Acórdão nº 0487/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Maio de 2018

Data24 Maio 2018
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA FORMAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: I. RELATÓRIO A…………., L.dª intentou, no TAF de Viseu, contra o MUNICÍPIO DE OLIVEIRA DE FRADES, acção de contencioso pré-contratual, pedindo (a) a anulação da deliberação, de 29/12/2016, da respectiva Câmara que excluiu a sua proposta do concurso; (b) Cumulativamente: (i) a anulação do acto que adjudicou o objecto desse concurso à contra interessada (ii) a anulação do contrato de empreitada se o mesmo, entretanto, tiver sido celebrado; e (iii) a condenação do Réu a adjudicar-lhe o objecto daquele concurso.

Indicou como contra interessada B………….

, L.dª.

O TAF julgou a acção improcedente e, em consequência, absolveu o Réu dos pedidos.

O TCA Norte, para onde a Autora apelou, concedeu provimento ao recurso.

É desse Acórdão que a contra interessada recorre (artigo 150.º/1 do CPTA).

II.

MATÉRIA DE FACTO Os factos provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

III.

O DIREITO 1.

As decisões proferidas pelos TCA em segundo grau de jurisdição não são, por via de regra, susceptíveis de recurso ordinário. Regra que sofre a excepção prevista no art.º 150.º/1 do CPTA onde se lê que daquelas decisões pode haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o STA «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

O que significa que este recurso foi previsto como «válvula de segurança do sistema» para funcionar em situações excepcionais em que haja necessidade, pelas apontadas razões, de reponderar as decisões do TCA em segundo grau de jurisdição.

Deste modo, a pretensão manifestada pelo Recorrente só poderá ser acolhida se da análise dos termos em que o recurso vem interposto resultar que a questão nele colocada, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental ou que a sua admissão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

Vejamos, pois, se tais requisitos se verificam in casu socorrendo-nos para isso da matéria de facto seleccionada no Acórdão recorrido.

  1. O Município de Oliveira de Frades abriu um concurso público destinado à reabilitação do Edifício da respectiva Câmara tendo o seu Programa estabelecido que o preço base era 1.593.454,47 euros, que o critério de adjudicação era o do mais baixo preço, que se considerava anormalmente baixo o preço que fosse inferior em 20% àquele valor e que seriam excluídas as propostas que apresentassem esse preço sem prestarem esclarecimentos justificativos ou que os prestados não tivessem sido considerados.

O Júri no seu Relatório Final, no tocante à...

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