Acórdão nº 0428/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução03 de Maio de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I. RELATÓRIO A………… intentou no TAF do Porto, contra o Estado Português, acção administrativa comum sob a forma sumária pedindo: “a) uma indemnização por danos patrimoniais no valor de € 29.254,95 (vinte e nove mil, duzentos e cinquenta e quatro euros e noventa e cinco cêntimos); b) o ressarcimento dos montantes por este despendido, nomeadamente € 382,50 (trezentos e oitenta e dois euros e cinquenta cêntimos) a título de taxa de justiça e € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros) referentes a honorários e advogado; c) juros de mora sobre as quantias peticionadas desde a citação até integral pagamento.

” Alegou que intentou uma acção condenatória no Tribunal de V.N. de Gaia mas a excessiva duração da sua tramitação impediu-o de penhorar, em primeiro lugar, um imóvel do devedor cujo valor era suficiente para satisfazer o seu crédito. Deste modo, não viu satisfeito aquele crédito na sua totalidade.

Aquele Tribunal, no despacho saneador, julgou improcedente a excepção da prescrição do direito invocado e, na sentença, julgou a acção procedente e, em consequência, condenou o Estado Português a pagar ao Autor a importância de € 29.254,95, acrescida das quantias por ele despendidas no decurso desta acção, nomeadamente € 382,50 de taxa de justiça e € 2.500,00 referentes a honorários a advogado, acrescida dos juros de mora desde a citação até a integral pagamento.

O Estado recorreu para o TCA Norte de ambas as decisões e, este, por Acórdão de 30/11/2017, negou provimento ao recurso do despacho saneador e concedeu provimento ao recurso da sentença.

O Autor não se conformou com essa decisão e daí interposição desta revista.

II.

MATÉRIA DE FACTO Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

III.

O DIREITO 1.

As decisões proferidas pelos TCA em segundo grau de jurisdição não são, por via de regra, susceptíveis de recurso ordinário. Regra que sofre a excepção prevista no art.º 150.º/1 do CPTA onde se lê que daquelas decisões pode haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

O que significa que este recurso foi previsto como...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT