Acórdão nº 0453/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução17 de Maio de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO.

B………… – Serviços de Comunicações, SA, e C………… – Gestão de Torres de Telecomunicações, SA - que mais tarde, em resultado de incorporações e fusões, passaram a designar-se por A………… Comunicações, S.A e A………… Towering – Gestão de Torres de Telecomunicações, SA - intentaram, no TAF de Viseu, contra MUNICÍPIO DE OVAR, acção administrativa especial pedindo (1) a anulação do acto de 13/11/2018 que indeferiu o pedido de autorização de instalação de uma infra-estrutura de suporte de estação de radiocomunicações na Rua do ……… – ………, Ovar (2) e a sua condenação a deferir aquela pretensão.

Aquele Tribunal julgou a acção procedente e não só anulou o acto impugnado como condenou o Réu à prática do requerido acto.

E o TCA Norte, para onde o Réu apelou, concedeu provimento ao recurso e, revogando a sentença recorrida, julgou a acção improcedente.

É desse acórdão que vem a presente revista (art.º 150.º do CPTA).

  1. MATÉRIA DE FACTO Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

  2. O DIREITO 1.

As decisões proferidas pelos TCA em segundo grau de jurisdição não são, por via de regra, susceptíveis de recurso ordinário. Regra que sofre a excepção prevista no art.º 150.º/1 do CPTA onde se lê que daquelas decisões pode haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

O que significa que este recurso foi previsto como «válvula de segurança do sistema» para funcionar em situações excepcionais em que haja necessidade, pelas apontadas razões, de reponderar as decisões do TCA em segundo grau de jurisdição.

Deste modo, a pretensão manifestada pelo Recorrente só poderá ser acolhida se da análise dos termos em que o recurso vem interposto resultar que a questão nele colocada, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental ou que a sua admissão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

Vejamos, pois, se tais requisitos se verificam in casu socorrendo-nos para isso da matéria de facto seleccionada no Acórdão recorrido.

  1. As Autoras pedem a anulação do acto do Vereador da Câmara Municipal de Ovar, que indeferiu a instalação de uma infra-estrutura de suporte de estação de radiocomunicações na área daquela Câmara e a sua condenação a deferir esse pedido.

O TAF julgou essa pretensão procedente pelas razões que, no essencial, se reproduzem: - No tocante à formação de acto tácito: O Presidente da Câmara devia decidir o referido pedido no prazo de 30 dias, sob pena do mesmo se considerar tacitamente deferido. “Ora, como resulta da matéria...

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