Acórdão nº 2017/06.2TBPTM.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Dezembro de 2009

Data15 Dezembro 2009
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA A REVISTA Sumário : 1 – O direito dos sócios à partilha dos bens sociais pressupõe a prévia dissolução e liquidação da sociedade.

2 – A dissolução deve ser deliberada pela assembleia de sócios, não bastando como tal a deliberação em que os sócios, depois de aprovarem a venda de instalações e equipamentos, concordaram “em liquidar a firma, já que a mesma não teria qualquer hipótese de continuar a laborar, depois da venda do seu activo e das peças que tinham sido penhoradas”.

3 – Na vigência do artigo 145º, nº 1, do CSC, na redacção anterior ao DL nº 76-A/2006, de 29 de Março, a dissolução teria de ser formalizada em escritura pública, a menos que a acta da assembleia que aprovou a dissolução houvesse sido lavrada por notário ou pelo secretário da sociedade.

Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I – Nos Juízos Cíveis da Comarca de Portimão, AA, em acção, com processo ordinário, intentada contra BB, pediu que, com a procedência da acção, seja o Réu condenado a pagar-lhe a quantia de € 137.168,44, acrescida de juros legais, vencidos e vincendos, até efectivo e integral pagamento.

Para fundamentar a sua pretensão, alega, em síntese, o seguinte: Autor e Réu, únicos sócios, com quotas iguais, da sociedade comercial “CC – Comércio de Acessórios Auto e Industriais, Lda”, decidiram proceder à dissolução desta, combinando, para isso, vender um dos seus estabelecimentos (com o que pagariam as dívidas sociais), avaliar o “stock” e trespassar o outro estabelecimento, dividindo, depois, o produto assim obtido entre os dois.

A sociedade vendeu o primeiro daqueles estabelecimentos por 65.000.000$00, não tendo o Réu, que era quem assegurava a gestão da sociedade, procedido ao pagamento das dívidas sociais, antes se apropriando de 23.200.000$00, para além de ter dissipado, em seu proveito, o “stock”, que valia 20.000.000$00, e ter rescindido o arrendamento relativo ao segundo daqueles estabelecimentos, celebrando, depois, arrendamento do mesmo estabelecimento, na qualidade de gerente da nova inquilina, a “DD, Lda”.

Com a sua actuação, o Réu causou um prejuízo patrimonial de 26.500.000$00 (€ 132.181,44) ao Autor, a que acrescem os respectivos juros.

Contestou o Réu, defendendo-se por excepção, invocando a prescrição dos direitos que o Autor pretende fazer valer, e por impugnação, alegando, em resumo, que o produto da venda do primeiro dos estabelecimentos era insuficiente para cobrir as dívidas e que o “stock” da “CC, Lda”, estava penhorado.

Houve réplica.

No despacho saneador, foi decidido relegar para final o conhecimento da arguida excepção da prescrição.

A final, foi proferida sentença, segundo a qual se decidiu julgar parcialmente procedente a acção e, em consequência, se condenou o Réu a pagar ao Autor a quantia, em euros, equivalente a 19.654.064$00, acrescida de juros, à taxa legal, desde 23.05.2000.

Após recurso do Réu, foi, no Tribunal da Relação de Évora, proferido acórdão, nos termos do qual se decidiu julgar procedente a apelação, revogando-se a sentença recorrida e absolvendo-se o Réu do pedido.

Inconformado com esta decisão, veio o Autor interpor o presente recurso de revista, o qual foi admitido.

O recorrente apresentou alegações, formulando as seguintes conclusões: 1ª – Ao decidir de modo diverso, entende o recorrente que o douto acórdão sob recurso violou o correcto entendimento dos artigos 147º e 148º do CSC.

  1. – Pois os referidos normativos, ao invés do que é sustentado no douto acórdão recorrido, permitem efectuar a partilha imediata dos haveres da sociedade, tal como foi acordado entre os sócios, recorrente e recorrido nestes autos.

  2. – Assim sendo, estavam obrigados a repartir os activos apurados na douta sentença por dois.

    Pede, assim, que se revogue o acórdão recorrido, substituindo-o por um outro que confirme a condenação do recorrido a pagar ao ora...

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