Acórdão nº 024/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelANA PAULA PORTELA
Data da Resolução17 de Maio de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

RELATÓRIO 1.

O INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS interpõe recurso de revista para este STA do acórdão proferido pelo TCAN, de 9 de Setembro de 2016, que negou provimento ao recurso interposto do acórdão do TAF de Braga, de 30/08/2014, que julgara procedente a ação administrativa especial de anulação do ato do Vogal do Conselho Diretivo do IFAP que determinou a modificação unilateral do contrato de atribuição de ajuda ao abrigo do AGRO – Medida 1) A……. - Sociedade Agrícola, SA, Projeto nº 2002120014523, e confirmou a decisão recorrida.

  1. O Recorrente conclui as suas alegações da seguinte forma: “ A. Vem o presente recurso de revista do Acórdão de 9/9/2016, proferido nos autos à margem melhor referenciados, através do qual o Tribunal Central Administrativo do Norte, negou provimento ao recurso apresentado pelo IFAP, I.P. confirmando a decisão recorrida do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga em anular a decisão final proferida pelo Vogal do Conselho Diretivo do IFAP-IP, que determinou a modificação unilateral do contrato, por incumprimento pela ora recorrida, A………. – Sociedade Agrícola, SA, do Projeto nº 2002120014523.

    B. No Acórdão ora recorrido estavam em análise duas questões:  Prescrição do procedimento relativamente a uma ajuda paga no âmbito de um programa plurianual;  Prescrição do procedimento relativamente a irregularidade continuada ou repetida; C. O presente recurso, salvo melhor opinião, preenche os requisitos de admissibilidade previstos no Artº 150º do CPTA, pelo que deve ser admitido, para uma melhor aplicação do Direito, pois a interpretação do Tribunal a quo sobre a prescrição do procedimento, manifestamente viola o teor:  da segunda parte do segundo parágrafo Artº 3º do Regulamento (CE, EURATOM) nº 2988/95, porque a Medida 1 - Modernização, Reconversão e Diversificação das Explorações do Programa Operacional Agricultura e Desenvolvimento Rural (adiante designado por Programa AGRO), é uma ajuda ao investimento paga no âmbito de um programa plurianual. Além de que trata-se de uma questão cuja resposta não resulta claramente da letra da lei, daí o Supremo Tribunal Administrativo entender ser necessária e obrigatória a pronúncia do Tribunal de Justiça da União Europeia. (Neste sentido vide acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo, em 7/6/2016, no âmbito do processo nº 912/15 – Recurso Revista (660/10.4BEPNF-A – TCA Norte)  do segundo parágrafo do Artº 3º do Regulamento (CE, EURATOM) nº 2988/95, porque se trata de uma irregularidade continuada ou repetida (pagamento de dois subsídios).

    D. Por outro lado, a admissão do presente recurso assume a maior relevância jurídica pois a controvérsia acarretada a entendimento, extravasa os limites da situação singular em apreço, como aliás já sucede, em diversas situações similares em análise no Supremo Tribunal Administrativo sobre a regra da prescrição.

    E. O recurso de revista revela-se também da maior utilidade jurídica, na medida em que, a posição a adotar por este Venerando Tribunal irá assumir um ponto obrigatório de referência, que servirá de linha orientadora para os demais casos análogos, na medida em que irá esclarecer os exatos termos em que será aplicável o disposto no Artº 3º do Regulamento 2988/95, no âmbito de ajudas ao investimento, pagas no âmbito de programas plurianuais, em que pelos beneficiários são praticadas irregularidades continuadas ou repetidas.

    F. Salvo melhor entendimento, na situação em apreço nos autos, o Tribunal a quo não parece ter feito uma correta aplicação do direito, pois a ajuda em apreço nos autos é uma ajuda ao investimento paga ao abrigo Medida 1 - Modernização, Reconversão e Diversificação das Explorações do Programa AGRO, que se encontra regulada pelo D.L. nº 163-A/2000, de 27/7, e pela Portaria nº 533-B/2000, de 1 de Agosto, logo, com natureza distinta, da ajuda direta analisada pelo Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 9/4/2014.

    G. O ato impugnado não desrespeitou as regras de prescrição previstas no Artº 3º do Regulamento (CE, EURATOM), nº 2988/95, uma vez que, o programa plurianual, no qual se insere o Programa AGRO, ainda estava a vigor aquando da notificação da decisão final impugnada nos presentes autos, e, nos termos da mencionada disposição, é expressamente prevista uma derrogação à regra geral da prescrição do procedimento (quatro anos a contar da prática da irregularidade), estipulando-se que havendo um programa plurianual o prazo de prescrição corre até ao encerramento do programa.

    H. Ao contrário do que conclui o Tribunal a quo, a questão da prescrição do procedimento relativamente a uma ajuda paga no âmbito de um programa plurianual, não tem uma resposta que resulta claramente da letra da lei. (Neste sentido vide...

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