Acórdão nº 0405/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução03 de Maio de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: I. RELATÓRIO A………………….

intentou, no TAF do Porto, contra o FUNDO GARANTIA SALARIAL (doravante FGS), acção administrativa especial pedindo: “…A nulidade ou anulação do ato de indeferimento proferido pelo Presidente do FGS, aqui Réu, que recaiu sobre o respectivo requerimento de pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho que havia apresentado junto dos serviços do Instituto de Solidariedade e Segurança Social e, por via disso, condenado a pagar ao Autor a quantia de € 8.730,00, valor limite máximo legalmente previsto;” O TAF julgou a acção improcedente e absolveu o Réu do pedido.

Decisão que o Tribunal Central Administrativo Norte confirmou.

É desse acórdão que o Autor vem recorrer (artigo 150.º/1 do CPTA).

II.

MATÉRIA DE FACTO Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

III.

O DIREITO 1.

As decisões proferidas pelos TCA em segundo grau de jurisdição não são, por via de regra, susceptíveis de recurso ordinário. Regra que sofre a excepção prevista no art.º 150.º/1 do CPTA onde se lê que daquelas decisões pode haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

O que significa que este recurso foi previsto como «válvula de segurança do sistema» para funcionar em situações excepcionais em que haja necessidade, pelas apontadas razões, de reponderar as decisões do TCA em segundo grau de jurisdição.

Deste modo, a pretensão manifestada pelo Recorrente só poderá ser acolhida se da análise dos termos em que o recurso vem interposto resultar que a questão nele colocada, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental ou que a sua admissão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

Vejamos se, in casu, tais requisitos se verificam.

  1. O Autor requereu a declaração de nulidade, ou a anulação, do acto praticado, em 06/05/2015, pelo Presidente do Conselho de Gestão do FGS que indeferiu o seu pedido de pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho.

O TAF do Porto julgou que o Autor não gozava do direito reclamado uma vez que, muito embora reunisse alguns dos requisitos de que dependia...

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