a mesma questão essencial de facto e de direito, ainda que envolvendo partes processuais distintas.

  11. Carece, pois, de fundamento legal a decisão - que deve ser revogada - no sentido de julgar parcialmente a exceção de litispendência no recurso 641/01 por referência ao recurso n.º 424/00, quanto ao pedido formulado na respetiva alínea a), com a absolvição dos Recorridos da instância (641/01), nesta parte, impondo-se ao invés a decisão de ambos os processos e petitórios, com as diversas partes envolvidas, o que poderia ter por instrumento uma única e mesma decisão final.

  12. Os atos de “liquidação” do valor das obras na Rua ……….., “emissão de fatura” e “intimação para pagamento” do seu valor traduzem uma conduta voluntária da Administração, no exercício de um poder público distinguem-se dos atos anteriores e têm a virtualidade - independentemente de tudo o que anteriormente se processara, e mesmo que com isso os Recorrentes se houvessem conformado - de revelar vícios próprios (todos os que lhes são assacados em ambas as petições de recursos 424/00 e 641/00, que aqui se dão por integralmente reproduzidas para...

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