Acórdão nº 0328/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução03 de Maio de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de reclamação de actos do órgão de execução fiscal com o n.º 1933/17.0BEPRT 1. RELATÓRIO 1.1 A Representante da Fazenda Pública junto do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto (adiante Recorrente) recorre para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença por que aquele Tribunal, julgando procedente a reclamação deduzida pela sociedade denominada “A……………, S.G.P.S., S.A.” (adiante Recorrida) ao abrigo dos arts. 276.º e 278.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), anulou a decisão do órgão da administração tributária que lhe ordenou o reforço da prestação de garantia após a reavaliação das acções dadas em penhor.

1.2 Com o requerimento de interposição do recurso, a Recorrente apresentou as respectivas alegações, que resumiu em conclusões do seguinte teor: «1- Vem o presente recurso interposto da douta sentença de fls. que julgou totalmente procedente a reclamação deduzida no PEF 338720051068610, anulando, em consequência, o despacho reclamado e condenou a Fazenda Pública na totalidade das custas processuais.

2- A Fazenda Pública não se conforma com tal decisão, considerando que a mesma padece de erro de julgamento em matéria de direito, devendo, por isso, ser anulada.

3- Com efeito, julgou a douta sentença recorrida que o artigo 199.º-A do CPPT se aplica apenas à avaliação das fianças, ou, quanto muito, a garantias de natureza pessoal.

4- Considerando assim, não ser de aplicar o artigo 199.º-A n.º 1 alínea a) à situação dos presentes autos, uma vez que o despacho reclamado versava sobre a avaliação de um lote de 1.786.380 acções da B……………., SA, detida em relação de domínio pela Reclamante, oferecidos como garantia nos autos.

5- Consequentemente declarou a inaplicabilidade do critério de avaliação de garantia previsto no artigo 199.º-A do CPPT à avaliação do penhor de acções, objecto dos presentes autos, anulando, em consequência, o despacho reclamado.

6- Com a devida vénia, a Fazenda Pública considera que a douta sentença recorrida não terá feito uma correcta delimitação do âmbito de aplicação do artigo 199.º-A n.º 1 alínea a) do CPPT, incorrendo, dessa forma, em erro de julgamento.

7- Entende a Fazenda Pública que os critérios de avaliação das garantias previstos no artigo 199.º-A do CPPT se aplicam a todas as garantias, quer estas tenham natureza real ou pessoal, sendo apenas excluídas as garantias prestadas sob a forma de garantia bancária, caução ou seguro caução, tal como resulta expressamente do texto da norma.

8- Com efeito, a norma refere, expressamente, que “Na avaliação da garantia, com excepção da garantia bancária, caução e seguro caução, deve atender-se ao valor dos bens ou do património do garante, apurados nos termos dos artigos 13 a 17 do CIS, com as necessárias adaptações, deduzido dos seguintes montantes”.

9- Efectivamente, se o legislador pretendesse restringir os critérios estabelecidos no artigo 199.º-A do CPPT apenas às fianças, tê-lo-ia dito expressamente.

10- Ao invés, o legislador exclui da norma apenas um conjunto de garantias, designadamente, garantias bancárias, cauções e seguros cauções, as quais, pela sua própria natureza, escapam ao juízo de idoneidade do Órgão da Execução Fiscal, porque, de acordo com as suas regras próprias, serão sempre susceptíveis de assegurar os créditos do Exequente.

11- A norma refere, expressamente, que na avaliação da garantia deve atender-se ao valor dos bens ou do património do garante, apurado nos termos dos artigos 13.º a 17.º do CIS, o que parece indicar que, além do património do garante, o que é típico das garantias pessoais, poderá ser dado em garantia apenas um bem isolado, o que nos remete para as garantias reais.

12- Entendimento que será reforçado se analisarmos o conteúdo dos artigos 13.º a 17.º do CIS, na medida em que os artigos 13.º e 14.º do CIS dizem respeito à avaliação de bens imóveis, ou bens móveis, respectivamente, isoladamente considerados.

13- A seguir-se o entendimento vertido na douta sentença, com o devido respeito, não faria qualquer sentido a remessa para os artigos 13.º e 14.º do CIS.

14- A douta sentença admite a possibilidade do artigo 199.º-A ter aplicação a outras garantias de natureza pessoal.

15- Se bem virmos as coisas, o penhor de acções, na medida em que as acções representam o património do garante, em certa medida, é idêntico à fiança.

16- Pelo que, seguindo-se o raciocínio vertido na douta sentença, faria todo o sentido aplicar-se o artigo 199.º-A igualmente ao penhor das acções, tendo em vista que estas avaliam o património do garante que servirá de base à satisfação do crédito do Exequente, se a garantia for accionada.

17- Da leitura conjugada das epígrafes dos artigos não parece razoável inferir o âmbito de aplicação da norma, muito menos no sentido de restringir a uma modalidade de garantia, quando, o corpo do artigo refere, expressamente, que se deve atender ao valor dos bens, o que nos remete directa e seguramente para outro tipo de garantias que não a fiança, já que a mesma estará abrangida pelo seguimento da norma que manda atender ao valor do património do garante.

18- Relativamente à douta jurisprudência citada na douta sentença recorrida, com a devida vénia, entende a Fazenda Pública ter existido um erro de raciocínio do Tribunal “a quo”.

19- Efectivamente, resulta da douta jurisprudência transcrita na fundamentação da decisão em crise que os critérios pata a avaliação das fianças, quando sejam prestadas por uma pessoa colectiva, após a introdução do artigo 199.º-A do CPPT, se reconduz aos critérios para avaliação das acções previsto no artigo 15.º do CIS, porque, nestas situações, tal como se referiu, se está a avaliar a globalidade do património do garante, tal como acontece na avaliação das fianças.

20- Com o devido respeito, e tanto quanto consegue alcançar a Representação da Fazenda Pública, o facto de para a avaliação das fianças prestadas por pessoas colectivas se recorrer aos critérios de avaliação das acções, nas situações aplicáveis, como forma de apuramento do património, não significa nem permite extrair a conclusão que tal dispositivo visou apenas a avaliação da fiança.

21- Pelo que, da análise da legislação transcrita na douta sentença recorrida, com o devido respeito, não nos parece ser possível sustentar a tese defendida na douta sentença.

22- A douta sentença desaplicou ainda a norma prevista no artigo 199.º-A n.º 1 alínea a) à situação dos autos, por considerar a mesma inconstitucional, por violação do princípio da proporcionalidade.

23- Com a devida vénia, a douta sentença recorrida não refere a norma constitucional alegadamente violada, apenas refere o princípio alegadamente desrespeitado pela norma, nem explica em que sentido ou medida tal princípio é atingido.

24- Desta forma, a Fazenda Pública está totalmente incapaz de apreciar a alegada inconstitucionalidade da norma em causa e efectuar um juízo sobre a mesma para efeito de concordância ou discordância.

25- A Fazenda Pública desconhece os fundamentos, os motivos ou as razões pelos quais considera a douta sentença em crise que a norma é desconforme com o princípio da proporcionalidade consagrado na Constituição.

26- Considera assim a Fazenda Pública que a douta sentença em crise, quanto a este seguimento, padece do vício de nulidade, por falta de fundamentação de direito, nos termos do artigo 615.º n.º 1 alínea b) do CPC, aplicável por força do artigo 2.º alínea e) do CPPT e artigo 125.º do CPPT.

27- A douta sentença em crise violou, assim, entre outros, os artigos 199.º-A n.º 1 alínea a) do CPPT, artigo 615.º n.º 1 alínea b) do CPC, aplicável por força do artigo 2.º alínea e) do CPPT e artigo 125.º do CPPT.

Termos em que, com o douto suprimento de V. Ex.a, requer se dignem admitir o presente recurso, julgando o mesmo procedente por provado, e, em consequência, revoguem a douta sentença recorrida, substituindo a mesma por douto acórdão que declare que o artigo 199.º-A n.º 1 alínea a) tem igualmente aplicação às situações em que a garantia é prestada através do penhor de acções, ordenando, em consequência, a remessa dos autos à primeira instância, a fim de ser conhecido o pedido, ou, se assim entenderem, decidirem definitivamente os autos, com todas as consequências legais.

Mais requer seja julgada procedente por provada, a arguição do vício de nulidade da douta sentença, por falta de fundamentação de direito, nos termos dos artigos 615.º n.º 1 alínea b) do CPC, aplicável por força do artigo 2.º alínea e) do CPPT, e artigo 125.º do CPPT, revogando-se, em consequência, a douta sentença, com todas as consequências legais.

Assim decidindo, farão V. Ex. aliás, como sempre, justiça».

1.3 O recurso foi admitido a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo.

1.4 Foram apresentadas contra-alegações, com conclusões do seguinte teor: «1.

A Representação Pública interpôs recurso da douta sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou totalmente procedente reclamação de actos do órgão de execução fiscal apresentada pela A……….., e, em consequência, que determinou a anulação do despacho do Chefe de Finanças do Porto 4, datado de 5 de Maio de 2017, condenando ainda a Fazenda Pública no pagamento da totalidade das custas processuais.

  1. Inconformada com a decisão, a Fazenda Pública interpôs o presente recurso, propugnando que os critérios de avaliação das garantias previstos no artigo 199.º-A do CPPT são aplicáveis a todas as garantias, quer estas tenham natureza real ou pessoal, encontrando-se apenas excluídas as garantias expressamente previstas, prestadas sob a forma de garantia bancária, caução ou seguro caução.

  2. Não tem, de todo, razão a Fazenda Pública.

  3. O n.º 1 do artigo 199.º-A compreende-se à luz de uma preocupação da AT em dar preferência às garantias com maior liquidez, isto é, àquelas que com maior facilidade assegurem a cobrança dos créditos tributários, e vem, de resto, dirigida a...

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