Acórdão nº 0428/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Maio de 2018
Magistrado Responsável | COSTA REIS |
Data da Resolução | 03 de Maio de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I. RELATÓRIO A………… intentou no TAF do Porto, contra o Estado Português, acção administrativa comum sob a forma sumária pedindo: “a) uma indemnização por danos patrimoniais no valor de € 29.254,95 (vinte e nove mil, duzentos e cinquenta e quatro euros e noventa e cinco cêntimos); b) o ressarcimento dos montantes por este despendido, nomeadamente € 382,50 (trezentos e oitenta e dois euros e cinquenta cêntimos) a título de taxa de justiça e € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros) referentes a honorários e advogado; c) juros de mora sobre as quantias peticionadas desde a citação até integral pagamento.
” Alegou que intentou uma acção condenatória no Tribunal de V.N. de Gaia mas a excessiva duração da sua tramitação impediu-o de penhorar, em primeiro lugar, um imóvel do devedor cujo valor era suficiente para satisfazer o seu crédito. Deste modo, não viu satisfeito aquele crédito na sua totalidade.
Aquele Tribunal, no despacho saneador, julgou improcedente a excepção da prescrição do direito invocado e, na sentença, julgou a acção procedente e, em consequência, condenou o Estado Português a pagar ao Autor a importância de € 29.254,95, acrescida das quantias por ele despendidas no decurso desta acção, nomeadamente € 382,50 de taxa de justiça e € 2.500,00 referentes a honorários a advogado, acrescida dos juros de mora desde a citação até a integral pagamento.
O Estado recorreu para o TCA Norte de ambas as decisões e, este, por Acórdão de 30/11/2017, negou provimento ao recurso do despacho saneador e concedeu provimento ao recurso da sentença.
O Autor não se conformou com essa decisão e daí interposição desta revista.
II.
MATÉRIA DE FACTO Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
III.
O DIREITO 1.
As decisões proferidas pelos TCA em segundo grau de jurisdição não são, por via de regra, susceptíveis de recurso ordinário. Regra que sofre a excepção prevista no art.º 150.º/1 do CPTA onde se lê que daquelas decisões pode haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
O que significa que este recurso foi previsto como...
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