Acórdão nº 01201/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução17 de Maio de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: A………….

e B……………….

interpuseram, contra a ASSEMBLEIA MUNICIPAL DO PORTO, recurso contencioso pedindo a declaração de nulidade, ou a anulação, da deliberação daquela Assembleia, de 27/12/2002, proferida no âmbito do procedimento que determinou a expropriação dos prédios destinados à execução do Plano de Pormenor das Antas, no qual foi incluída a parcela n.º 5 que lhes pertencia.

Alegaram que a mesma estava inquinada por vícios de violação de lei e de forma.

Indicaram como interessado particular o FUTEBOL CLUBE DO PORTO.

A recorrida e o contra interessado contestaram por excepção – invocando a caducidade do direito de acção - e por impugnação - sustentando a inexistência dos alegados vícios.

O TAF julgou improcentes tanto a invocada excepção como os vícios que foram imputados à deliberação impugnada, pelo que negou provimento ao recurso contencioso.

Os Autores recorreram tendo formulado as seguintes conclusões: 1ª - Impugnação/ponderação da matéria de facto: Dando por reproduzidos os factos dados como assentes na Sentença recorrida, importa, porque indispensáveis à justa composição do litígio, considerar também (em algum dos termos referidos no n° 4 destas Alegações) os factos a que a Sentença recorrida, inadvertidamente, não atendeu e que ficaram elencados nas al.ªs do n.º 3 destas Alegações, com o suporte instrutório aí referido. O facto 8 da Sentença recorrida deverá ser tido com o sentido e alcance que se deixou referido no n° 5 destas Alegações.

  1. - A nulidade da Sentença recorrida por omissão de pronúncia (art. 668.º, n° 1, d), 1ª parte, do CPC, aplicável ex vi art. 1° da LPTA) - nºs 11 a 13 destas Alegações; 3.ª - Os erros de julgamento da Sentença recorrida: 1 - A Sentença recorrida violou o art. 10.º, nºs 1 e 4, do Código das Expropriações; os arts. 7º, 8º, 55º e 95º e ss. do CPA; e os arts. 267º e 268º da Constituição: a falta de notificação ao Recorrente do início do procedimento administrativo de expropriação (anterior à resolução de expropriar) e da avaliação pericial efetuada à parcela expropriada, com a consequente violação das garantias de participação procedimental dos interessados na atividade administrativa, designadamente na avaliação da parcela antes de ser proferida a resolução de expropriar; a ilegalidade da resolução de expropriar por falta de elementos legalmente exigidos (cfr., supra, nºs 15 a 21 destas Alegações); 2 - A Sentença violou os art.ºs 2º, nºs 5 e 7, 7º, 8º e 100º e ss. do CPA, bem como o art. 267º, nº 5, da Constituição: a violação do direito de audiência/participação dos interessados (cfr.

supra, n.ºs 22 a 26 destas Alegações); 3 - A Sentença violou o art. 11º do Código das Expropriações: a falta de tentativa de aquisição da parcela expropriada pela via do direito privado (Ponto B.3 destas Alegações); 4 - A Sentença violou os arts. 124º e 125º do CPA; o art. 13º, n° 1, do Código das Expropriações e o art. 268º, nº 3, da Constituição: a falta de fundamentação do ato impugnado (cfr., supra, n.ºs 27 a 41 destas Alegações); 5 - A Sentença violou os arts. 2º do Código das Expropriações, 5º, nº 2, do CPA e 62º e 266º, nº 2, da Constituição: a violação do direito fundamental de propriedade privada do Recorrente em articulação com os princípios da urgência e da necessidade das expropriações por utilidade pública, da proteção dos direitos e interesses legítimos do Recorrente, da igualdade e da justiça (cfr., supra, n.ºs 42 e 43 destas Alegações); 6 - A Sentença violou os arts. 3º, 4º, 5º e 6º-A do CPA, 2º do Código das Expropriações e 13º e 266º da Constituição: a violação dos princípios da legalidade, da prossecução do interesse público, da tutela da confiança dos particulares na Administração Pública e da boa-fé (cfr., supra, n.ºs. 44 a 46 destas Alegações); 7 - A Sentença violou o princípio da legalidade tutelado nos arts. 3º do CPA e 266º da Constituição: o desvio de poder (cfr., supra, n.ºs 47 a 51 destas Alegações); 8 - A ilegalidade do ato impugnado por pretender executar soluções ilegais do PPA (cfr., supra, n.ºs 52 e 53 destas Alegações): a.

Como se refere no ato impugnado, esta expropriação pretende executar o que vem previsto no PPA, isto é, no essencial, a construção de edifícios. Assim, para apurar a legalidade desta expropriação importa apurar a legalidade da solução que a mesma pretende executar, pois as expropriações são sempre um ato de execução de uma decisão prévia: a localização do projeto expropriante em terrenos particulares. A sentença recorrida decidiu não conhecer da ilegalidade da solução do PPA que determina esta expropriação (cfr. pág. 16-17 da Sentença recorrida).

Assim, o Tribunal a quo limitou-se a apreciar a validade da deliberação impugnada, ignorando a possibilidade de conhecimento incidental dos vícios da solução do PPA que esta expropriação pretende executar (com efeitos limitados ao caso concreto/processo em causa). Trata-se de uma decisão ilegal, a vários títulos: i.

Fundamentando-se o pedido de anulação/declaração da nulidade do ato administrativo impugnado (DUP), como vimos, em ilegalidades inerentes à solução do PPA que esta expropriação visa executar, não conhecer das mesmas é impedir aos Expropriados o seu direito fundamental a uma tutela jurisdicional efetiva e a um processo equitativo (art. 20º da Constituição), pois o fim prosseguido pelo ato impugnado é um elemento essencial da sua validade. Assim, é essencial o conhecimento incidental da (i)legalidade da solução deste Plano que esta expropriação pretende executar.

ii.

Por outro lado, a Sentença recorrida viola o caso julgado que se formou sobre a decisão de conhecimento incidental desta questão no Despacho de 14.05.2010, de fls. 1333-1335 dos autos.

b.

A solução do PPA que o ato impugnado pretende executar é ilegal pelas razões expostas (i) no Parecer de Direito subscrito pelos Professores Doutor VIEIRA DE ANDRADE e doutora FERNANDA PAULA OLIVEIRA (junto pelos Recorrentes aos autos como Doc. 23 do seu Requerimento de 27.03.2008) e nas duas Petições Iniciais juntas aos presentes autos com os nossos Requerimentos de 03.02.2005 (os respetivos documentos foram juntos em 27.03.2008) e como Doc. 3 ao nosso Requerimento de 21.02.2008.

A Assembleia Municipal do Porto contra alegou rematando do seguinte modo: I.

A sentença proferida pelo Tribunal a quo mostra-se, em si mesma, livre de qualquer erro ou mácula, pelo que o recurso em apreço carece em absoluto de qualquer fundamento, pelo que ao mesmo deve ser negado provimento e, consequentemente, deve ser mantida na íntegra a decisão recorrida.

II.

Não há fundamento para a impugnação da matéria de facto, na medida em que os factos pretendidos aditar são irrelevantes para a decisão dos presentes autos, na medida em que em nada contendem com a aplicação do Direito constante da douta sentença recorrida seja por serem supervenientes ou meramente instrumentais.

III. A sentença recorrida não enferma de nulidade por omissão de pronúncia, porquanto o Tribunal recorrido se pronunciou sobre todas as questões que deveria conhecer, não lhe sendo exigível, antes lhe estando vedado, conhecer de quaisquer supostos vícios decorrentes factos supervenientes à prática do acto impugnado, por força do princípio tempus regit actum.

IV.

Não se verifica o erro de julgamento imputado pelos Recorrentes à douta sentença recorrida que escalpelizou detalhadamente os vícios assacados ao acto impugnado e conclui, e bem, pela sua total improcedência.

V.

Bem andou a sentença recorrida quando decidiu não conhecer, a título incidental, da ilegalidade do Plano de Pormenor das Antas, questão esta que para além de extravasar o objecto do recurso contencioso, também pelas demais razões processuais alegadas jamais poderia ser conhecida nos presentes autos.

VI. Em suma, tudo visto e bem visto, resulta claro e inequívoco que não merece qualquer censura a douta sentença proferida, pelo que deve ser negado provimento ao recurso interposto pelos Recorrentes.

O Futebol do Porto também contra alegou para finalizar do seguinte modo: A) Não se verifica fundamento para a impugnação/reclamação da matéria de facto porquanto os factos pretendidos aditar são supervenientes ou meramente instrumentais, não estando sequer clara qual a relevância destes no sentido de sustentarem outra solução de direito que não aquela que foi aplicada nos autos; B) Não se verifica nulidade da sentença uma vez que esta se pronunciou sobre todas as questões que lhe foram levadas, sendo que não estava o Tribunal obrigado a analisar vícios à luz de uma situação de facto não existente à data da prática do acto, em clara violação do princípio tempus regit actum nem a esgrimir meras apreciações jurídicas.

C) Não se verifica o imputado erro de julgamento pois a sentença analisou exaustiva e detalhadamente todos aqueles vícios que foram imputados ao acto anulando, concluindo, e bem, pela sua não verificação.

FUNDAMENTAÇÃO I. MATÉRIA de FACTO São os seguintes os factos fixados na sentença recorrida: 1.

A aquisição do prédio urbano sito na Avenida ………, n.º ……….., freguesia de Campanhã, Porto, descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n.º 56512, e inscrito na matriz predial sob o artigo n.º 8704 mostrava-se, à data da instauração da acção, registada a favor da Recorrente pela Ap. 7 de 1976/02/23 - cfr. fls. 1431-1432 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

  1. O Plano de Pormenor das Antas [doravante, “PPA”] foi aprovado por deliberação da Assembleia Municipal do Porto, de 29.04.2002, e publicado pela Declaração n.º 236/2002 (2ª série), da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano (D.G.O.T.D.U.), no Diário da República, II Série, n.º 173, de 29.07.2002 - cfr. fls. 133 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

  2. Do Relatório do PPA consta, designadamente: « (...) A Câmara Municipal do Porto decidiu levar a cabo um projecto urbano de intervenção, de grandes dimensões, na zona das...

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