Acórdão nº 0462/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução24 de Maio de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: A………., identificado no processo, interpôs esta revista do acórdão do TCA-Sul confirmativo da sentença do TAF de Sintra que julgou improcedente a acção por ele instaurada contra a CGA para que esta reconhecesse o seu direito a uma pensão de aposentação correspondente ao serviço que prestara na antiga Administração Ultramarina.

O recorrente pugna pela admissão da revista para se melhorar a aplicação do direito.

A CGA contra-alegou, defendendo a inadmissibilidade do recurso.

Cumpre decidir.

Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA's não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).

O recorrente interpôs a acção dos autos em 2012 a fim de obter a condenação da CGA a deferir o seu pedido - inicialmente formulado em 1982 e várias vezes repetido - de que se lhe atribuísse uma pensão de aposentação pelo tempo de serviço que prestara na administração colonial da Guiné.

As instâncias julgaram a acção improcedente porque a pretensão do autor já fora indeferida - ao menos através de um acto de 2002, consolidado na ordem jurídica; e porque a possibilidade dele obter o pretendido estatuto de aposentado findou, «ex vi legis», em 1/1/90 (DL n.º 210/90, de 27/7).

Na presente revista, o recorrente considera que o...

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