Acórdão nº 0264/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Maio de 2018
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 03 de Maio de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, na formação a que se refere o atual n.º 6 do artigo 150.º do CPTA: * 1.1.
A…………………….
, Lda., reclamou, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, do despacho do Chefe do Serviço de Finanças do Barreiro, proferido em 19/05/2017, exarado no processo de execução fiscal n.º 2160200901042432, que indeferiu a anulação da venda requerida pelo reclamante, tendo peticionado a sua anulação.
* 1.2.
Aquele Tribunal, por sentença de 11/10/2017 (fls.65/71), julgou a reclamação improcedente por não provada.
* 1.3.
O reclamante recorreu dessa decisão para o Tribunal Central Administrativo Sul que, por acórdão de 25/01/2018 (fls. 136/142), negou provimento ao recurso jurisdicional e confirmou a decisão recorrida.
* 1.4.
É desse acórdão que a recorrente vem, ao abrigo do artigo 150.º do CPTA, requerer a admissão do recurso de revista, justificando este pedido no seguinte quadro conclusivo: «
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Na presente acção, como em acções que venham a ser interpostas com o mesmo fundamento está-se perante a questão de saber se a expressão erro sobre o objecto transmitido no art. 257º, nº 1, alínea a) do CPPT se reporta ou não ao erro sobre o objecto do negócio (e não apenas ao erro sobre as qualidades por falta de conformidade com o que foi anunciado).
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E, caso assim se entenda, dado que o regime de anulação da venda em processo tributário deve ser apurado pela conjugação do 257º do CPPT com os 838º e 839º do CPC, se deve ou não ser aplicável o regime do erro-vício previsto pelo Cód. Civil.
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Sendo que, sempre se critica a aplicação restritiva que foi feita pelo douto Acórdão ora recorrido que parece aplicar o regime do erro sobre as qualidades do objecto a uma situação de erro na formação da vontade, por entender que apenas aquela primeira situação tem previsão na alínea a), do nº 1, do art. 257º.
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Pugna-se por ora, pela extensão do regime desde artigo por forma a incluir as várias situações de erro.
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Em primeiro lugar por se entender que a argumentação citada e explanada na jurisprudência tem sempre por objecto situações de efectiva desconformidade entre as qualidades transmitidas e as efectivamente existentes.
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Em segundo lugar por se crer que não permitir a extensão do regime do erro, sob mais forma alguma, à anulação da venda em processo tributário, constitui uma violação dos ditames da boa-fé contratual e da tutela da confiança e segurança jurídica que devem pautar as relações negociais, criando no contribuinte, na posição de declarante ao emitir uma proposta negocial, especialmente desta natureza, uma falta de certeza e de segurança jurídicas que não devem existir na relação com a Administração Tributária.
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Reforçando que a Administração Tributária é a parte mais forte nesta relação e que existe uma clara necessidade de proteger a parte mais fraca numa relação jurídica, neste caso o adquirente.
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A este propósito se defendendo que o regime do erro-vício, no âmbito da venda executiva deve também ele ser tratado de forma especial, como de resto, a jurisprudência judicial supra citada, tem feito, a respeito da interpretação do art. 838º do CPC, reconhecendo a especificidade de uma venda por licitação electrónica no âmbito de venda executiva e reconhecendo que em casos de erro sobre o objecto da venda executiva se basta com a essencialidade do erro.
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Essencialidade essa que ficou de resto provada na 1.ª Instância.
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E que, mesmo quando assim não se entenda estando-se em face de erro essencial que nem sequer constituí requisito do erro-vício, bastando-se a verificação de erro incidental.
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Pela importância de que esta situação se reveste e pela discrepância de soluções que esta questão pode suscitar entende-se estar perante uma questão jurídica controversa de relevância fundamental e que justifica uma melhor aplicação do direito.
Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se o acórdão recorrido, com as legais consequências, por ser de Justiça.».
* 1.5.
Não foram apresentadas contra-alegações.
* 1.6.
O Ministério Público emitiu a seguinte pronúncia: «I. Objecto do recurso 1. O presente recurso vem interposto ao abrigo do disposto no artigo 150º do CPTA, tendo como objeto o acórdão do TCA Sul de 25 de Janeiro de 2018, exarado a fls. 136/141 dos autos, que julgou improcedente o recurso e confirmou a sentença de 1ª instância, que havia julgado improcedente a ação de anulação de venda.
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Considera a Recorrente que a questão consiste em «determinar a interpretação que deve ser dado ao tipo de erro a considerar relevante para a anulação da venda, na redação da alínea a), nº 1, do artigo 257º do CPPT. Ou seja, se deve o regime do erro vício ser extensível e enquadrável no âmbito deste artigo».
Entende a Recorrente que face às discrepâncias de interpretações adotadas na 1ª e 2ª instâncias, estamos perante uma questão jurídica controversa, de relevância fundamental e que justifica uma reapreciação pelo Supremo Tribunal Administrativo, de forma a assegurar a melhor aplicação do direito a todos os casos semelhantes e que possam vir a surgir.
Entende igualmente a Recorrente que «esta questão se afigura de importância fundamental em termos de relevância social, estando-se perante uma violação dos ditames da boa-fé contratual ao ignorar o regime dos vários vícios previstos para a declaração negocial, bem como de uma violação da tutela da confiança da parte mais fraca ao contratar com a Administração Tributária e da segurança jurídica».
Considera por último que se trata de uma questão de fundamental relevância jurídica e social ainda não decidida em momento anterior pelo Supremo Tribunal Administrativo.
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Na decisão de 1ª instância – TAF de Almada – deu-se como assente que “a reclamante pretendia apresentar a sua proposta noutro bem diferente do adquirido” (Ainda que se perceba da fundamentação da matéria de facto que o único facto provado é que o interessado (reclamante) fez uma declaração nesse sentido, já que não foram indicados quaisquer outros elementos que permitissem ao tribunal dar como provado que o interesse negocial do proponente incidia sobre outro imóvel que não o licitado. Aliás o Reclamante também não alegou qualquer facto na sua petição inicial que tivesse aptidão para evidenciar o erro sobre o objecto.
). E com base nesse pretenso facto, considerou o TAF de Almada, após enunciação de doutrina e jurisprudência sobre o erro na declaração previstos nos artigos 247º e 251º do Código Civil, que se mostrava reunido um dos requisitos legais desse erro – erro sobre o objeto do negócio –, mas não um segundo requisito, que contende com o conhecimento por parte do declaratário da essencialidade desse erro. E nessa medida julgou-se improcedente a ação.
Ora, pese embora na sentença de 1ª instância se tenha citado doutrina dando conta de que «as condições gerais de relevância do erro-vício como motivo de anulabilidade encontra-se a sua “essencialidade”, no sentido de que só é relevante o erro essencial (determinante), isto é, aquele que levou o errante a concluir o negócio, em si mesmo e não apenas nos termos em que foi concluído» (Citação de Mota Pinto, in “Teoria Geral do Direito Civil”, 3ª edição, pág. 508 e segs.
), certo é que se considerou reunido o requisito dessa essencialidade, ainda que não se alcance da sentença como é que o tribunal chegou a essa conclusão. Todavia, deu-se como não verificado o outro requisito da verificação de tal vício da declaração, ou seja, que essa “essencialidade” (cujo conteúdo o tribunal não esclareceu) fosse conhecida do declaratário.
Já no acórdão recorrido, adotando-se um entendimento restritivo sobre o erro relevante em sede de anulação de venda, entendeu-se que para efeitos de anulação de venda judicial em sede de execução fiscal «…só releva o erro que deriva de uma situação em que o comprador terá sido...
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