Acórdão nº 0147/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelASCENS
Data da Resolução03 de Maio de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – RELATÓRIO A…………, Ld.ª, devidamente identificada nos autos, vem recorrer para este Supremo Tribunal da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgou improcedente o recurso e confirmou a coima no valor de €713,38 acrescida do valor das custas no montante de € 76,50.

Inconformada com o assim decidido, apresentou as respectivas alegações que resumiu nas seguintes conclusões: «

  1. O objeto do presente recurso é a decisão proferida no processo n. 52/15.9BELRA em 22-09-2016 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria.

  2. A Arguida não pode concordar com a decisão do tribunal a quo, em primeiro lugar por não se encontrar preenchido o elemento subjetivo do dolo.

  3. Na verdade, a Arguida praticou a dita infração para evitar um mal maior (neste caso, a sua integridade física/vida e de outros automobilistas) agindo assim ao abrigo do estado de necessidade desculpante, o que exclui a ilicitude.

  4. A Arguida não poderá ser imputada mais do que uma conduta negligente.

  5. Além disso, através da culpa reduzida é possível optar antes pela pena de admoestação, tal como admitido na decisão do tribunal a quo.

  6. Acresce o facto que o tribunal a quo não conheceu da questão prévia de ter a lei sancionatória sido alterada posteriormente e ser mais favorável à arguida, nem a conheceu oficiosamente, tal como é seu dever por imposição constitucional do Artigo 292/4 da CRP.

    Nestes termos e nos mais de direito, deve o presente recurso ordinário ser admitido como tal, e considerado procedente, e em consequência revogando - se o Acórdão recorrido e substituindo - o por outro, que julgue procedente a presente ação aplicando à arguida uma admoestação, ou caso, não seja esse entendimento de V. Ex.ª que seja ordenado a baixa dos autos à autoridade administrativa, para que renove a sua decisão final, fazendo V. Exªs, Venerando Conselheiros, a costumada justiça.

    Não foram apresentadas contra alegações.

    Neste Supremo Tribunal, o Ministério Público a fls. 124 e seguintes emitiu parecer com o seguinte conteúdo: «Recurso interposto por A………., Lda., em processo de contraordenação tributária.

    A factualidade fixada assentou que a recorrente, sendo proprietária de veículo automóvel, transpôs, a 2-9-2012, barreira de portagem, através de uma via reservada ao sistema eletrónico de portagens denominado Via verde, sem que o dito veículo se encontrasse associado por força de contrato de adesão ao respetivo sistema, e não tendo, em consequência, procedido ao pagamento da taxa de portagem devida.

    Em face do que invoca o recorrente quanto à falta do elemento subjetivo essa descrição é suscetível de conduzir à prática com dolo.

    Aliás, a recorrente concordou a que se tivesse decidido por despacho, o que não permite que ponha agora em causa a factualidade fixada.

    E não é de aplicar a admoestação por tal sanção não se encontrar prevista no R.G.I.T., nomeadamente nos arts. 26.º e ss., em que se preveem apenas a sua redução, dispensa e atenuação especial.

    Contudo, os autos são de mandar remeter à autoridade administrativa que aplicou a coima a fim de que seja proferida nova decisão de acordo ainda com o novo regime punitivo, na procedência da questão prévia que se invoca a final.

    Aliás, é de verificar que na decisão de aplicação de coima tal como consta proferida a fls. 23 e que foi confirmada pela sentença recorrida não foram satisfeitas referências legalmente exigidas quanto à mesma.

    Com efeito, é apenas indicado ter a punição ocorrido pelo art. 7.º da Lei n.º 25/06, de 30/6, sem referência ao n.º aplicado.

    E nessa disposição punitiva contém-se ainda um n.º 3, relativo à punição por negligência, importando que se deixe claro tal.

    Também não foram especificadas as circunstâncias descritas no art. 27.º n.1 do R.G.I.T., de que depende a graduação na coima que foi fixada no montante de € 713,38.

    E a determinação da coima depende sempre de uma apreciação quanto a essas circunstâncias.

    Ora, essas faltas Integram a referida nulidade insuprível prevista no art. 63.º n.º 1 al. d) do R.G.I.T. subsidiariamente aplicável, que conduz também a que seja revogada a decisão de aplicação da coima que foi proferida.

    Concluindo: O recurso é de proceder quanto a ser de revogar a sentença proferida e mandar enviar os autos à autoridade administrativa, a fim de que possa ser proferida nova decisão quanto à coima a aplicar de acordo com a atual redação do art. 7.º da Lei n.º 25/06, de 30/6.

    Tal revogação impõe-se por não constar da decisão de aplicação da coima a que n.º...

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