Acórdão nº 0533/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Maio de 2018
Magistrado Responsável | DULCE NETO |
Data da Resolução | 16 de Maio de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1.
A……….., com os demais sinais dos autos, recorre da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou improcedente o recurso extraordinário de revisão que interpôs, ao abrigo do disposto no artigo 293º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, da sentença, transitada em julgado em 24/01/2012, que julgou improcedente a oposição que deduzira à execução fiscal contra si revertida e que correu termos naquele Tribunal sob o nº 681/11.0 BELRS.
1.1.
Rematou as alegações de recurso com as seguintes conclusões: A. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida pela 2ª Unidade Orgânica do Tribunal Tributário de Lisboa, em 30 de Dezembro de 2015, no âmbito do processo nº 1090/15.7BELRS, a qual julgou improcedente o pedido de revisão de sentença deduzido pelo Recorrente, na medida em que de acordo com o entendimento sufragado pelo Tribunal a quo "(...) a apresentação do presente requerimento de revisão é manifestamente intempestivo. O direito de acção caducou porque não foi exercido atempadamente, como resulta do artigo 298º, nº 2, do Código Civil.
".
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A sentença recorrida foi proferida na sequência de o Recorrente ter requerido a revisão de sentença proferida nos autos de oposição nº 681/11.0BELRS, de 27 de Dezembro de 2011, transitada em julgado em 24 de Janeiro de 2012, conforme, respectivamente, as alíneas G), O) e P) da matéria de facto dada como provada.
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Salvo o devido respeito, entende o Recorrente que a sentença recorrida enferma de erro de julgamento, ao ter assim decidido e com aqueles fundamentos, razão pela qual deve a mesma ser revogada por esse Tribunal e substituída por outra que faça uma correcta interpretação do Direito aplicável e, em consequência, aprecie do mérito das questões suscitadas.
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Entende o ora Recorrente que há na decisão recorrida normas jurídicas violadas – maxime o artigo 293º do CPPT – as quais impunham decisão diversa da acolhida pelo Tribunal a quo.
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ln casu, a sentença sob revisão transitou em julgado em 24 de Janeiro de 2012 [cfr. alínea P) da matéria de facto dada como assente], sendo que o pedido da sua revisão foi deduzido pelo aqui Recorrente em 20 de Março de 2015 (cfr. alínea G) da matéria de facto dada como provada).
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Assim sendo e como bem decidiu o Tribunal a quo, "Resulta claro que o requerimento de revisão foi apresentado dentro do assinalado prazo de quatro anos", encontrando-se verificado o requisito estabelecido no nº 1 do artigo 293º do CPPT.
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Sucede, contudo, que o legislador estabeleceu ainda naquela norma um outro requisito temporal para o exercício do direito sub judice e que se prende com o facto de o mesmo ter que ser deduzido num prazo de 30 (trinta) dias, contados desde o conhecimento do facto novo (cfr. nº 3 do artigo 293º do CPPT).
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Ora, no caso sujeito à apreciação desse Tribunal, foi alegado e demonstrado que o facto entendido como novo, pelo Recorrente, se traduz no despacho proferido em 10 de Dezembro de 2014 (vide alínea F) da matéria de facto dada como provada) e notificado na pessoa da sua mandatária em 18 de Fevereiro de 2015.
I. Sucede, contudo, que de acordo com o entendimento sufragado pelo Tribunal a quo, não tendo o Recorrente peticionado, por qualquer meio, a alteração do seu estado de falido, sempre essa condição se manteve, ininterruptamente, desde a prolação da sentença que a decretou em 29 de Março de 2000 (cfr. alínea B) da matéria de facto dada como provada), pelo que julgou o Tribunal a quo que o despacho de 10 de Fevereiro de 2014 não consubstancia facto novo.
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Ora, como melhor decorre dos presentes autos, o pedido de revisão foi deduzido pelo Recorrente atendendo a um único facto novo: a manutenção do Autor na qualidade de falido, cfr. despacho de 10 de Dezembro de 2014 [vide alínea F) da matéria de facto dada como provada], pois só através daquele despacho teve o Recorrente conhecimento da sua ainda e actual situação de falido.
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Aliás, tivesse o Recorrente conhecimento desse facto (da manutenção da sua qualidade de falido) e sempre o teria invocado em momento prévio à prolação da sentença sob revisão.
L. Por outro lado, sempre se deverá notar que, a terem-se mantido (ininterruptamente) os efeitos da falência, o certo é que então, na data em que foi proferida a sentença revidenda, o Tribunal sempre teria que ter considerado que o aqui Recorrente se encontrava inibido do exercício de cargos de gerência, pelo que nos períodos em questão não poderia, por imposição legal, ter praticado os actos de gerência sub judice.
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Sabe-se, atento o teor da sentença revidenda, que o Tribunal não considerou essa inibição da prática de actos de gerência, sob pena de o sentido da sentença ter que ter sido em sentido diametralmente oposto (ao que se conhece) – cfr. alínea N) da matéria de facto dada como assente.
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Ora, apenas com o despacho de 10 de Dezembro de 2014 – alínea F) da matéria de facto dada como assente – é que o Recorrente teve conhecimento de que os efeitos da sua falência, designadamente, a inibição da prática de actos de gerência, se mantinham até àquele momento.
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É este facto – a manutenção do seu estado de falido e, consequentemente, dos efeitos da falência, maxime a inibição da prática de actos de gerência – que se apresenta como novo e implica a necessária revisão da sentença proferida nos presentes autos.
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Por esta ordem de razões e ao contrário do decidido pelo Tribunal a quo, o pedido de revisão subjacente aos presentes autos apresenta-se como sendo tempestivo, nos termos do preceituado no artigo 293º do CPPT.
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Do despacho de onde decorre o facto novo trazido a estes autos resulta expressamente que, desde 2000, o Recorrente se encontra inibido de ser membro de órgãos sociais de sociedades civis ou comerciais por força da sua declaração de falência, ocorrida em 29 de Março de 2000 – (cfr. ponto B) da matéria de facto dada como assente), R...
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