Acórdão nº 0337/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Maio de 2018

Data03 Maio 2018
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório-1 – O Ministério Público recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, de 2 de Fevereiro de 2018, que, na reclamação judicial deduzida por A…………, com os sinais dos autos, contra o despacho proferido no processo de execução fiscal n.º 0876200201000322 que lhe indeferiu o reconhecimento da prescrição da dívida exequenda, julgou prescrita a referida dívida.

O recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: 1.º - Recorre-se da sentença proferida em 02/02/2018 na qual se entendeu que se mostrava prescrito o procedimento instaurado contra o executado/Reclamante, tendente à reclamada reposição de quantias indevidamente recebidas e julgou procedente a reclamação, revogando o ato reclamado e, em substituição, declarou a prescrição da dívida exequenda.

  1. - A dívida exequenda diz respeito a subsídio atribuído no âmbito da Ajuda aos Produtores de Culturas Arvenses, Campanha de 1997, a qual revestia natureza anual e fora concedida integralmente pela então CEE, não estando em causa uma dívida tributária, mas de natureza civilística, não obstante já ter sido outro o entendimento acerca do regime prescricional aplicável a estas dívidas, têm vindo a ser analisadas mais recentemente idênticas situações tendo em conta jurisprudência do TJUE relativamente às normas jurídicas do Regulamento (CE Euratom) n.º 2988/95 do Conselho, de 18/12/95. Cfr. douto Acórdão do Pleno do STA, secção contencioso administrativo, de 26/02/2015, proc. n.º 0173/13.

  2. Assim, relativamente à prescrição do procedimento que determinou a dívida exequenda dispõe o referido Regulamento, aplicável diretamente na ordem jurídica interna, que deve aplicar-se ao caso o prazo de prescrição previsto no n.º 1 do seu art. 3.º, sob pena de prescrição da dívida, o qual estabelece no n.º 1 do seu artigo 3.º que o prazo de prescrição do procedimento, é de quatro anos a contar da data em que foi praticada a irregularidade, interrompendo-se tal prazo por qualquer ato, de que seja dado conhecimento à pessoa em causa, emanado da autoridade competente, tendo em vista instruir ou instaurar procedimento por irregularidade, correndo de novo idêntico prazo a contar de cada interrupção, tendo, porém, a prescrição lugar o mais tardar na data em que termina um prazo igual ao dobro do prazo de prescrição sem que a autoridade competente tenha aplicado uma sanção, exceto nos casos em que o procedimento administrativo tenha sido suspenso em conformidade com o n.º 1 do artigo 6.º, e dispõe o n.º 2 do referido art. 3.º que o prazo de execução da decisão que aplica a sanção administrativa é de três anos e corre desde o dia em que a decisão se torna definitiva.

  3. Na douta sentença foi aplicado o prazo de prescrição do procedimento previsto no n.º 1 do art. 3.º do Regulamento 2988/95, entendendo prescrita a dívida exequenda uma vez que “Decorre do probatório que a decisão de reposição do apoio concedido foi notificada ao Reclamante em 21/09/1999… Assim, não se mostrando a irregularidade imputada, como “continuada” ou “repetida” e uma vez que decorreram entre o ato originário relevante (21/09/1999) e a data de entrada do requerimento para reconhecimento da prescrição (13/07/2017) um prazo muito superior quer a quatro quer a oito anos, o prazo máximo admitido pelo Regulamento no seu art. 3.º, n.º 1, último parágrafo”.

    1. Porém, tendo em conta a matéria de facto assente, entendemos que não se verificou a prescrição da dívida exequenda por não se mostrar prescrito o procedimento que a determinou.

    2. Nos termos do citado Regulamento, o prazo de prescrição começa a contar da data em que foi praticada a irregularidade.

    O prazo de prescrição em causa foi interrompido em 21/09/1999, data em que o reclamante teve conhecimento da dívida e da exigibilidade da sua devolução, não tendo decorrido então mais de dois anos e começando a correr novo prazo de prescrição.

    No entanto, na sequência da instauração da...

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