Acórdão nº 013/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Maio de 2018
Data | 24 Maio 2018 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
ACORDAM NO PLENO DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: 1. A…………….. e B………….. interpuseram recurso para uniformização de jurisprudência do acórdão do TCA-Norte que negou provimento ao recurso que haviam interposto da sentença do TAF do Porto que julgara improcedente a acção administrativa especial por eles intentada para impugnação do despacho, de 27/7/2006, do Vereador do Pelouro do Urbanismo e Mobilidade da Câmara Municipal do Porto, que deferira um pedido de licenciamento de obra de edificação para habitação, comércio e serviços, bem como do acórdão do STA que não admitiu o recurso de revista interposto daquele acórdão do TCA-Norte, tendo, na respectiva alegação, formulado as seguintes conclusões: “I. O objecto do presente recurso centra-se na questão relacionada com a interpretação e aplicação deficiente das regras jurídicas aplicáveis, cuja resolução é claramente necessária para esclarecer as dúvidas que subsistem quanto à questão da regulação de uma situação jurídica constituída em momento anterior à entrada em vigor do Plano Director Municipal do Porto e projecção dos seus efeitos no tempo, bem como a uniformização da questão de (in)admissibilidade do recurso de revista excepcional, contribuindo, assim, para a concretização da segurança e certeza jurídicas inerentes ao Estado de Direito Democrático, quer para os aplicadores legais e operadores judiciários, quer para os cidadãos e interessados que procuram tutela junto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
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Está em causa uma questão de correcta interpretação e aplicação da lei, de compatibilização da solução consagrada no art.º 67.º do RJUE com as disposições do RPDMP, art.º 3.º, n.º 1 e n.º 2 e dos artigos 9.º, alínea e), 66.º, alíneas b) e e) da CRP, para efeitos de aferir da nulidade da licença que veio a ser autorizada na vigência do novo plano director municipal.
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Bem como a admissão do recurso de revista excepcional em casos anteriores, onde se discutia a matéria supracitada, pelo Venerando Tribunal, dando como preenchidos os requisitos previstos no art.º 15.º do CPTA.
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As questões, tanto quanto se saiba, apesar de ser objecto de decisões jurisprudenciais, estas tendem a dar seguimento a ambas as teses, acabando por existir decisões “para todos os gostos”, colocando uma problemática que ultrapassa os limites do interesse para o presente caso, já que pode e será certamente suscitada em inúmeros casos concretos de teor análogo e que, por isso, se entende que seria de todo pertinente esclarecer e clarificar.
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Face ao objecto do presente recurso, há contradição sobre as mesmas questões fundamentais de direito entre o douto acórdão impugnado e os doutos acórdãos fundamento, na medida em que, perante um circunstancialismo fáctico idêntico, divergem nas suas decisões quanto à interpretação e aplicação do princípio “tempus regit actum”, bem como a admissibilidade do recurso de revista excepcional.
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O objecto do presente recurso, tal como foi configurado, já mereceu pronúncia por parte do STA, diferentemente do decidido pelo acórdão impugnado, o douto Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 25/3/2009, processo n.º 0648/08, disponível em www.dgsi.pt, decidiu que: “I – A legalidade do acto administrativo afere-se pela realidade fáctica existente no momento da sua prática e pelo quadro normativo então em vigor, segundo o princípio «tempus regit actum».
E ainda o douto Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 12/3/2008, processo n.º 0620/07, disponível em www.dgsi.pt, quando refere: “E, assim, como bem se decidiu, o acto final de licenciamento, ao desconsiderar as medidas preventivas já em vigor, impeditivas da referida...
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