Acórdão nº 0167/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução03 de Maio de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:*1.1.

A………….

, Lda., deduziu oposição às execução fiscal n.º 2348201501127039 e apensos n.ºs 2348201501128167, 2348201501128175 e 2348201501128159, que correm termos no Serviço de Finanças de Viana do Castelo, por dívidas de IVA, do ano de 2011 e de IRC dos exercícios de 2010 e 2011, peticionando a extinção das execuções com base na inexigibilidade da dívida exequenda.

*1.2.

Aquele Tribunal, por sentença de 28/10/2017 (fls.46/48), julgou procedente a oposição, determinando a extinção do processo de execução fiscal n.º 2348201501127039 e apensos n.ºs 2348201501128167, 2348201501128175 e 2348201501128159.

*1.3.

Discordando do assim decidido a Fazenda Pública interpõe o presente recurso tendo formulado, nas alegações, as seguintes conclusões: «I – O presente recurso tem por objeto a douta sentença proferida no processo supra referenciado que julgou procedente a oposição e, em consequência, determinou a extinção dos processos de execução fiscal em causa, por se verificar, salvo o devido e muito respeito que nos merece, que a mesma padece de erro de julgamento, em matéria de direito, no que se refere à interpretação e aplicação do artigo 40.º, n.ºs 1 e 2, do CPPT, ao considerar condição de eficácia do ato tributário de liquidação, a notificação das liquidações ao mandatário do sujeito passivo constituído no procedimento de inspeção tributária.

II – Na situação em apreço, o sujeito passivo constituiu mandatária no procedimento de inspeção tributária, tendo a mesma sido regularmente notificada do relatório final do procedimento de inspeção tributária, pelo que, considerando-se concluído o procedimento inspetivo com a notificação do referido relatório à mandatária [cfr. artigo 62.º, n.º 2, do RCPITA], não se nos afigura existir obrigação legal de o ser quanto à liquidação do ato tributário.

III – Com o fim do concreto procedimento ao qual foi requerida a junção da procuração, deixa de haver objeto no alcance da dita procuração, a qual visava o procedimento de inspeção tributária.

IV – O Supremo Tribunal Administrativo já se pronunciou sobre a questão da necessidade de apresentação de uma procuração em cada procedimento, por douto acórdão proferido em 2017-09-13, no processo n.º 01356 entendendo que «contrariamente ao que se verifica no instituto da representação fiscal (artigos 19.º/6 da LGT; 130.º CIRS; 126.º CIRC e 30.º CIVA), no domínio do mandato tributário o domicílio fiscal não passa a ser o do representante, sendo certo que, [a] não se encontra norma legal vigente que imponha à AT qualquer dever de arquivar as procurações passadas pelos contribuintes a conferir mandato tributário no respetivo cadastro. Na verdade, atento o disposto nos artigos 44.º e 45.º do CPC e 67.º 1 do CPA, as procurações passadas a conferir o mandato tributário devem ser juntas a cada um dos processos ou procedimentos em que seja interveniente o mandante, como bem decidiu a sentença recorrida.».

V – Concluindo o citado aresto que «Não recai sobre a Administração Tributária a obrigação de associar uma procuração, que exclui a representação fiscal, passada a mandatário, ao cadastro dos contribuintes com a inerente obrigação de, no futuro, proceder a todas as notificações dos atos procedimentais da sua iniciativa na pessoa do mandatário constituído, permitindo a intervenção deste em todos os atos, sem necessidade de apresentação de uma procuração em cada procedimento.».

VI – No caso dos autos, o mandato tributário conferido pelo sujeito passivo a advogado, não se confunde com a representação fiscal, pelo que não ficou a respetiva mandatária, por aquele instrumento, habilitada a receber as notificações das liquidações do sujeito passivo.

VII – Em conformidade com o exposto, por incorreta interpretação e aplicação do disposto no artigo 40.º, n.ºs 1 e 2, do CPPT, terá sido feito um errado julgamento.

Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deverá a douta sentença recorrida ser revogada e a oposição julgada improcedente, com todas as consequências legais.».

*1.4.

O recorrido contra-alegou formulando as seguintes conclusões: «1. Da conjugação do artº 16º, nº 1 da LGT e do artº 40º, nº 1 do CPPT resulta que as liquidações devem ser notificadas aos mandatários constituídos para representação dos contribuintes no procedimento tributário.

  1. Resulta igualmente da interpretação conjunta dos art.ºs 54º, nº 1 da LGT e 44º do CPPT, bem como dos art.ºs 62º nº 1 e 54º do CPPT que a notificação dos mandatários deve ocorrer em todos os actos do procedimento tributário, englobando este a liquidação e os actos interlocutórios que a precedam.

  2. Nos presentes autos o procedimento tributário compreende o acto inspectivo e a liquidação.

  3. A notificação da liquidação visa o pagamento do tributo liquidado que não tem natureza pessoal.

  4. A procuração apresentada pela Recorrida destinava-se a todo o procedimento – da inspecção à liquidação.

  5. A recorrida não limitou os efeitos da procuração por si apresentada apenas ao acto inspectivo.

  6. A tese de que deve ser apresentada uma procuração por cada procedimento é limitativa do direito de representação ao deixar de fora deste direito os actos procedimentais da iniciativa da AT que não se mostrem abrangidos pela representação fiscal prevista no artº 19º, nº 6 da LGT.

  7. Uma tal limitação constitui uma violação do disposto no artº 16º, nº 1 da LGT, bem como o direito a um processo equitativo previsto no artº 20º, nº 4 da CRP e o princípio da legalidade do sistema fiscal contido no artº 103º, nº 2 da mesma Lei Fundamental porquanto só a lei poderá estabelecer limitações às garantias dos contribuintes.

  8. NESTES TERMOS, deverá o recurso ser julgado improcedente, mantendo incólume a douta sentença recorrida, assim se fazendo Justiça.».

*1.5.

O Ministério Público emitiu a seguinte pronúncia: «Recurso interposto pela Fazenda Pública, sendo recorrida A…………., LDA.: 1- Objeto do recurso.

O objeto do recurso consiste em decidir se ocorreu erro de julgamento, em matéria de direito, no que se refere à interpretação e aplicação efetuada do art. 40.º n.ºs 1 e 2 do C.P.P.T., ao se considerar condição de eficácia do ato de liquidação a notificação das liquidações ao mandatário do sujeito passivo constituído no procedimento de inspeção tributária.

2 - Posição que se defende.

Do artigo 40.º n.º 1 do C.P.P resulta que o interessado pode constituir mandatário quer no procedimento tributário, quer no processo judicial tributário, o que leva a entender que se impõe efetuar obrigatoriamente a notificação ao mesmo dos atos lesivos que venham a ser praticados.

Ora, crê-se que de tal é, assim, de considerar também quanto ao ato de liquidação que veio a ser praticado na sequência de inspeção tributária.

Com efeito, o procedimento...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT