Acórdão nº 0455/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelPEDRO DELGADO
Data da Resolução16 de Maio de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1. Vem a Fazenda Pública, requerer a reforma quanto a custas do acórdão desta Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo proferido nos presentes autos em 28.02.2018 (fls. 199 e segs.), alegando, em síntese, o seguinte: (….) verifica-se que o presente processo corresponde a um recurso de um despacho proferido no âmbito de impugnação judicial, processo que deu entrada em Juízo em 17/10/2000, tendo o n.º 110/00 (1.2) no Tribunal Tributário de Lisboa.

Assim sendo, ao mesmo aplica-se o Código das Custas Processuais (CCJ), aprovado pelo DL 224-A/96 de 26/11 [prévio à entrada em vigor do RCP], na redacção anterior às alterações introduzidas pelo DL 324/03 de 27/12, dado que estas só se aplicam aos processos instaurados após a sua entrada em vigor [de acordo com o disposto no art.º 14.º deste último diploma].

Desta forma, deve atender-se ao previsto na al. a) do n.º 1 do artº 2.º do CCJ, que contém uma isenção subjectiva, quanto a custas, relativamente ao Estado, incluindo os seus serviços ou organismos, ainda que personalizados.

Acresce que, após a entrada em vigor do RCP, aprovado pelo DL 34/2008 de 26/2, a Fazenda Pública - atento o disposto no art.º 27.º deste diploma legal - continuou a beneficiar da referida isenção.

O mesmo se verificando actualmente, após a entrada em vigor das alterações introduzidas ao RCP pela Lei 7/2012 de 13/02 (…) 2.

A recorrida, notificada do pedido de reforma, nada disse.

Com dispensa de vistos, dada a simplicidade da questão a apreciar, cumpre decidir.

  1. Tem razão a Fazenda Pública.

De facto, nos termos do Acórdão de fls. 199 e segs. foi negado provimento ao recurso da Fazenda Pública, tendo a mesma sido condenada em custas.

Sucede porém que os autos de impugnação judicial no âmbito dos quais foi proferido o despacho objecto de recurso, e que subiu em separado, deram entrada em 17.10.2000, ou seja na vigência do CCJ aprovado pelo decreto-lei 224-A/96 de 26.11, na redacção anterior às alterações introduzidas pelo decreto-lei 324/03, de 27.12, as quais só se aplicam aos processos instaurados após a sua entrada em vigor.

Em face do exposto constata-se um erro de julgamento na condenação em custas, erro que se verifica, por não se ter atentado na data da apresentação da petição inicial em 1ª instância.

Ora, visto o disposto no art. 3º do Regulamento das Custas dos Processos Tributários (DL 29/98, de 11 de...

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