Acórdão nº 0460/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução24 de Maio de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO.

A………………… intentou, no Tribunal Judicial de Abrantes, contra o Município de Constância, B…………., S.A, e Instituto de Emprego e Formação Profissional, I.P., acção administrativa comum pedindo a condenação dos Réus no pagamento de uma indemnização que o ressarcisse dos danos decorrentes do acidente de trabalho de que foi vítima quando estava ao serviço do mencionado Município.

Aquele Tribunal julgou-se materialmente incompetente para conhecer da acção e absolveu os RR. da instância.

Remetidos os autos ao TAF de Leiria este proferiu sentença absolvendo os réus B……………….. SA e Instituto de Emprego e Formação Profissional, IP do pedido e condenando o Município de Constância a pagar ao Autor: - € 38,80 de internamento hospitalar no Hospital de Santa Maria; - A diferença entre o valor recebido da incapacidade temporária absoluta – ITA – e o valor correspondente à consideração de todas as remunerações auferidas por si, isto é, ao subsídio de desemprego, acrescido de 20%, traduzida na fórmula: Indemnização diária = Retribuição diária × 70 %; e - Uma prestação correspondente à incapacidade parcial permanente de 10% que lhe foi fixada, respeitando a fórmula: Retribuição anual × 70 % × grau de incapacidade.

O TCA Norte, para onde o Município apelou, negou provimento ao recurso confirmando a sentença recorrida.

É desse acórdão que vem a presente revista (art.º 150.º do CPTA).

II.

MATÉRIA DE FACTO Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

III.

O DIREITO 1.

As decisões proferidas pelos TCA em segundo grau de jurisdição não são, por via de regra, susceptíveis de recurso ordinário. Regra que sofre a excepção prevista no art.º 150.º/1 do CPTA onde se lê que daquelas decisões pode haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

O que significa que este recurso foi previsto como «válvula de segurança do sistema» para funcionar em situações excepcionais em que haja necessidade, pelas apontadas razões, de reponderar as decisões do TCA em segundo grau de jurisdição.

Deste modo, a pretensão manifestada pelo Recorrente só...

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