Acórdão nº 01023/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelASCENS
Data da Resolução03 de Maio de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 - RELATÓRIO – A Representante da Fazenda Pública, vem recorrer para este Supremo Tribunal da decisão do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por, A……………., melhor identificado nos autos, contra a liquidação de IRS relativas ao ano de 2001, bem como os respectivos juros compensatórios, no montante de 49.194,51 €.

Inconformada com o assim decidido, apresentou as respectivas alegações que resumiu nas seguintes conclusões: «4.1 Visa o presente recurso reagir contra a douta decisão que julgou a impugnação judicial procedente, anulando a liquidação de IRS, montante de 49.194,51 €.

4.2 O Ilustre Tribunal “a quo” considerou, na decisão ora em crise e em suma, que a liquidação em questão, por se basear em dados incorrectos declarados pelo ora impugnante à Administração Tributária, padece de vício invalidade, por erro nos pressupostos de facto, vício esse que afecta igualmente a liquidação de juros compensatórios, dada a sua interdependência.

No entanto, 4.3 a decisão ora recorrida, não perfilhou, com o devido respeito, e salvo sempre melhor entendimento, a acertada solução jurídica no caso sub-judice.

4.4 Entende a Representação da Fazenda que a liquidação em crise não padece do pelo (sic) Tribunal a quo considerado de vício invalidante, por erro nos pressupostos de facto.

4.5 Se é verdade que a liquidação impugnada foi efectuada pela Administração Tributária com base em elementos errados, não menos verdade é a circunstância de ter sido o ora impugnante quem, através de declaração legal para o efeito, forneceu tais elementos à Administração Tributária, sendo com base nesses elemento que a liquidação em questão — legalmente — foi efectuada.

4.6 A Administração Tributária, no caso, agiu de acordo com aquilo que lhe era exigido na prática do acto de liquidação em crise, de acordo com a legalidade a que está vinculada.

4.7 Daí a circunstância, após a Administração Tributária ter conhecimento dos errados elementos trazidos ao procedimento de liquidação do IRS pelo ora impugnante, se ter procedido às correcções devidas, ter-se emitido uma nova liquidação e ter-se efectuado a compensação devida.

4.8 Por se encontrar a liquidação em questão imaculada, no que à sua legalidade diz respeito, é que a Administração Tributária procedeu às correcções e emitiu nova liquidação e efectuou a devida compensação.

4.9 Assim sendo, com o devido respeito e salvo melhor entendimento, a Representação da Fazenda Pública não vislumbra qualquer ilegalidade que inquine o acto de liquidação posto em crise pelo impugnante com a presente impugnação não tendo andado bem o Tribunal a quo ao anular o acto impugnado, por vício invalidante decorrente de erro nos pressupostos de facto.

Pelo que se peticiona o provimento do presente recurso, revogando-se a decisão ora recorrida, assim se fazendo a devida e acostumada JUSTIÇA!» O Recorrido apresentou as suas contra alegações a fls. 217 a 228 dos autos, com o seguinte quadro conclusivo: «A. Viu o Recorrido coarctado do seu direito de contra-alegar no prazo que a lei lhe confere para tanto, por facto que jamais lhe poderá ser imputado, porquanto apenas lhe foi conferida a possibilidade de ter conhecimento das alegações apresentadas no dia 07 de Julho de 2014, já depois de expirado o seu prazo para contra-alegar.

  1. Isto porque, nove dias volvidos após o termo do prazo para a Recorrente apresentar as suas alegações, obteve a confirmação, quer via SITAF, quer através de contacto telefónico com a secretaria do Tribunal a quo, que a Recorrente não teria apresentado as suas alegações.

  2. De tal facto extraindo a consequência que a lei prevê — deserção do recurso — e requerendo ao Tribunal a quo nesse sentido.

  3. Pelo que se impõe seja relevada a intempestividade das presentes contra-alegações, porquanto não estavam as alegações disponíveis no SITAF, pelo menos à data de 26 de Junho de 2014, facto que confirmou junto do Tribunal, àquela data.

  4. Ora, ao Recorrido não é possível contra-alegar sem conhecer as alegações apresentadas.

  5. Razão pela qual se impõe, em face de todo o sobredito, sejam as presentes contra-alegações consideradas tempestivas, entendendo-se como data de início da contagem do prazo, senão a data em que o Recorrido teve conhecimento das alegações de recurso, pelo menos da data em que a entrada das alegações da Recorrente foi registada: 26 de Junho de 2014, o que expressamente se requer.

  6. Alega a FP que não se pode conformar com a douta sentença recorrida pelo facto de a liquidação impugnada, ao contrário do julgado pelo Tribunal a quo, não padecer de erro nos pressupostos de facto.

  7. Ora, a Recorrente persiste no erro, violando confessadamente o princípio da legalidade a que está obrigada, o princípio da descoberta da verdade material e o princípio da capacidade contributiva, de uma só assentada.

    I. Ora, conclui o Tribunal a quo, na douta sentença proferida que “sendo inequívoco que a declaração de substituição parte de dados incorretos, a liquidação que dela decorreu e ora em crise padece de vício invalidante, por erro nos pressupostos de facto, vício que afeta igualmente a liquidação de juros compensatórios, dada a sua interdependência” J. E bem, entende o Recorrido, pois em momento algum a Recorrente pôs em causa o facto de os dados declarados pelo Recorrido não corresponderem à realidade dos factos — e assim permanece, como resulta das alegações apresentadas.

  8. Aliás, pelo facto de ter sido constatado pela Administração Tributária a incorrecção dos elementos declarados, foram os mesmos corrigidos, no âmbito de uma acção de inspecção, por aquela, com a subsequente emissão de uma nova liquidação de IRS, referente ao mesmo período tributário.

    L. Pelo que não pode a Recorrente pretender fazer subsistir duas liquidações de IRS referentes ao mesmo período.

  9. Bem sabendo que a liquidação impugnada não visa tributar a realidade tributária, uma vez que os elementos em que assenta não estão correctos, como foi constatado e admitido pela própria Recorrente.

  10. Isto porque a única liquidação de IRS, referente ao ano em crise, que pode vigorar na ordem jurídica só poderá ser aquela que a Administração Tributária corrigiu e que esteve em discussão no processo de impugnação n.º 650/06.1BELSB, que correu termos na mesma Unidade Orgânica do Tribunal a quo, e em relação à qual foi já proferida decisão, transitada em julgado, que a julgou parcialmente procedente.

  11. A conclusão 4.7 da Recorrente é, de per si, susceptível de rebater, tornando absolutamente ilegal e violadora dos mais elementares princípios jurídico-tributários, a pretensão da Recorrente presente no recurso interposto.

  12. Ora, revela a Recorrente que pretende que se mantenha na ordem jurídica uma liquidação considerando o declarado pelo contribuinte e uma outra liquidação desconsiderando o declarado pelo contribuinte! O. Isto posto, ocorre o vício de violação de lei quando existe erro sobre os pressupostos de facto, que, por sua vez, é verificável quando os factos expressamente aduzidos para motivar o acto de liquidação são distintos daqueles que na verdade existem.

  13. O que resultou provado se verifica na liquidação impugnada, por tudo, é manifesta ilegal a liquidação em crise, assim tendo bem decidido a sentença recorrida.

  14. Termos em improcedente confirmada a legais, que, deverá o presente recurso ser julgado por não provado, sendo por conseguinte, sentença recorrida, com as demais consequências legais.» Por despacho do relator a fls. 241, foi a recorrente, Fazenda Pública notificada para se pronunciar quanto à tempestividade das contra-alegações de recurso e nada disse.

    Por despacho do Relator a fls. 243 foi considerada válida e justificada a apresentação das contra alegações do recorrido.

    O Ministério Público emitiu parecer com o seguinte conteúdo: «A recorrente acima identificada vem sindicar a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, exarada a fls. 167/184, em 28 de Abril de 2014.

    A sentença recorrida julgou procedente impugnação judicial deduzida da LA de IRS de 2001 feita com base em declaração de substituição apresentada pelo recorrido, no entendimento de que esta declaração estava eivada de erros de facto, facto que determina a anulação da liquidação por erro nos pressupostos de facto.

    A recorrente termina as suas alegações com as conclusões de fls. 209/211, que, como é sabido, delimitam o objecto do recurso, salvo questões de conhecimento oficioso e desde que dos autos constem os elementos necessários à sua integração, nos termos do estatuído nos artigos 635.°/4 e 639.°/1 do CPC, e que aqui se dão por inteiramente reproduzidas.

    A recorrida contra-alegou, tendo concluído nos termos de fls. 226/228, que aqui, também, se dão por inteiramente reproduzidos para todos os efeitos legais.

    A nosso ver o recurso não merece provimento.

    A liquidação adicional aqui em causa foi feita com base em declaração de substituição apresentada pelo recorrido.

    Ora, como bem refere a sentença recorrida, o recorrido cometeu...

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