Acórdão nº 0147/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Maio de 2018
Magistrado Responsável | ASCENS |
Data da Resolução | 03 de Maio de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – RELATÓRIO A…………, Ld.ª, devidamente identificada nos autos, vem recorrer para este Supremo Tribunal da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgou improcedente o recurso e confirmou a coima no valor de €713,38 acrescida do valor das custas no montante de € 76,50.
Inconformada com o assim decidido, apresentou as respectivas alegações que resumiu nas seguintes conclusões: «
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O objeto do presente recurso é a decisão proferida no processo n. 52/15.9BELRA em 22-09-2016 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria.
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A Arguida não pode concordar com a decisão do tribunal a quo, em primeiro lugar por não se encontrar preenchido o elemento subjetivo do dolo.
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Na verdade, a Arguida praticou a dita infração para evitar um mal maior (neste caso, a sua integridade física/vida e de outros automobilistas) agindo assim ao abrigo do estado de necessidade desculpante, o que exclui a ilicitude.
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A Arguida não poderá ser imputada mais do que uma conduta negligente.
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Além disso, através da culpa reduzida é possível optar antes pela pena de admoestação, tal como admitido na decisão do tribunal a quo.
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Acresce o facto que o tribunal a quo não conheceu da questão prévia de ter a lei sancionatória sido alterada posteriormente e ser mais favorável à arguida, nem a conheceu oficiosamente, tal como é seu dever por imposição constitucional do Artigo 292/4 da CRP.
Nestes termos e nos mais de direito, deve o presente recurso ordinário ser admitido como tal, e considerado procedente, e em consequência revogando - se o Acórdão recorrido e substituindo - o por outro, que julgue procedente a presente ação aplicando à arguida uma admoestação, ou caso, não seja esse entendimento de V. Ex.ª que seja ordenado a baixa dos autos à autoridade administrativa, para que renove a sua decisão final, fazendo V. Exªs, Venerando Conselheiros, a costumada justiça.
Não foram apresentadas contra alegações.
Neste Supremo Tribunal, o Ministério Público a fls. 124 e seguintes emitiu parecer com o seguinte conteúdo: «Recurso interposto por A………., Lda., em processo de contraordenação tributária.
A factualidade fixada assentou que a recorrente, sendo proprietária de veículo automóvel, transpôs, a 2-9-2012, barreira de portagem, através de uma via reservada ao sistema eletrónico de portagens denominado Via verde, sem que o dito veículo se encontrasse associado por força de contrato de adesão ao respetivo sistema, e não tendo, em consequência, procedido ao pagamento da taxa de portagem devida.
Em face do que invoca o recorrente quanto à falta do elemento subjetivo essa descrição é suscetível de conduzir à prática com dolo.
Aliás, a recorrente concordou a que se tivesse decidido por despacho, o que não permite que ponha agora em causa a factualidade fixada.
E não é de aplicar a admoestação por tal sanção não se encontrar prevista no R.G.I.T., nomeadamente nos arts. 26.º e ss., em que se preveem apenas a sua redução, dispensa e atenuação especial.
Contudo, os autos são de mandar remeter à autoridade administrativa que aplicou a coima a fim de que seja proferida nova decisão de acordo ainda com o novo regime punitivo, na procedência da questão prévia que se invoca a final.
Aliás, é de verificar que na decisão de aplicação de coima tal como consta proferida a fls. 23 e que foi confirmada pela sentença recorrida não foram satisfeitas referências legalmente exigidas quanto à mesma.
Com efeito, é apenas indicado ter a punição ocorrido pelo art. 7.º da Lei n.º 25/06, de 30/6, sem referência ao n.º aplicado.
E nessa disposição punitiva contém-se ainda um n.º 3, relativo à punição por negligência, importando que se deixe claro tal.
Também não foram especificadas as circunstâncias descritas no art. 27.º n.1 do R.G.I.T., de que depende a graduação na coima que foi fixada no montante de € 713,38.
E a determinação da coima depende sempre de uma apreciação quanto a essas circunstâncias.
Ora, essas faltas Integram a referida nulidade insuprível prevista no art. 63.º n.º 1 al. d) do R.G.I.T. subsidiariamente aplicável, que conduz também a que seja revogada a decisão de aplicação da coima que foi proferida.
Concluindo: O recurso é de proceder quanto a ser de revogar a sentença proferida e mandar enviar os autos à autoridade administrativa, a fim de que possa ser proferida nova decisão quanto à coima a aplicar de acordo com a atual redação do art. 7.º da Lei n.º 25/06, de 30/6.
Tal revogação impõe-se por não constar da decisão de aplicação da coima a que n.º...
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