Acórdão nº 0404/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Maio de 2018
Magistrado Responsável | S |
Data da Resolução | 03 de Maio de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1.
Relatório 1.1. O MINISTÉRIO DA DEFESA – MARINHA NACIONAL recorreu, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Norte, proferido em 15-12-2017, que confirmou a sentença proferida pelo TAF do Porto, que por seu turno julgou procedente a ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL intentada por A………… pedindo a anulação do acto administrativo praticado em 1 de Fevereiro de 2008 que indeferiu a sua pretensão de passagem à situação de reserva.
1.2. Justifica a admissão da revista relativamente a duas questões que considera de relevância jurídica fundamental: (i) a ausência de qualquer decisão sobre a prova testemunhal por si requerida; (ii) a violação do princípio da igualdade – cujo julgamento entende ter ficado prejudicado face à falta de produção de prova, uma vez que estaríamos perante um claro caso de “igualdade na ilegalidade”.
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Matéria de facto Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
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Matéria de Direito 3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
3.2. Ambas as instâncias julgaram procedente a acção anulando o acto administrativo que indeferiu o pedido de passagem à reserva do ora recorrido, por dois fundamentos: preterição do direito de audiência e violação do princípio da igualdade. A entidade recorrente, neste recurso, não põe em causa o julgamento sobre a preterição do direito de audiência. Contudo, esta circunstância não parece afastar a legitimidade do recorrente, tendo em conta o disposto no art. 141º, n.º 3 do CPTA, segundo o qual “ainda que um ato administrativo tenha sido anulado...
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