Acórdão nº 013/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Maio de 2018

Data24 Maio 2018
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NO PLENO DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: 1. A…………….. e B………….. interpuseram recurso para uniformização de jurisprudência do acórdão do TCA-Norte que negou provimento ao recurso que haviam interposto da sentença do TAF do Porto que julgara improcedente a acção administrativa especial por eles intentada para impugnação do despacho, de 27/7/2006, do Vereador do Pelouro do Urbanismo e Mobilidade da Câmara Municipal do Porto, que deferira um pedido de licenciamento de obra de edificação para habitação, comércio e serviços, bem como do acórdão do STA que não admitiu o recurso de revista interposto daquele acórdão do TCA-Norte, tendo, na respectiva alegação, formulado as seguintes conclusões: “I. O objecto do presente recurso centra-se na questão relacionada com a interpretação e aplicação deficiente das regras jurídicas aplicáveis, cuja resolução é claramente necessária para esclarecer as dúvidas que subsistem quanto à questão da regulação de uma situação jurídica constituída em momento anterior à entrada em vigor do Plano Director Municipal do Porto e projecção dos seus efeitos no tempo, bem como a uniformização da questão de (in)admissibilidade do recurso de revista excepcional, contribuindo, assim, para a concretização da segurança e certeza jurídicas inerentes ao Estado de Direito Democrático, quer para os aplicadores legais e operadores judiciários, quer para os cidadãos e interessados que procuram tutela junto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

  1. Está em causa uma questão de correcta interpretação e aplicação da lei, de compatibilização da solução consagrada no art.º 67.º do RJUE com as disposições do RPDMP, art.º 3.º, n.º 1 e n.º 2 e dos artigos 9.º, alínea e), 66.º, alíneas b) e e) da CRP, para efeitos de aferir da nulidade da licença que veio a ser autorizada na vigência do novo plano director municipal.

  2. Bem como a admissão do recurso de revista excepcional em casos anteriores, onde se discutia a matéria supracitada, pelo Venerando Tribunal, dando como preenchidos os requisitos previstos no art.º 15.º do CPTA.

  3. As questões, tanto quanto se saiba, apesar de ser objecto de decisões jurisprudenciais, estas tendem a dar seguimento a ambas as teses, acabando por existir decisões “para todos os gostos”, colocando uma problemática que ultrapassa os limites do interesse para o presente caso, já que pode e será certamente suscitada em inúmeros casos concretos de teor análogo e que, por isso, se entende que seria de todo pertinente esclarecer e clarificar.

  4. Face ao objecto do presente recurso, há contradição sobre as mesmas questões fundamentais de direito entre o douto acórdão impugnado e os doutos acórdãos fundamento, na medida em que, perante um circunstancialismo fáctico idêntico, divergem nas suas decisões quanto à interpretação e aplicação do princípio “tempus regit actum”, bem como a admissibilidade do recurso de revista excepcional.

  5. O objecto do presente recurso, tal como foi configurado, já mereceu pronúncia por parte do STA, diferentemente do decidido pelo acórdão impugnado, o douto Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 25/3/2009, processo n.º 0648/08, disponível em www.dgsi.pt, decidiu que: “I – A legalidade do acto administrativo afere-se pela realidade fáctica existente no momento da sua prática e pelo quadro normativo então em vigor, segundo o princípio «tempus regit actum».

    E ainda o douto Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 12/3/2008, processo n.º 0620/07, disponível em www.dgsi.pt, quando refere: “E, assim, como bem se decidiu, o acto final de licenciamento, ao desconsiderar as medidas preventivas já em vigor, impeditivas da referida...

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