Acórdão nº 1877/03.3TBCBR.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Dezembro de 2009

Magistrado ResponsávelNUNO CAMEIRA
Data da Resolução15 de Dezembro de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: CONCEDIDA REVISTA Sumário : I - Não se inclui no ónus estabelecido pelo art. 690.º-A, n.º 1, do CPC, o dever de levar às conclusões da alegação a indicação, mesmo resumida, dos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados.

II - Assim, não se justifica a rejeição do recurso com fundamento na omissão indicada em I se o recorrente especificar inequivocamente no corpo das alegações os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e os concretos meios probatórios que no seu entender impõem uma decisão diversa.

Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

  1. Síntese dos termos essenciais da causa e do recurso I) AA e BB propuseram na comarca de Coimbra uma acção ordinária contra: 1º) - CC e esposa DD; 2º) - EE; 3º) - FF; 4º) - Município de Coimbra, com sede na Praça ...., Coimbra; 5º) - Freguesia de S.Paulo de Frades, com sede em S.P... de F..., Coimbra.

Em resumo, alegaram o seguinte: A Autora AA é proprietária de um prédio urbano composto por casa de habitação, situado no lugar de Lordemão, inscrito na matriz sob o artº 859 da freguesia de S. Paulo de Frades, e a BB de um prédio urbano, composto de casa de habitação, inscrito na matriz sob o artº 710, situado no mesmo local.

Ambos os prédios confrontam a nascente com um prédio urbano, inscrito na matriz sob o artº 665, e um prédio rústico, inscrito na matriz sob o artº 334, pertencente aos Réus EE e FF (proprietárias de raiz) e CC e sua mulher (usufrutuários).

Os prédios das Autoras e os dos Réus encontram-se demarcados há mais de 40 anos em toda a sua extensão pelo lado nascente daqueles e poente destes, tendo sido erigido um muro.

Entre os prédios das Autoras existe uma faixa de terreno, que deles faz parte integrante, faixa essa que se inicia junto à Rua do Progresso e se desenvolve, no sentido poente/nascente, primeiro entre os edifícios urbanos das demandadas e após o corpo principal destes edifícios inflecte, considerando aquele sentido, para a esquerda (para norte) alarga-se um pouco, constituindo um espaço mais largo.

Cada um das Autoras adquiriu a propriedade, por usucapião, de cada uma das partes daquela faixa de terreno.

Os Réus CC e sua mulher, EE e FF afirmam, falsamente, terem constituído a favor dos seus prédios uma servidão de passagem de pé e carro pela referida faixa de terreno; ainda que tivesse existido, essa servidão encontra-se já extinta.

Por outro lado, a Ré EE, com a colaboração dos Réus Joaquim e mulher e FF, declararam ceder para o domínio público o Beco situado na Rua ..., com área de 82,30 m2, o qual constitui propriedade das Autoras, em consequência do que a Câmara Municipal e a Junta de Freguesia passaram a alegar ser área do domínio público.

Tal doação, contudo, é nula por vício de forma, e por se tratar de doação de bem alheio.

Com base nestes factos pediram, cumulativamente: a) - Que seja declarado que a faixa de terreno identificada, com a área de 82,30 m2, declarada ceder pela Ré EE à Junta de Freguesia de S. Paulo de Frades, faz parte integrante dos prédios das Autoras, devendo as mesmas ser declaradas suas únicas proprietárias; b)- Que seja declarado que a mesma faixa foi abusivamente cedida à Junta de Freguesia de S.Paulo de Frades; c)– A condenação dos Réus a reconhecerem e a absterem-se de praticar quaisquer actos que ofendam o direito de propriedade das Autoras; d) – A condenação dos Réus CC, DD, FF e EE a reconhecerem que os prédios das Autoras e a faixa de terreno deles integrante não estão onerados com qualquer servidão de passagem a favor do prédio dos Réus e que, consequentemente, não têm direito de passagem desde os seus prédios para a Rua ... e desta para aqueles; e) – A condenação dos Réus CC, DD, FF e EE a reconhecerem que o limite poente dos seus prédios é definido pelo muro, parede e marcos descritos na petição inicial.

Os Réus CC, DD, EE e FF contestaram e deduziram reconvenção, pedindo, cumulativamente: a) - A condenação das Autoras a reconhecerem que os Réus CC e DD são legítimos possuidores e únicos usufrutuários dos prédios que indicam e as Rés EE e FF titulares da nua propriedade; b) – A condenação das Autoras a reconhecer que a faixa de terreno em causa sempre fez parte integrante do prédio rústico inscrito na matriz sob o artº 334; c) – A condenação das Autoras a reconhecer que a cedência dessa faixa de terreno para o domínio público é legal, válida e eficaz.

Subsidiariamente, pediram: d) – A condenação das Autoras a reconhecer que os prédios em causa beneficiam de uma servidão de passagem de pé, carro, tractor e demais veículos automóveis, constituída por usucapião, que incide sobre essa parcela; e) - Que os actos de perturbação de passagem, colocação de portão, tapamento da abertura para o prédio dos Réus e mudança do piso são ilegais; f) - A condenação das Autoras a tal reconhecer, ordenando-se que retirem o portão colocado à entrada da Rua do Progresso, procedam à demolição do muro construído a tapar a abertura de acesso para os prédios dos Réus e reponham a calçada no estado em que se encontrava.

Ainda subsidiariamente, para o caso de se reconhecer que a faixa de terreno é pertença das Autoras, pediram que se declarasse que sobre ela está constituída uma servidão de passagem...

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