Acórdão nº 0455/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Maio de 2018
Magistrado Responsável | PEDRO DELGADO |
Data da Resolução | 16 de Maio de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1. Vem a Fazenda Pública, requerer a reforma quanto a custas do acórdão desta Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo proferido nos presentes autos em 28.02.2018 (fls. 199 e segs.), alegando, em síntese, o seguinte: (….) verifica-se que o presente processo corresponde a um recurso de um despacho proferido no âmbito de impugnação judicial, processo que deu entrada em Juízo em 17/10/2000, tendo o n.º 110/00 (1.2) no Tribunal Tributário de Lisboa.
Assim sendo, ao mesmo aplica-se o Código das Custas Processuais (CCJ), aprovado pelo DL 224-A/96 de 26/11 [prévio à entrada em vigor do RCP], na redacção anterior às alterações introduzidas pelo DL 324/03 de 27/12, dado que estas só se aplicam aos processos instaurados após a sua entrada em vigor [de acordo com o disposto no art.º 14.º deste último diploma].
Desta forma, deve atender-se ao previsto na al. a) do n.º 1 do artº 2.º do CCJ, que contém uma isenção subjectiva, quanto a custas, relativamente ao Estado, incluindo os seus serviços ou organismos, ainda que personalizados.
Acresce que, após a entrada em vigor do RCP, aprovado pelo DL 34/2008 de 26/2, a Fazenda Pública - atento o disposto no art.º 27.º deste diploma legal - continuou a beneficiar da referida isenção.
O mesmo se verificando actualmente, após a entrada em vigor das alterações introduzidas ao RCP pela Lei 7/2012 de 13/02 (…) 2.
A recorrida, notificada do pedido de reforma, nada disse.
Com dispensa de vistos, dada a simplicidade da questão a apreciar, cumpre decidir.
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Tem razão a Fazenda Pública.
De facto, nos termos do Acórdão de fls. 199 e segs. foi negado provimento ao recurso da Fazenda Pública, tendo a mesma sido condenada em custas.
Sucede porém que os autos de impugnação judicial no âmbito dos quais foi proferido o despacho objecto de recurso, e que subiu em separado, deram entrada em 17.10.2000, ou seja na vigência do CCJ aprovado pelo decreto-lei 224-A/96 de 26.11, na redacção anterior às alterações introduzidas pelo decreto-lei 324/03, de 27.12, as quais só se aplicam aos processos instaurados após a sua entrada em vigor.
Em face do exposto constata-se um erro de julgamento na condenação em custas, erro que se verifica, por não se ter atentado na data da apresentação da petição inicial em 1ª instância.
Ora, visto o disposto no art. 3º do Regulamento das Custas dos Processos Tributários (DL 29/98, de 11 de...
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