Acórdão nº 0298/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução24 de Maio de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: I.

A…………… intentou, no TAC de Lisboa, contra o Município de Lisboa, providência cautelar, pedindo a suspensão de eficácia do despacho que aprovou o pedido de informação prévia apresentado pela contra interessada e, subsidiariamente, condenação de um director municipal e de um vereador a prestarem uma caução de 3 milhões de euros, como garantia de indemnização dos danos que ocorrerem no futuro.

O TAC indeferiu as referidas pretensões e o TCA, para onde o Requerente apelou, negou provimento ao recurso.

E esta Formação não admitiu a revista que o Requerente interpôs pelas razões que, no essencial, se transcrevem: “No caso, está em causa o indeferimento da suspensão de eficácia da deliberação da Câmara Municipal de Lisboa, de 11/05/2016, que aprovou o pedido de Informação prévia para obras de alteração e ampliação no prédio sito na Rua …………., em Lisboa, contíguo a um prédio do Requerente. Decisão que decorreu das instâncias, por unanimidade, terem entendido que se não provara que aquele indeferimento pudesse provocar danos dificilmente reparáveis no prédio do Requerente. O que significava que se não verificava o periculum in mora e que tal inviabilizava o deferimento da pretensão do Requerente.

… De resto, esse indeferimento fundou-se na insuficiência da prova reunida nos autos e é sabido que o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto Recorrente revista (art.º 150.º/4 do CPTA).

Finalmente, a situação retratada nos autos não só é muito particular e muito circunscrita como a razão de direito que determinou o contestado indeferimento vai ser reapreciada, desta vez de forma mais aprofundada, na acção principal.” Inconformado com essa decisão, o Requerente vem pedir “a sua aclaração e o suprimento das nulidades que dele constam”, que identifica do seguinte modo: - O Acórdão aclarando é nulo por omissão de pronúncia uma vez que lhe cumpria pronunciar-se sobre a tempestividade da apresentação das contra alegações, tal como lhe foi requerido, e não o fez.

- Por outro lado, o mesmo apesar de “devidamente assinado não se encontra devidamente identificado” o que determina a sua “nulidade ou, pelo menos, a irregularidade da decisão.” - Finalmente, “a...

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