Acórdão nº 0155/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução03 de Maio de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório- 1 – A……………………, S.A., com os sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, de 9 de Novembro de 2016, que, na impugnação judicial por si deduzida contra os actos de fixação dos valores patrimoniais dos lotes de terreno destinados a construção correspondentes aos artigos urbanos n.ºs 1037, 1038, 1042 e 1043, da freguesia de Santa Maria, concelho da Covilhã, julgou verificada a excepção de litispendência suscitada nos autos pela Fazenda Pública, absolvendo da instância a Fazenda Pública.

A recorrente conclui as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: 35. Tal como resulta da factualidade provada, os sujeitos/Impugnantes não são os mesmos em ambos os processos – neste e no sobredito processo n.º 481/15.8BECTB.

36. Nem os pedidos são os mesmos.

37. Com efeito, as partes, em ambos os processos, não são as mesmas “sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica”(cfr. artigo 581.º n.º 2 do CPC): nos presentes autos a A……….. intervêm em seu nome próprio; no processo n.º 481/15.8BECTB, na qualidade de sucessora da B………., por dissolução e liquidação desta.

38. Por outro lado, também não há identidade de pedidos, entre os presentes autos e aquele processo de Impugnação n.º 481/15.8BECTB, já que os efeitos jurídico-fiscais (cfr. artigo 581.º n.º 3 do CPC), na esfera da B………. e da Impugnante/A………., são distintos, como acima se evidenciou.

39. Por conseguinte, a douta Sentença recorrida padece de erro de julgamento.

40. Não havendo qualquer repetição de processos judiciais, tão pouco qualquer risco do Tribunal se contradizer.

41. Incorrendo a douta Sentença recorrida, consequentemente, em errada interpretação e aplicação dos artigos 278.º n.º 1 e), 577.º i), 580.º, 581.º e 582.º do CPC.

Nestes termos, nos melhores de Direito e com o douto suprimento de V. Exas., concedendo-se provimento ao presente recurso e, consequentemente, revogando a douta Sentença recorrida, com as legais consequências, V. Exas., como sempre, farão inteira JUSTIÇA.

2 – Não foram apresentadas contra-alegações.

3 - O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu o douto parecer de fls. 362/363 dos autos, concluindo no sentido do provimento do recurso, porquanto, embora exista a identidade do pedido e de causas de pedir (cf. petições de impugnação judicial no presente processo e no processo n.º 481/15.8BECTB do TAF Castelo Branco – factos provados als. A) e D)), (…) não existe identidade de sujeitos: - a impugnação judicial deduzida no presente processo foi apresentada por A……………, SA, actuando em nome próprio, na qualidade de adquirente dos lotes de terreno para construção avaliados e – a impugnação judicial deduzida no processo n.º 481/15 TAF Castelo Branco foi deduzida por A……………., S.A. na qualidade de sucessora e acionista única da extinta sociedade “B……………., SA”, alienante dos lotes de terreno para construção (petição inicial art. 11; doc. n.º 5), sendo igualmente distintos os efeitos fiscais da pretendida procedência das acções na esfera jurídica de cada um dos sujeitos passivos, não obstante a identidade de pedido em ambas as causas, resultante da identidade do efeito jurídico pretendido (anulação por ilegalidade da segunda avaliação efectuada).

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

- Fundamentação -4 – Questão a decidir É a de saber se, como decidido, se verifica a excepção de litispendência entre a impugnação judicial que está na origem dos presentes autos e a pendente do TAF de Castelo Branco pendente sob o n.º 481/15.8 BECTB.

5 – Matéria de facto Na decisão recorrida foram fixados os seguintes factos, tidos como relevantes para a decisão da excepção suscitada: A) Em 13/07/2015 foi remetida ao TAF de Castelo Branco, a petição inicial de impugnação judicial constante de fls. 244 a 279 dos autos, autuada sob o n.º 481/15.8BECTB, cujo teor aqui se dá como reproduzido, e do qual se destaca o seguinte: «(…) A……………….., SA, Pessoa Colectiva n.º …………., com sede no ………., …………, Maia, vem respeitosamente, na qualidade de sucessora da extinta B………………, SA, antiga Pessoa Colectiva n.º ………………….., vem respeitosamente, ao abrigo dos artigos 77.º do CPC e 134.º do CPPT, deduzir IMPUGNAÇÃO JUDICIAL contra as avaliações aos seguintes 4 lotes de terreno destinados a construção, da freguesia da Covilhã (Santa Maria), entretanto extinta: - Artigo urbano n.º 1037, ao qual foi atribuído o Valor Patrimonial Tributário (VPT) de Euro 457.200,00; - Artigo urbano n.º 1038, ao qual foi atribuído o VPT de Euro 634.500,00; - Artigo urbano n.º 1042, ao qual foi atribuído o VPT de Euro 704.700,00; e - Artigo urbano n.º 1043, ao qual foi atribuído o VPT de Euro 704.700,00, Nos termos e com os...

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