Acórdão nº 1433/07.7TBBRG.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Dezembro de 2009

Magistrado ResponsávelMOREIRA ALVES
Data da Resolução15 de Dezembro de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

N Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: CONCEDIDA Sumário : I - Embora o STJ não conheça de matéria de facto a não ser nos casos específicos previstos no n.º 2 do art. 722.º do CPC, não está impedido de sindicar a legalidade da obtenção das provas, nem de censurar a utilização de ilações de facto, quando estas, não se limitando a desenvolver a matéria de facto provada (base da presunção) antes a contrariam ou altera, o que tudo pode e deve ser feito oficiosamente.

II - Os factos essenciais a que se refere o art. 264.º, n.º 3, do CPC, têm necessariamente de ser complementares ou concretizantes de outros factos essenciais oportunamente alegados em fundamento do pedido ou da excepção. Essa complementaridade ou concretização tem de ser aferida pela factualidade alegada na petição inicial, isto é, pela causa de pedir invocada pelo autor, ou pela factualidade que fundamenta a excepção invocada na contestação.

III - Tendo sido violadas as regras legais que disciplinam a aquisição processual das provas ou que determinam quais os factos de que o tribunal pode servir-se para a decisão – cf., v.g.

, arts. 264.º e 664.º do CPC – , tal constitui matéria de direito, de conhecimento oficioso, que pode ser censurada pelo STJ.

IV - A celebração de dois contratos-promessa de compra e venda com terceiro, por banda dos réus, em que estes se arrogam a propriedade das fracções autónomas que prometem vender – sendo promitentes-compradores dessas fracções ao autor, no âmbito de um outro contrato-promessa –, inviabiliza qualquer ideia de mediação imobiliária, em que o mediador é apenas mero intermediário, sendo impensável que se apresente como proprietário da fracção cuja venda apenas lhe compete promover.

V - A nulidade prevista no art. 892.º do CC para a venda de coisa alheia não se aplica ao contrato-promessa obrigacional, porque a ratio de tal nulidade reside justamente no efeito real da compra e venda que a promessa não partilha.

VI - O contrato-promessa de venda de coisa alheia é válido, obrigando o promitente-vendedor perante o promitente-comprador, embora seja ineficaz em relação ao verdadeiro proprietário da coisa, competindo ao promitente-vendedor adquirir o bem alheio que prometeu vender ou conseguir o consentimento do proprietário para a celebração da escritura definitiva, sob pena de incorrer em incumprimento para com o terceiro...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT