Acórdão nº 01276/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelARAG
Data da Resolução03 de Maio de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A…….., Lda., inconformada, recorre da sentença do TAF de Penafiel, datada de 27.06.2017, que negou provimento à impugnação judicial que deduziu contra diversas liquidações de IUC, atribuindo à acção o valor de 230€.

Interpôs recurso de oposição de julgados, ao abrigo do disposto no artigo 280º, n.º 5 do CPPT, tendo apresentado 4 sentenças de tribunal de igual grau e elegeu como questão a decidir qual a interpretação que deve ser dada ao artigo 3º, n.º 1 do CIUC na redacção anterior e à resultante do DL n.º 41/2016, de 01.08.

Juntou alegações e 35 extensas conclusões.

Não foram produzidas contra-alegações.

O Ministério Público emitiu parecer.

Colhidos os vistos legais cumpre decidir.

Na sentença recorrida selecionou-se a seguinte matéria de facto que se considerou relevante para a decisão da causa: 1.º - Nos presentes autos está em causa a liquidação oficiosa de Imposto Único de Circulação (IUC) efetuada no ano fiscal de 2008, respeitante ao veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ………, referente aos anos de 2009 a 2012, no valor global de € 203,08, em pagamento até 11.12.2013; 2.º - O veículo ligeiro de passageiros de matrícula …….. foi apreendido no âmbito do processo NUIP 1311/04.1PIPRT; 3 - Da decisão judicial que foi proferida no âmbito do referido processo em 2.º, foi ordenado o cancelamento do registo a favor da ora impugnante.

Nada mais se levou ao probatório.

Há conhecer do presente recurso e, em primeiro lugar, saber se o mesmo é admissível.

Uma vez que o valor deste processo de impugnação judicial é de 230,00€, referente a liquidações de IUC, não admitindo, por isso, recurso ordinário, veio a recorrente interpor recurso ao abrigo do disposto no artigo 280º, n.º 5 do CPTA -a existência de alçadas não prejudica o direito ao recurso para o Supremo Tribunal Administrativo de decisões que perfilhem solução oposta relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência substancial de regulamentação jurídica, com mais de três sentenças do mesmo ou outro tribunal de igual grau ou com uma decisão de tribunal de hierarquia superior.

Já vimos que com a interposição do recurso foram juntas 4 sentenças do mesmo tribunal que proferiu a sentença recorrida, há assim que saber se em todas elas se decidiu de modo diferente a questão colocada pela recorrente e se entre o momento de prolação de umas e outras não ocorreu qualquer alteração ou...

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