Acórdão nº 0242/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelANA PAULA LOBO
Data da Resolução03 de Maio de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso JurisdicionalDecisão recorrida – Tribunal Tributário de Lisboa .

17 de Maio de 2017 Julgou procedente a excepção de caducidade do direito de acção suscitada pela Fazenda Pública na contestação e, em consequência, absolveu a Fazenda Pública do pedido.

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A…………, veio interpor o presente recurso da sentença supra mencionada, proferida no âmbito do processo de Impugnação judicial nº 941/13.5BELRS, que instaurou da decisão proferida na Reclamação Graciosa de IRS dos anos de 2007 e 2008, que indeferiu o seu pedido de anulação das liquidações adicionais nº 20125000056584 e 20125000056854, respetivamente nos montantes de 172 385,00€ e 7 360,89€, com vista à anulação daquela decisão e das liquidações que lhe estão subjacentes, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões: I. Em 30/04/2013, a AT enviou o Ofício nº 30 879, por meio de carta registada com aviso de receção, e notificou o Recorrente, na pessoa do seu Representante Legal, de que fora indeferida a Reclamação Graciosa que anteriormente havia sido apresentada contra as liquidações em causa nesse processo e que podia, querendo, apresentar impugnação judicial no prazo de 15 dias ou recorrer hierarquicamente em 30 dias.

  1. O aviso de receção foi assinado em 03/05/2016.

  2. Logo de seguida, a AT remeteu uma nova notificação, com o mesmo conteúdo, também com aviso de receção que foi assinado em 16/05/2013 pelo mesmo Representante Legal, com a referência de que tratava de 2ª Notificação, e que, informava o contribuinte do seguinte: IV. "Fica V. Ex.ª por este meio notificado(a) que a reclamação acima identificada foi INDEFERIDA por despacho de 29/04/2013, conforme fundamentação que se junta.

  3. Deste despacho poderá recorrer hierarquicamente, no prazo de 30 (trinta) dias, ou impugnar judicialmente no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, nos termos, respetivamente, dos art.º 66º, n.º 2, e 102°, n.º 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário".

  4. Por conseguinte, o contribuinte foi legalmente informado de que dispunha de 15 dias contados desta notificação para impugnar ou de 30 para recorrer hierarquicamente, e informava-se que se tratava de 2ª Notificação, conforme o próprio Ofício junto aos autos.

  5. Porém, esta segunda notificação não continha, efetivamente, qualquer referência ao art.º 39º, nº 5 do CPPT, mas tinha inscrito no Ofício a menção de que tratava de "2ª Notificação".

  6. Com este quadro, um observador médio só pode depreender que se trata da notificação do nº 5 do artº 39º do CPPT; IX. E aliás, esta mesma opinião tem o próprio RFP que no artigo 29º da Informação Anexa-Contestação, ao referir que "o ofício cuja cópia juntou como anexo n. 1 da p.i. corresponde à 2ª notificação prevista no nº 5 do art.º 39º do CPPT como revela a referência colocada junto ao ofício: "reclamação graciosa 2ª Notificação".

  7. Discorda-se, portanto, da tese da sentença recorrida que se estriba no facto de que sendo perfeita a 1ª notificação, a 2ª não será propriamente uma notificação uma vez que o contribuinte já havia tomado conhecimento do conteúdo da decisão na primeira notificação.

  8. Na realidade esta tomada de posição não se encontra fundadamente justificada por ausência de base legal para este entendimento, limitando-se a invocar o nº 3 do art.º 39º do CPPT com um âmbito demasiado lato pois que, in casu, temos duas notificações com aviso de receção e, por essa tese, serão as duas válidas porque ambos os avisos de receção foram assinados.

  9. O aresto recorrido não esclarece se a 2ª notificação é perfeita, porque foi realizada de acordo com a lei, e se, sendo perfeita, confere os direitos emergentes do seu conteúdo ou não, mais especificamente qual a razão porque não se abre novo prazo para impugnar se essa matéria é uma parte muito importante e significativa do conteúdo do ato administrativo de notificação.

  10. À decisão proferida caberia fundamentar a decisão de não aceitar duas notificações válidas efetuadas pela AT, sem nenhuma interferência do sujeito passivo, e indicar os fundamentos legais para poder considerar inexistente a segunda, independentemente de entender que o conhecimento do ato ocorreu com a primeira notificação.

  11. Na verdade, a decisão tem também a virtualidade de fixar os prazos para o recurso à defesa por parte do sujeito passivo e sobre isso nada é dito.

  12. Face a tal omissão de fundamentação, o que resta é a violação direta do princípio da tutela plena e efetiva dos direitos e interesses legalmente protegidos, conforme estabelece o art.º 9º da Lei Geral Tributária (LGT), porque o que se pretendeu atingir com a interposição da impugnação judicial foi a legalidade e a consequente anulação das liquidações adicionais referidas nos autos, dadas as diversas ilegalidades que lhes podem ser assacadas.

  13. O Tribunal, com base numa interpretação restritiva das normas adjetivas legais aplicáveis aos procedimentos, está a afastar a possibilidade de se sindicar a matéria de fundo, sendo certo que a decisão recorrida enferma também ela dos vícios de violação de lei e de falta de fundamento.

  14. O art.º 39º do CPPT enuncia o regime legal a cumprir pela AT para a perfeição das notificações em matéria tributária, enquanto ato externo ao próprio ato notificado.

  15. Da sua leitura podemos concluir que a notificação efetuada em primeiro lugar pela AT poderá não ter observado os procedimentos legais previstos já que, sem que tenha sido apresentada nenhuma justificação ao interessado, não aguardou que viesse devolvido o aviso de receção, assinado ou não, para proceder ao envio de uma segunda carta.

  16. Porém, a lei prevê a possibilidade da realização de duas notificações, sendo certo que, caso exista essa segunda notificação, os prazos...

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