Acórdão nº 0468/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Maio de 2018
Magistrado Responsável | MADEIRA DOS SANTOS |
Data da Resolução | 24 de Maio de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: A Ordem dos Enfermeiros interpôs esta revista do acórdão do TCA-Sul confirmativo da sentença do TAF de Ponta Delgada que indeferiu o pedido de que se suspendesse a eficácia de uma norma inserta num regulamento emanado do Governo Regional dos Açores e relativo ao «Programa Estagiar».
A Ordem recorrente pugna pelo recebimento da revista porque o acórdão «sub specie» está errado e incidiu sobre «quaestiones juris» social e juridicamente relevantes O Governo Regional dos Açores contra-alegou, considerando a revista inadmissível.
Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA's não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.° 1, do CPTA).
ln casu
, a Ordem dos Enfermeiros requereu «in judicio» a suspensão da eficácia «da norma contida nos ns.º 1 e 4 do art. 3° do Regulamento do Programa Estagiar», emanado do Governo Regional dos Açores, dizendo que tal preceito é ilegal ao abranger os enfermeiros, que a execução do programa trará, como «fait accompli», uma contratação desses profissionais e que o resultado disso é mais danoso do que as consequências derivadas do deferimento da providência.
O TAF negou a presença de um «periculum in mora» porque a requerente se limitou a tecer considerações genéricas sobre a dignidade da profissão de enfermeiro e porque a adesão ao programa é, afinal, voluntária. E o TCA confirmou essa pronúncia, não só devido ao modo genérico e conclusivo como a requerente alegou «in initio», mas também porque, ponderados os interesses em conflito, deve dar-se primazia à subsistência da norma suspendenda.
Nesta revista, a recorrente insurge-se contra o assim decidido, acrescentando ainda que o TAF e o TCA erraram ao condená-Ia em custas.
Mas uma «summaria cognitio» aponta logo para a bondade da posição das instâncias. O meio cautelar dos autos funda-se na ideia de que a actividade de enfermagem tem uma valia e uma importância – aliás, fundadas em normas legais, indicadas pela recorrente – que tornam insuportável a inclusão dela no dito «Programa Estagiar»; de modo que a superior...
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