Acórdão nº 0264/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução03 de Maio de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, na formação a que se refere o atual n.º 6 do artigo 150.º do CPTA: * 1.1.

A…………………….

, Lda., reclamou, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, do despacho do Chefe do Serviço de Finanças do Barreiro, proferido em 19/05/2017, exarado no processo de execução fiscal n.º 2160200901042432, que indeferiu a anulação da venda requerida pelo reclamante, tendo peticionado a sua anulação.

* 1.2.

Aquele Tribunal, por sentença de 11/10/2017 (fls.65/71), julgou a reclamação improcedente por não provada.

* 1.3.

O reclamante recorreu dessa decisão para o Tribunal Central Administrativo Sul que, por acórdão de 25/01/2018 (fls. 136/142), negou provimento ao recurso jurisdicional e confirmou a decisão recorrida.

* 1.4.

É desse acórdão que a recorrente vem, ao abrigo do artigo 150.º do CPTA, requerer a admissão do recurso de revista, justificando este pedido no seguinte quadro conclusivo: «

  1. Na presente acção, como em acções que venham a ser interpostas com o mesmo fundamento está-se perante a questão de saber se a expressão erro sobre o objecto transmitido no art. 257º, nº 1, alínea a) do CPPT se reporta ou não ao erro sobre o objecto do negócio (e não apenas ao erro sobre as qualidades por falta de conformidade com o que foi anunciado).

  2. E, caso assim se entenda, dado que o regime de anulação da venda em processo tributário deve ser apurado pela conjugação do 257º do CPPT com os 838º e 839º do CPC, se deve ou não ser aplicável o regime do erro-vício previsto pelo Cód. Civil.

  3. Sendo que, sempre se critica a aplicação restritiva que foi feita pelo douto Acórdão ora recorrido que parece aplicar o regime do erro sobre as qualidades do objecto a uma situação de erro na formação da vontade, por entender que apenas aquela primeira situação tem previsão na alínea a), do nº 1, do art. 257º.

  4. Pugna-se por ora, pela extensão do regime desde artigo por forma a incluir as várias situações de erro.

  5. Em primeiro lugar por se entender que a argumentação citada e explanada na jurisprudência tem sempre por objecto situações de efectiva desconformidade entre as qualidades transmitidas e as efectivamente existentes.

  6. Em segundo lugar por se crer que não permitir a extensão do regime do erro, sob mais forma alguma, à anulação da venda em processo tributário, constitui uma violação dos ditames da boa-fé contratual e da tutela da confiança e segurança jurídica que devem pautar as relações negociais, criando no contribuinte, na posição de declarante ao emitir uma proposta negocial, especialmente desta natureza, uma falta de certeza e de segurança jurídicas que não devem existir na relação com a Administração Tributária.

  7. Reforçando que a Administração Tributária é a parte mais forte nesta relação e que existe uma clara necessidade de proteger a parte mais fraca numa relação jurídica, neste caso o adquirente.

  8. A este propósito se defendendo que o regime do erro-vício, no âmbito da venda executiva deve também ele ser tratado de forma especial, como de resto, a jurisprudência judicial supra citada, tem feito, a respeito da interpretação do art. 838º do CPC, reconhecendo a especificidade de uma venda por licitação electrónica no âmbito de venda executiva e reconhecendo que em casos de erro sobre o objecto da venda executiva se basta com a essencialidade do erro.

  9. Essencialidade essa que ficou de resto provada na 1.ª Instância.

  10. E que, mesmo quando assim não se entenda estando-se em face de erro essencial que nem sequer constituí requisito do erro-vício, bastando-se a verificação de erro incidental.

  11. Pela importância de que esta situação se reveste e pela discrepância de soluções que esta questão pode suscitar entende-se estar perante uma questão jurídica controversa de relevância fundamental e que justifica uma melhor aplicação do direito.

Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se o acórdão recorrido, com as legais consequências, por ser de Justiça.».

* 1.5.

Não foram apresentadas contra-alegações.

* 1.6.

O Ministério Público emitiu a seguinte pronúncia: «I. Objecto do recurso 1. O presente recurso vem interposto ao abrigo do disposto no artigo 150º do CPTA, tendo como objeto o acórdão do TCA Sul de 25 de Janeiro de 2018, exarado a fls. 136/141 dos autos, que julgou improcedente o recurso e confirmou a sentença de 1ª instância, que havia julgado improcedente a ação de anulação de venda.

  1. Considera a Recorrente que a questão consiste em «determinar a interpretação que deve ser dado ao tipo de erro a considerar relevante para a anulação da venda, na redação da alínea a), nº 1, do artigo 257º do CPPT. Ou seja, se deve o regime do erro vício ser extensível e enquadrável no âmbito deste artigo».

    Entende a Recorrente que face às discrepâncias de interpretações adotadas na 1ª e 2ª instâncias, estamos perante uma questão jurídica controversa, de relevância fundamental e que justifica uma reapreciação pelo Supremo Tribunal Administrativo, de forma a assegurar a melhor aplicação do direito a todos os casos semelhantes e que possam vir a surgir.

    Entende igualmente a Recorrente que «esta questão se afigura de importância fundamental em termos de relevância social, estando-se perante uma violação dos ditames da boa-fé contratual ao ignorar o regime dos vários vícios previstos para a declaração negocial, bem como de uma violação da tutela da confiança da parte mais fraca ao contratar com a Administração Tributária e da segurança jurídica».

    Considera por último que se trata de uma questão de fundamental relevância jurídica e social ainda não decidida em momento anterior pelo Supremo Tribunal Administrativo.

  2. Na decisão de 1ª instância – TAF de Almada – deu-se como assente que “a reclamante pretendia apresentar a sua proposta noutro bem diferente do adquirido” (Ainda que se perceba da fundamentação da matéria de facto que o único facto provado é que o interessado (reclamante) fez uma declaração nesse sentido, já que não foram indicados quaisquer outros elementos que permitissem ao tribunal dar como provado que o interesse negocial do proponente incidia sobre outro imóvel que não o licitado. Aliás o Reclamante também não alegou qualquer facto na sua petição inicial que tivesse aptidão para evidenciar o erro sobre o objecto.

    ). E com base nesse pretenso facto, considerou o TAF de Almada, após enunciação de doutrina e jurisprudência sobre o erro na declaração previstos nos artigos 247º e 251º do Código Civil, que se mostrava reunido um dos requisitos legais desse erro – erro sobre o objeto do negócio –, mas não um segundo requisito, que contende com o conhecimento por parte do declaratário da essencialidade desse erro. E nessa medida julgou-se improcedente a ação.

    Ora, pese embora na sentença de 1ª instância se tenha citado doutrina dando conta de que «as condições gerais de relevância do erro-vício como motivo de anulabilidade encontra-se a sua “essencialidade”, no sentido de que só é relevante o erro essencial (determinante), isto é, aquele que levou o errante a concluir o negócio, em si mesmo e não apenas nos termos em que foi concluído» (Citação de Mota Pinto, in “Teoria Geral do Direito Civil”, 3ª edição, pág. 508 e segs.

    ), certo é que se considerou reunido o requisito dessa essencialidade, ainda que não se alcance da sentença como é que o tribunal chegou a essa conclusão. Todavia, deu-se como não verificado o outro requisito da verificação de tal vício da declaração, ou seja, que essa “essencialidade” (cujo conteúdo o tribunal não esclareceu) fosse conhecida do declaratário.

    Já no acórdão recorrido, adotando-se um entendimento restritivo sobre o erro relevante em sede de anulação de venda, entendeu-se que para efeitos de anulação de venda judicial em sede de execução fiscal «…só releva o erro que deriva de uma situação em que o comprador terá sido...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT