Acórdão nº 0468/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução24 de Maio de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: A Ordem dos Enfermeiros interpôs esta revista do acórdão do TCA-Sul confirmativo da sentença do TAF de Ponta Delgada que indeferiu o pedido de que se suspendesse a eficácia de uma norma inserta num regulamento emanado do Governo Regional dos Açores e relativo ao «Programa Estagiar».

A Ordem recorrente pugna pelo recebimento da revista porque o acórdão «sub specie» está errado e incidiu sobre «quaestiones juris» social e juridicamente relevantes O Governo Regional dos Açores contra-alegou, considerando a revista inadmissível.

Cumpre decidir.

Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA's não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.° 1, do CPTA).

ln casu

, a Ordem dos Enfermeiros requereu «in judicio» a suspensão da eficácia «da norma contida nos ns.º 1 e 4 do art. 3° do Regulamento do Programa Estagiar», emanado do Governo Regional dos Açores, dizendo que tal preceito é ilegal ao abranger os enfermeiros, que a execução do programa trará, como «fait accompli», uma contratação desses profissionais e que o resultado disso é mais danoso do que as consequências derivadas do deferimento da providência.

O TAF negou a presença de um «periculum in mora» porque a requerente se limitou a tecer considerações genéricas sobre a dignidade da profissão de enfermeiro e porque a adesão ao programa é, afinal, voluntária. E o TCA confirmou essa pronúncia, não só devido ao modo genérico e conclusivo como a requerente alegou «in initio», mas também porque, ponderados os interesses em conflito, deve dar-se primazia à subsistência da norma suspendenda.

Nesta revista, a recorrente insurge-se contra o assim decidido, acrescentando ainda que o TAF e o TCA erraram ao condená-Ia em custas.

Mas uma «summaria cognitio» aponta logo para a bondade da posição das instâncias. O meio cautelar dos autos funda-se na ideia de que a actividade de enfermagem tem uma valia e uma importância – aliás, fundadas em normas legais, indicadas pela recorrente – que tornam insuportável a inclusão dela no dito «Programa Estagiar»; de modo que a superior...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT