Acórdão nº 0986/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Maio de 2018
Magistrado Responsável | CARLOS CARVALHO |
Data da Resolução | 30 de Maio de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.
B……….., A………….. e C………..
, devidamente identificados nos autos [na qualidade de herdeiros de D…………], instauraram no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa [doravante «TAC/L»], o presente recurso contencioso de anulação contra o ”DIRETOR DA DIVISÃO de Cobrança e Controlo de Receitas do Departamento de Receitas” [«DDCCR»] da “Direção Municipal de Finanças, Planeamento e Controlo de Gestão da Câmara Municipal de Lisboa” e a “Coordenadora da Divisão de Recuperação de Edifícios Particulares [«CDREP»] do “departamento de Conservação de Edifícios e Obras Diversas da Direção Municipal de Construção e Conservação de Edifícios da Câmara Municipal de Lisboa”, formulando, pelas razões e motivação constantes da petição inicial de fls. 02/80 dos autos, os pedidos de: i) declaração de nulidade do «… “orçamento” apresentado aos Recorrentes, ao abrigo do artigo 15.º, n.º 2, do RAU (…), declarando-se a consequente irresponsabilidade dos Recorrentes quanto ao pagamento de qualquer valor por referência às obras coercivas efetuadas na Rua ………..
»; e de, ii) declaração de nulidade ou, sem conceder, a anulação dos atos de liquidação do valor das obras em causa que os notificaram para procederem ao pagamento da quantia de Esc. 17.354.139$00 [atualmente 86.562,08 €], de «emissão de fatura e intimação para pagamento do seu valor (…), declarando-se a consequente irresponsabilidade dos Recorrentes quanto ao pagamento de qualquer valor por referência a obras na Rua …………. …».
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Na sua contestação as autoridades recorridas apresentaram defesa, por exceção [ilegitimidade passiva, extemporaneidade e irrecorribilidade] e por impugnação, na qual concluíram pela rejeição do recurso ou, se assim não for entendido, pela improcedência do recurso contencioso de anulação e total manutenção dos atos em questão [cfr. fls. 185 e ss.
- paginação processo suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário].
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Por decisão de fls. 353/354 dos autos foi admitido e julgado procedente o incidente de habilitação de herdeiros deduzido por morte da recorrente B……….., tendo sido habilitados judicialmente, como seus sucessores, o ora recorrente C……….. e E………..
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Na sequência de requerimento dos recorrentes de fls. 391/392 dos autos foi, por despacho exarado a fls. 929, ordenada a apensação ao presente recurso contencioso dos recursos contenciosos n.ºs 876/00 e 641/01.
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No primeiro apenso - respeitante ao recurso contencioso n.º 876/00 [tendo por objeto a impugnação do indeferimento tácito que havia recaído sobre o recurso hierárquico dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Lisboa relativamente aos atos de liquidação, emissão de fatura e intimação para pagamento do valor das obras praticados por funcionários da edilidade, mormente, o ”Diretor da Divisão de Cobranças e Controlo de Receitas do Departamento de Receitas” da “Direção Municipal de Finanças, Planeamento e Controlo de Gestão da Câmara Municipal de Lisboa” - cfr. cópias da petição inicial e da contestação, a fls. 405/550, e cópias do requerimento de interposição do recurso hierárquico e respetivos documentos anexos, a fls. 551/697] - veio a ser proferida sentença, datada de 17.01.2013 e já transitada em julgado, que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide [cfr. fls. 404 e segs. do recurso contencioso n.º 876/00 apenso e fls. 01 e 03 da decisão judicial recorrida - fls. 1096 e segs. dos autos].
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No segundo apenso - relativo ao recurso contencioso n.º 641/01 [cfr. fls. 698/918 dos presentes autos e recurso n.º 641/01 apenso], A…………, E……….. e C…………, intentaram recurso contencioso de anulação contra o Presidente da Câmara Municipal de Lisboa [«P/CML»], o “Diretor da Divisão de Cobrança e Controlo de Receitas” [«DDCCR»] do Departamento de Receitas da Direção Municipal de Finanças, Planeamento e Controlo de Gestão da «CML» e a “Coordenadora da Divisão de Recuperação de Edifícios Particulares” [«CDREP»] do Departamento de Conservação de Edifícios e Obras Diversas da Direção Municipal de Construção e Conservação de Edifícios da «CML», formulando, pelas razões e motivação constantes da petição inicial de fls. 02/73 dos referidos autos, os pedidos de: i) declaração de nulidade do «… “orçamento” apresentado aos Recorrentes, ao abrigo do artigo 15.º, n.º 2, do RAU (…), declarando-se a consequente irresponsabilidade dos Recorrentes quanto ao pagamento de qualquer valor por referência às obras coercivas efetuadas na Rua ……….
»; ii) anulação da «… decisão final do recurso hierárquico, por falta de fundamentação, ou, sem prescindir, deve ser declarado extinto por prescrição qualquer direito que eventualmente assistisse à “CML” ao reembolso do alegado custos de obras e despesas de administração»; e de, iii) declaração de nulidade ou, sem conceder, a anulação dos atos de liquidação do valor das obras em causa que os notificaram para procederem ao pagamento da quantia de Esc. 17.354.139$00 [atualmente 86.562,08 €], de «emissão de fatura, intimação para pagamento do seu valor e rejeição do recurso hierárquico deles interposto, (…), declarando-se a consequente irresponsabilidade dos Recorrentes quanto ao pagamento de qualquer valor por referência a obras coercivas na Rua ……….. …».
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O Presidente da «CML» e demais demandados contestaram, suscitando as exceções de irrecorribilidade dos atos, de litispendência e de extemporaneidade e, no demais, pugnaram pela improcedência do recurso contencioso, tendo os ali recorrentes respondido à matéria de exceção [cfr. resposta, a fls. 230/246 do Recurso n.º 641/01, apenso aos presentes autos] e o Ministério Público [«MP»] emitido parecer no sentido da rejeição do recurso, por irrecorribilidade dos atos [cfr. fls. 251/252 dos mesmos autos ora apensos].
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O «TAC/L», por saneador/sentença datado de 22.04.2014 [cfr. fls. 1096/1110 dos presentes autos], decidiu: «a) Julgar parcialmente verificada a exceção de litispendência no recurso n.º 641/01, por referência ao recurso n.º 424/00, quanto ao pedido formulado na respetiva alínea a) (Declaração de nulidade do orçamento apresentado aos recorrentes, ao abrigo do artigo 15.º/2 do RAU, declarando-se a consequente irresponsabilidade dos Recorrentes quanto ao pagamento de qualquer valor por referência às obras coercivas efetuadas na Rua ……….., ………..
), o que determina a absolvição dos Recorridos da instância (641/01), nesta parte; b) Rejeitar os recursos contenciosos n.ºs 424/00 e 641/01, na parte em que têm por objeto, respetivamente, os atos de liquidação do valor das obras na Rua ………, emissão de fatura e intimação para pagamento do seu valor e o ato de indeferimento do recurso hierárquico interposto daqueles atos, com fundamento na sua irrecorribilidade; c) Rejeitar o recurso n.º 424/00, na parte em que tem por objeto o orçamento apresentado aos Recorrentes ao abrigo do artigo 15.º/2 do RAU, com fundamento na intempestividade do recurso; d) Em consequência do decidido em b) e c), considerar prejudicada a apreciação das demais exceções de extemporaneidade e ilegitimidade passiva».
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Não se conformando, os recorrentes interpuseram o presente recurso jurisdicional [cfr. fls. 1121/1156], apresentando o seguinte quadro conclusivo que se reproduz: «… 1. Não existe litispendência, sequer parcial, entre os recursos n.ºs 424/00 e 641/01: o pedido, a causa de pedir, as entidades recorridas são distintas, não se verificando os requisitos e pressupostos da litispendência, sequer quanto a parte do pedido formulado.
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A decisão do recurso hierárquico tem natureza e efeitos absolutamente distintos dos atos recorridos, alterando por si só a esfera jurídica dos visados por tais atos administrativos e recorrentes em recurso hierárquico.
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Ainda que pudesse admitir-se que um processo constituísse causa prejudicial do outro, que pudesse determinar a suspensão da instância. Não tendo essa suspensão sido determinada em relação a nenhum dos processos apensados, importaria então decidir ambas as petições em conjunto e englobá-las numa única decisão, evitando assim - até por força da apensação de processos -, a necessidade ou suscetibilidade de proferir duas decisões sobre a mesma questão essencial de facto e de direito, ainda que envolvendo partes processuais distintas.
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Carece, pois, de fundamento legal a decisão - que deve ser revogada - no sentido de julgar parcialmente a exceção de litispendência no recurso 641/01 por referência ao recurso n.º 424/00, quanto ao pedido formulado na respetiva alínea a), com a absolvição dos Recorridos da instância (641/01), nesta parte, impondo-se ao invés a decisão de ambos os processos e petitórios, com as diversas partes envolvidas, o que poderia ter por instrumento uma única e mesma decisão final.
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Os atos de “liquidação” do valor das obras na Rua ……….., “emissão de fatura” e “intimação para pagamento” do seu valor traduzem uma conduta voluntária da Administração, no exercício de um poder público distinguem-se dos atos anteriores e têm a virtualidade - independentemente de tudo o que anteriormente se processara, e mesmo que com isso os Recorrentes se houvessem conformado - de revelar vícios próprios (todos os que lhes são assacados em ambas as petições de recursos 424/00 e 641/00, que aqui se dão por integralmente reproduzidas para...
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