Acórdão nº 0404/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelS
Data da Resolução03 de Maio de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1.

Relatório 1.1. O MINISTÉRIO DA DEFESA – MARINHA NACIONAL recorreu, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Norte, proferido em 15-12-2017, que confirmou a sentença proferida pelo TAF do Porto, que por seu turno julgou procedente a ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL intentada por A………… pedindo a anulação do acto administrativo praticado em 1 de Fevereiro de 2008 que indeferiu a sua pretensão de passagem à situação de reserva.

1.2. Justifica a admissão da revista relativamente a duas questões que considera de relevância jurídica fundamental: (i) a ausência de qualquer decisão sobre a prova testemunhal por si requerida; (ii) a violação do princípio da igualdade – cujo julgamento entende ter ficado prejudicado face à falta de produção de prova, uma vez que estaríamos perante um claro caso de “igualdade na ilegalidade”.

  1. Matéria de facto Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

  2. Matéria de Direito 3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

    3.2. Ambas as instâncias julgaram procedente a acção anulando o acto administrativo que indeferiu o pedido de passagem à reserva do ora recorrido, por dois fundamentos: preterição do direito de audiência e violação do princípio da igualdade. A entidade recorrente, neste recurso, não põe em causa o julgamento sobre a preterição do direito de audiência. Contudo, esta circunstância não parece afastar a legitimidade do recorrente, tendo em conta o disposto no art. 141º, n.º 3 do CPTA, segundo o qual “ainda que um ato administrativo tenha sido anulado...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT