Acórdão nº 0533/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelDULCE NETO
Data da Resolução16 de Maio de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1.

A……….., com os demais sinais dos autos, recorre da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou improcedente o recurso extraordinário de revisão que interpôs, ao abrigo do disposto no artigo 293º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, da sentença, transitada em julgado em 24/01/2012, que julgou improcedente a oposição que deduzira à execução fiscal contra si revertida e que correu termos naquele Tribunal sob o nº 681/11.0 BELRS.

1.1.

Rematou as alegações de recurso com as seguintes conclusões: A. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida pela 2ª Unidade Orgânica do Tribunal Tributário de Lisboa, em 30 de Dezembro de 2015, no âmbito do processo nº 1090/15.7BELRS, a qual julgou improcedente o pedido de revisão de sentença deduzido pelo Recorrente, na medida em que de acordo com o entendimento sufragado pelo Tribunal a quo "(...) a apresentação do presente requerimento de revisão é manifestamente intempestivo. O direito de acção caducou porque não foi exercido atempadamente, como resulta do artigo 298º, nº 2, do Código Civil.

".

  1. A sentença recorrida foi proferida na sequência de o Recorrente ter requerido a revisão de sentença proferida nos autos de oposição nº 681/11.0BELRS, de 27 de Dezembro de 2011, transitada em julgado em 24 de Janeiro de 2012, conforme, respectivamente, as alíneas G), O) e P) da matéria de facto dada como provada.

  2. Salvo o devido respeito, entende o Recorrente que a sentença recorrida enferma de erro de julgamento, ao ter assim decidido e com aqueles fundamentos, razão pela qual deve a mesma ser revogada por esse Tribunal e substituída por outra que faça uma correcta interpretação do Direito aplicável e, em consequência, aprecie do mérito das questões suscitadas.

  3. Entende o ora Recorrente que há na decisão recorrida normas jurídicas violadas – maxime o artigo 293º do CPPT – as quais impunham decisão diversa da acolhida pelo Tribunal a quo.

  4. ln casu, a sentença sob revisão transitou em julgado em 24 de Janeiro de 2012 [cfr. alínea P) da matéria de facto dada como assente], sendo que o pedido da sua revisão foi deduzido pelo aqui Recorrente em 20 de Março de 2015 (cfr. alínea G) da matéria de facto dada como provada).

  5. Assim sendo e como bem decidiu o Tribunal a quo, "Resulta claro que o requerimento de revisão foi apresentado dentro do assinalado prazo de quatro anos", encontrando-se verificado o requisito estabelecido no nº 1 do artigo 293º do CPPT.

  6. Sucede, contudo, que o legislador estabeleceu ainda naquela norma um outro requisito temporal para o exercício do direito sub judice e que se prende com o facto de o mesmo ter que ser deduzido num prazo de 30 (trinta) dias, contados desde o conhecimento do facto novo (cfr. nº 3 do artigo 293º do CPPT).

  7. Ora, no caso sujeito à apreciação desse Tribunal, foi alegado e demonstrado que o facto entendido como novo, pelo Recorrente, se traduz no despacho proferido em 10 de Dezembro de 2014 (vide alínea F) da matéria de facto dada como provada) e notificado na pessoa da sua mandatária em 18 de Fevereiro de 2015.

    I. Sucede, contudo, que de acordo com o entendimento sufragado pelo Tribunal a quo, não tendo o Recorrente peticionado, por qualquer meio, a alteração do seu estado de falido, sempre essa condição se manteve, ininterruptamente, desde a prolação da sentença que a decretou em 29 de Março de 2000 (cfr. alínea B) da matéria de facto dada como provada), pelo que julgou o Tribunal a quo que o despacho de 10 de Fevereiro de 2014 não consubstancia facto novo.

  8. Ora, como melhor decorre dos presentes autos, o pedido de revisão foi deduzido pelo Recorrente atendendo a um único facto novo: a manutenção do Autor na qualidade de falido, cfr. despacho de 10 de Dezembro de 2014 [vide alínea F) da matéria de facto dada como provada], pois só através daquele despacho teve o Recorrente conhecimento da sua ainda e actual situação de falido.

  9. Aliás, tivesse o Recorrente conhecimento desse facto (da manutenção da sua qualidade de falido) e sempre o teria invocado em momento prévio à prolação da sentença sob revisão.

    L. Por outro lado, sempre se deverá notar que, a terem-se mantido (ininterruptamente) os efeitos da falência, o certo é que então, na data em que foi proferida a sentença revidenda, o Tribunal sempre teria que ter considerado que o aqui Recorrente se encontrava inibido do exercício de cargos de gerência, pelo que nos períodos em questão não poderia, por imposição legal, ter praticado os actos de gerência sub judice.

  10. Sabe-se, atento o teor da sentença revidenda, que o Tribunal não considerou essa inibição da prática de actos de gerência, sob pena de o sentido da sentença ter que ter sido em sentido diametralmente oposto (ao que se conhece) – cfr. alínea N) da matéria de facto dada como assente.

  11. Ora, apenas com o despacho de 10 de Dezembro de 2014 – alínea F) da matéria de facto dada como assente – é que o Recorrente teve conhecimento de que os efeitos da sua falência, designadamente, a inibição da prática de actos de gerência, se mantinham até àquele momento.

  12. É este facto – a manutenção do seu estado de falido e, consequentemente, dos efeitos da falência, maxime a inibição da prática de actos de gerência – que se apresenta como novo e implica a necessária revisão da sentença proferida nos presentes autos.

  13. Por esta ordem de razões e ao contrário do decidido pelo Tribunal a quo, o pedido de revisão subjacente aos presentes autos apresenta-se como sendo tempestivo, nos termos do preceituado no artigo 293º do CPPT.

  14. Do despacho de onde decorre o facto novo trazido a estes autos resulta expressamente que, desde 2000, o Recorrente se encontra inibido de ser membro de órgãos sociais de sociedades civis ou comerciais por força da sua declaração de falência, ocorrida em 29 de Março de 2000 – (cfr. ponto B) da matéria de facto dada como assente), R...

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