Acórdão nº 0298/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Maio de 2018
Magistrado Responsável | COSTA REIS |
Data da Resolução | 24 de Maio de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: I.
A…………… intentou, no TAC de Lisboa, contra o Município de Lisboa, providência cautelar, pedindo a suspensão de eficácia do despacho que aprovou o pedido de informação prévia apresentado pela contra interessada e, subsidiariamente, condenação de um director municipal e de um vereador a prestarem uma caução de 3 milhões de euros, como garantia de indemnização dos danos que ocorrerem no futuro.
O TAC indeferiu as referidas pretensões e o TCA, para onde o Requerente apelou, negou provimento ao recurso.
E esta Formação não admitiu a revista que o Requerente interpôs pelas razões que, no essencial, se transcrevem: “No caso, está em causa o indeferimento da suspensão de eficácia da deliberação da Câmara Municipal de Lisboa, de 11/05/2016, que aprovou o pedido de Informação prévia para obras de alteração e ampliação no prédio sito na Rua …………., em Lisboa, contíguo a um prédio do Requerente. Decisão que decorreu das instâncias, por unanimidade, terem entendido que se não provara que aquele indeferimento pudesse provocar danos dificilmente reparáveis no prédio do Requerente. O que significava que se não verificava o periculum in mora e que tal inviabilizava o deferimento da pretensão do Requerente.
… De resto, esse indeferimento fundou-se na insuficiência da prova reunida nos autos e é sabido que o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto Recorrente revista (art.º 150.º/4 do CPTA).
Finalmente, a situação retratada nos autos não só é muito particular e muito circunscrita como a razão de direito que determinou o contestado indeferimento vai ser reapreciada, desta vez de forma mais aprofundada, na acção principal.” Inconformado com essa decisão, o Requerente vem pedir “a sua aclaração e o suprimento das nulidades que dele constam”, que identifica do seguinte modo: - O Acórdão aclarando é nulo por omissão de pronúncia uma vez que lhe cumpria pronunciar-se sobre a tempestividade da apresentação das contra alegações, tal como lhe foi requerido, e não o fez.
- Por outro lado, o mesmo apesar de “devidamente assinado não se encontra devidamente identificado” o que determina a sua “nulidade ou, pelo menos, a irregularidade da decisão.” - Finalmente, “a...
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