Acórdão nº 0634/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelDULCE NETO
Data da Resolução03 de Maio de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A FAZENDA PÚBLICA recorre da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgou procedente a impugnação judicial que A………… instaurou contra o acto de indeferimento do recurso hierárquico que deduzira na sequência de indeferimento de reclamação graciosa que apresentara com vista à anulação parcial da liquidação de IRS respeitante ao ano de 2008, tendo restringido o recurso ao segmento decisório que reconheceu ao impugnante o direito a receber juros indemnizatórios contados desde 11.02.2010 ao abrigo do disposto no artigo 43º, nº 1, da Lei Geral Tributária.

1.1.

Terminou a sua alegação de recurso com as seguintes conclusões: 1. A RFP, ora Recorrente, vem arguir a nulidade da sentença proferida pelo Tribunal a quo, invocando o vício de violação de lei por errónea interpretação e aplicação do artigo 43º nº 1 da LGT, porquanto não serem devidos juros indemnizatórios a pagar ao contribuinte.

  1. Pese embora a douta sentença recorrida não ter dado como provada a existência de erro imputável aos serviços da AT; 3. Para existir o direito a juros indemnizatórios é necessária a verificação dos seguintes requisitos: que haja um erro num acto de liquidação de um tributo; que ele seja imputável aos serviços; que a existência desse erro seja determinada em processo de reclamação graciosa ou de impugnação judicial; que desse erro tenha resultado o pagamento de uma dívida tributária em montante superior ao devido.

  2. Assim, o direito a juros indemnizatórios previsto no art.º 43º da LGT, derivado de anulação judicial de um acto de liquidação, depende de ter ficado demonstrado no processo que esse acto está afectado por erro sobre os pressupostos de facto e de direito.

  3. No caso presente dos autos, a sentença recorrida não deu como provada a existência de erro imputável aos serviços da AT.

  4. A este respeito refere o Ilustre Conselheiro Jorge Lopes de Sousa, na anotação 5ª ao art.º 61º do CPPT Anotado e Comentado, fls. 472, onde se pode ler: «A utilização da expressão "erro" e não "vício" ou "ilegalidade" para aludir aos factos que podem servir de base à atribuição de juros, revela que se teve em mente apenas os vícios do acto anulado a que é adequada essa designação, que são o erro sobre os pressupostos de facto e o erro sobre os pressupostos de direito. Com efeito, há vícios dos actos administrativos e tributários a que não é adequada tal designação, nomeadamente os vícios de forma e a incompetência, pelo que a utilização daquela expressão "erro" tem um âmbito mais restrito do que a expressão "vício"».

  5. Ainda a este propósito, o Acórdão do STA, de 7/9/2011, no âmbito do Processo 0416/11, in www.dgsi.pt, que refere o seguinte: «l - O direito a juros indemnizatórios previsto no nº 1 do art.º 43º da LGT, derivado de anulação judicial de um acto de liquidação, depende de ter ficado demonstrado no processo que esse acto está afectado por erro - sobre os pressupostos de facto ou de direito - imputável aos serviços, de que tenha resultado pagamento de dívida tributária em montante superior ao legalmente devido. II - A anulação de um acto de liquidação baseada unicamente em vício formal de falta de fundamentação não implica a existência de erro de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido, pelo que inexiste, nesse caso, direito a juros indemnizatórios." Sendo, aliás, esta a posição dominante da Jurisprudência do STA, como se pode ver pela leitura dos seguintes acórdãos: de 20-01-2010, no recurso nº 942/09, de 04-11-2009, no recurso nº 665/09, de 09-09-2009, no recurso nº 369/09, de 27-06-2007, no recurso nº 80/07, de 21-01-2009 no recurso nº 945/08, e de 1-10-2008, no recurso nº 244/08.

    ».

  6. Por todo o exposto, consideramos que a decisão proferida deverá ser revogada, no que concerne ao pedido formulado de pagamento de juros indemnizatórios, por não serem devidos.

    1.2.

    Não foram apresentadas contra-alegações.

    1.3.

    O Exm.º Procurador-Geral Adjunto junto deste Supremo Tribunal pronunciou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso, tendo em conta, essencialmente, que «O erro de facto que...

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