Acórdão nº 01437/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GON
Data da Resolução16 de Maio de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1.

A……., CRL., recorre da sentença do TAF do Porto, proferida em 26/07/2016, que julgou improcedente a impugnação deduzida contra o acto de liquidação de Imposto de Selo (IS) e juros compensatórios do ano de 2009, no montante global de € 435.405,37.

1.2.

Termina as alegações formulando as conclusões seguintes: I. A douta sentença recorrida não se pronunciou sobre a questão de inconstitucionalidade, levantada pela Impugnante, do artigo 8º nº 2 do Estatuto Fiscal Cooperativo e da verba nº 23.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo; II. A questão da inconstitucionalidade de normas se aplicadas ao abrigo de uma determinada interpretação não se pode qualificar como um mero argumento adjuvante da fundamentação de um determinado pedido, mas terá que se qualificar, isso sim, como uma efectiva questão a decidir pois será esta a questão precedente da decisão do tribunal a quo que lhe permitirá consolidar o quadro normativo a aplicar; III. A omissão de pronúncia na sentença é cominada com o vício de nulidade, nos termos da alínea d) do nº 1 do artigo 615º do CPC, aplicável ex vi o artigo 1º do CPTA e nº 3 do artigo 95º do mesmo CPTA; IV. A douta sentença recorrida é nula por omissão de pronúncia, tendo violado os normativos precedentemente indicados.

V. A liquidação do imposto sucessório a este propósito se faz com base em liquidações mensais que apuram todos os factos tributários ocorridos no período a que respeitam; VI. A emissão de uma única liquidação de Imposto do Selo para todo o ano de 2009 viola directamente as normas legais imperativas que determinam o modo mensal de emissão das liquidações, tendo sido preterida uma formalidade legal geradora de invalidade da liquidação; VII. Pelo que a douta sentença recorrida deveria ter determinado, por este motivo, a anulação da liquidação do imposto do selo — ao não o ter feito, incorreu em erro de julgamento.

VIII. A AT não notificou à contribuinte todas as liquidações de juros compensatórios que contribuíram para o montante apurado como devendo ser pago a este título; IX. Com esta actuação a contribuinte não pode conferir o cálculo temporal, a taxa de juros aplicada e o valor de juros por cada período; X. Viola a lei (nº 2 do artigo 36º do CPPT) que determina o conteúdo das notificações de liquidações a prática de notificar o contribuinte com menções de reticências, indiciando que haverá outras liquidações, imputando-lhe o ónus de se dirigir a um serviço de finanças para consultar as liquidações que não lhe foram notificadas e cujo valor lhe está a ser exigido.

XI. As liquidações têm que ser notificadas ao contribuinte, e tal notificação terá que conter todos os elementos que permitem compreender o seu fundamento, cálculo e montante, sob pena de invalidade; XII. O montante das liquidações notificadas à contribuinte a título de juros compensatórios perfaz apenas o valor de € 24.679,86, devendo ser anuladas as liquidações de quaisquer juros compensatórios na parte que excede este valor, por falta de notificação à contribuinte das ditas liquidações; XIII. Ao não ter decidido assim, a sentença recorrida violou o citado nº 2 do artigo 36º do CPPT.

XIV. Apesar da reformulação do Imposto do Selo através da aprovação da Lei nº 150/99 de 11 de Setembro, o Estatuto Fiscal Cooperativo aprovado pela Lei nº 85/98 (doravante EFC) continuou em vigor; XV. As cooperativas estão sujeitas a um regime fiscal “especial face ao regime fiscal geral”, caracterizado nomeadamente pela discriminação positiva, no sentido do “apoio e incentivo ao sector cooperativo” (artigo 22º do EPC} em concretização do imperativo constitucional constante do artigo 85º da CRP; XVI. Este princípio de discriminação positiva, além de concretizado num regime fiscal mais favorável, terá que ser também princípio interpretativo das normas fiscais aplicáveis às cooperativas; XVII. Resulta claramente do texto da lei do IS de 1999, e da respetiva exposição de motivos, que não foi intenção do legislador revogar o regime especial mais favorável de que gozam as cooperativas neste domínio; XVIII. Quando aplicável às cooperativas, a Verba 23.1 da TGIS tem que ser interpretada em conjugação com o artigo 8º nº 2 do EFC e, portanto, no contexto da existência de um regime fiscal especialmente favorável e à luz do princípio interpretativo de discriminação positiva destas entidades protegidas constitucionalmente; XIX. Da interpretação conjugada do artigo 8º nº 2 do EFC com o nº 23.1 da Tabela Geral do Imposto de Selo, formulada à luz dos princípios constitucionais aplicáveis e do princípio de discriminação positiva na interpretação do regime fiscal das cooperativas, resulta que, enquanto emitentes de letras, as cooperativas estão sujeitas a um imposto de selo que não deverá exceder 1 €, independentemente do valor da letra; XX. Qualquer interpretação do novo (de 1999) Código e verba 23.1 da Tabela do Imposto do Selo, no sentido de que a redação adotada teria revogado, ou tornado sem conteúdo prático, o benefício fiscal estabelecido pelo nº 2 do artigo 8º do EFC será claramente inconstitucional; XXI. Ou seja, serão inconstitucionais as normas do artigo 8º nº 2 do Estatuto Fiscal Cooperativo e da verba nº 23.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo se as mesmas forem interpretadas no sentido de que, com a aprovação do Código do Imposto do Selo de 1999 ficou tacitamente revogado o benefício fiscal constante do primeiro normativo citado e que sobre as letras sacadas pelas Cooperativas passou a ser incidente a taxa de imposto do Selo de 0,5% independentemente do valor de cada letra e não a taxa de € 1,00 por cada letra sacada, por violação do artigo 85º da Constituição da República Portuguesa.

XXII. Ao não ter decidido neste sentido, a sentença recorrida violou os normativos legais acabados de citar.

Termina pedindo que o recurso seja julgado procedente, revogada a sentença recorrida, anulada a liquidação de imposto do selo impugnada, bem como as liquidações de juros compensatórios respectivas.

1.3.

Não foram apresentadas contra-alegações.

1.4.

A Mma. Juíza recorrida, pronunciando-se sobre a invocada nulidade por omissão de pronúncia, sustentou (cfr. Fls. 90) que a mesma não ocorre, pois que não deixou de apreciar a questão da constitucionalidade da norma, embora não a tenha enquadrado especificamente, assim como o próprio impugnante não o fizera.

1.5.

O MP emite Parecer nos termos seguintes: «Recurso interposto pela impugnante A……., CRL, sendo recorrida a A.T.

Questões invocadas: I - se a douta sentença recorrida ao não se ter pronunciado sobre a questão de inconstitucionalidade levantada pela impugnante do art. 8º nº 2 do Estatuto Fiscal Cooperativo (EFC) e da verba 23.1 da Tabela Geral do Imposto de Selo (IS) constitui omissão de pronúncia e nulidade cominada com o vício de nulidade, nos termos da al. d) do nº 1 do art. 615º do CPC, aplicável ex vi do art. 1º do C.P.T.A. e nº 2 do art. 95º do mesmo C.P.T.A.; II - se ao se ter decidido que com a emissão de uma única liquidação de IS para todo o ano de 2009 não foram violadas as normas legais que determinam o modo mensal de emissão das liquidações e preterida formalidade legal geradora de invalidade da liquidação, ocorrendo por isso erro de julgamento; III - se tal também ocorre, por violação do art. 36º nº 2 do C.P.P.T., por as liquidações não terem sido notificadas com todos os elementos, nomeadamente, quanto ao cálculo temporal de juros compensatórios, sua taxa e seu valor por cada período, invocando-se ser o seu valor apenas de € 24.679,86; IV - e, apesar da reformulação do IS pela Lei nº 150/99, de 11/9, o EFC aprovado pela Lei nº 85/98 continuou em vigor, nomeadamente, no que respeita ao seu art. 8º, nº 2, a interpretar conjugadamente com o nº 23.1 da Tabela Geral de IS, em termos de ser devida a taxa de € 1,00 por cada letra sacada; V - se é inconstitucional a interpretação contrária, por violação do art. 85º da Constituição da República Portuguesa (CRP).

Emitindo parecer sobre as mesmas: I - Da omissão de pronúncia quanto à questão da inconstitucionalidade Afigura-se que, tendo a impugnante invocado a inconstitucionalidade na impugnação apresentada, melhor seria que na sentença recorrida se tivesse ainda conhecido da mesma.

No entanto, ainda assim, é de admitir que se tenha conhecido implicitamente da questão, não ocorrendo por isso a invocada omissão de pronúncia e inconstitucionalidade.

II – Do erro de julgamento por ter sido emitida uma única liquidação de IS Não identifica a recorrente as normas legais que invoca para que se decida que se devia ter procedido...

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