Acórdão nº 01201/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Maio de 2018
Magistrado Responsável | COSTA REIS |
Data da Resolução | 17 de Maio de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: A………….
e B……………….
interpuseram, contra a ASSEMBLEIA MUNICIPAL DO PORTO, recurso contencioso pedindo a declaração de nulidade, ou a anulação, da deliberação daquela Assembleia, de 27/12/2002, proferida no âmbito do procedimento que determinou a expropriação dos prédios destinados à execução do Plano de Pormenor das Antas, no qual foi incluída a parcela n.º 5 que lhes pertencia.
Alegaram que a mesma estava inquinada por vícios de violação de lei e de forma.
Indicaram como interessado particular o FUTEBOL CLUBE DO PORTO.
A recorrida e o contra interessado contestaram por excepção – invocando a caducidade do direito de acção - e por impugnação - sustentando a inexistência dos alegados vícios.
O TAF julgou improcentes tanto a invocada excepção como os vícios que foram imputados à deliberação impugnada, pelo que negou provimento ao recurso contencioso.
Os Autores recorreram tendo formulado as seguintes conclusões: 1ª - Impugnação/ponderação da matéria de facto: Dando por reproduzidos os factos dados como assentes na Sentença recorrida, importa, porque indispensáveis à justa composição do litígio, considerar também (em algum dos termos referidos no n° 4 destas Alegações) os factos a que a Sentença recorrida, inadvertidamente, não atendeu e que ficaram elencados nas al.ªs do n.º 3 destas Alegações, com o suporte instrutório aí referido. O facto 8 da Sentença recorrida deverá ser tido com o sentido e alcance que se deixou referido no n° 5 destas Alegações.
-
- A nulidade da Sentença recorrida por omissão de pronúncia (art. 668.º, n° 1, d), 1ª parte, do CPC, aplicável ex vi art. 1° da LPTA) - nºs 11 a 13 destas Alegações; 3.ª - Os erros de julgamento da Sentença recorrida: 1 - A Sentença recorrida violou o art. 10.º, nºs 1 e 4, do Código das Expropriações; os arts. 7º, 8º, 55º e 95º e ss. do CPA; e os arts. 267º e 268º da Constituição: a falta de notificação ao Recorrente do início do procedimento administrativo de expropriação (anterior à resolução de expropriar) e da avaliação pericial efetuada à parcela expropriada, com a consequente violação das garantias de participação procedimental dos interessados na atividade administrativa, designadamente na avaliação da parcela antes de ser proferida a resolução de expropriar; a ilegalidade da resolução de expropriar por falta de elementos legalmente exigidos (cfr., supra, nºs 15 a 21 destas Alegações); 2 - A Sentença violou os art.ºs 2º, nºs 5 e 7, 7º, 8º e 100º e ss. do CPA, bem como o art. 267º, nº 5, da Constituição: a violação do direito de audiência/participação dos interessados (cfr.
supra, n.ºs 22 a 26 destas Alegações); 3 - A Sentença violou o art. 11º do Código das Expropriações: a falta de tentativa de aquisição da parcela expropriada pela via do direito privado (Ponto B.3 destas Alegações); 4 - A Sentença violou os arts. 124º e 125º do CPA; o art. 13º, n° 1, do Código das Expropriações e o art. 268º, nº 3, da Constituição: a falta de fundamentação do ato impugnado (cfr., supra, n.ºs 27 a 41 destas Alegações); 5 - A Sentença violou os arts. 2º do Código das Expropriações, 5º, nº 2, do CPA e 62º e 266º, nº 2, da Constituição: a violação do direito fundamental de propriedade privada do Recorrente em articulação com os princípios da urgência e da necessidade das expropriações por utilidade pública, da proteção dos direitos e interesses legítimos do Recorrente, da igualdade e da justiça (cfr., supra, n.ºs 42 e 43 destas Alegações); 6 - A Sentença violou os arts. 3º, 4º, 5º e 6º-A do CPA, 2º do Código das Expropriações e 13º e 266º da Constituição: a violação dos princípios da legalidade, da prossecução do interesse público, da tutela da confiança dos particulares na Administração Pública e da boa-fé (cfr., supra, n.ºs. 44 a 46 destas Alegações); 7 - A Sentença violou o princípio da legalidade tutelado nos arts. 3º do CPA e 266º da Constituição: o desvio de poder (cfr., supra, n.ºs 47 a 51 destas Alegações); 8 - A ilegalidade do ato impugnado por pretender executar soluções ilegais do PPA (cfr., supra, n.ºs 52 e 53 destas Alegações): a.
Como se refere no ato impugnado, esta expropriação pretende executar o que vem previsto no PPA, isto é, no essencial, a construção de edifícios. Assim, para apurar a legalidade desta expropriação importa apurar a legalidade da solução que a mesma pretende executar, pois as expropriações são sempre um ato de execução de uma decisão prévia: a localização do projeto expropriante em terrenos particulares. A sentença recorrida decidiu não conhecer da ilegalidade da solução do PPA que determina esta expropriação (cfr. pág. 16-17 da Sentença recorrida).
Assim, o Tribunal a quo limitou-se a apreciar a validade da deliberação impugnada, ignorando a possibilidade de conhecimento incidental dos vícios da solução do PPA que esta expropriação pretende executar (com efeitos limitados ao caso concreto/processo em causa). Trata-se de uma decisão ilegal, a vários títulos: i.
Fundamentando-se o pedido de anulação/declaração da nulidade do ato administrativo impugnado (DUP), como vimos, em ilegalidades inerentes à solução do PPA que esta expropriação visa executar, não conhecer das mesmas é impedir aos Expropriados o seu direito fundamental a uma tutela jurisdicional efetiva e a um processo equitativo (art. 20º da Constituição), pois o fim prosseguido pelo ato impugnado é um elemento essencial da sua validade. Assim, é essencial o conhecimento incidental da (i)legalidade da solução deste Plano que esta expropriação pretende executar.
ii.
Por outro lado, a Sentença recorrida viola o caso julgado que se formou sobre a decisão de conhecimento incidental desta questão no Despacho de 14.05.2010, de fls. 1333-1335 dos autos.
b.
A solução do PPA que o ato impugnado pretende executar é ilegal pelas razões expostas (i) no Parecer de Direito subscrito pelos Professores Doutor VIEIRA DE ANDRADE e doutora FERNANDA PAULA OLIVEIRA (junto pelos Recorrentes aos autos como Doc. 23 do seu Requerimento de 27.03.2008) e nas duas Petições Iniciais juntas aos presentes autos com os nossos Requerimentos de 03.02.2005 (os respetivos documentos foram juntos em 27.03.2008) e como Doc. 3 ao nosso Requerimento de 21.02.2008.
A Assembleia Municipal do Porto contra alegou rematando do seguinte modo: I.
A sentença proferida pelo Tribunal a quo mostra-se, em si mesma, livre de qualquer erro ou mácula, pelo que o recurso em apreço carece em absoluto de qualquer fundamento, pelo que ao mesmo deve ser negado provimento e, consequentemente, deve ser mantida na íntegra a decisão recorrida.
II.
Não há fundamento para a impugnação da matéria de facto, na medida em que os factos pretendidos aditar são irrelevantes para a decisão dos presentes autos, na medida em que em nada contendem com a aplicação do Direito constante da douta sentença recorrida seja por serem supervenientes ou meramente instrumentais.
III. A sentença recorrida não enferma de nulidade por omissão de pronúncia, porquanto o Tribunal recorrido se pronunciou sobre todas as questões que deveria conhecer, não lhe sendo exigível, antes lhe estando vedado, conhecer de quaisquer supostos vícios decorrentes factos supervenientes à prática do acto impugnado, por força do princípio tempus regit actum.
IV.
Não se verifica o erro de julgamento imputado pelos Recorrentes à douta sentença recorrida que escalpelizou detalhadamente os vícios assacados ao acto impugnado e conclui, e bem, pela sua total improcedência.
V.
Bem andou a sentença recorrida quando decidiu não conhecer, a título incidental, da ilegalidade do Plano de Pormenor das Antas, questão esta que para além de extravasar o objecto do recurso contencioso, também pelas demais razões processuais alegadas jamais poderia ser conhecida nos presentes autos.
VI. Em suma, tudo visto e bem visto, resulta claro e inequívoco que não merece qualquer censura a douta sentença proferida, pelo que deve ser negado provimento ao recurso interposto pelos Recorrentes.
O Futebol do Porto também contra alegou para finalizar do seguinte modo: A) Não se verifica fundamento para a impugnação/reclamação da matéria de facto porquanto os factos pretendidos aditar são supervenientes ou meramente instrumentais, não estando sequer clara qual a relevância destes no sentido de sustentarem outra solução de direito que não aquela que foi aplicada nos autos; B) Não se verifica nulidade da sentença uma vez que esta se pronunciou sobre todas as questões que lhe foram levadas, sendo que não estava o Tribunal obrigado a analisar vícios à luz de uma situação de facto não existente à data da prática do acto, em clara violação do princípio tempus regit actum nem a esgrimir meras apreciações jurídicas.
C) Não se verifica o imputado erro de julgamento pois a sentença analisou exaustiva e detalhadamente todos aqueles vícios que foram imputados ao acto anulando, concluindo, e bem, pela sua não verificação.
FUNDAMENTAÇÃO I. MATÉRIA de FACTO São os seguintes os factos fixados na sentença recorrida: 1.
A aquisição do prédio urbano sito na Avenida ………, n.º ……….., freguesia de Campanhã, Porto, descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n.º 56512, e inscrito na matriz predial sob o artigo n.º 8704 mostrava-se, à data da instauração da acção, registada a favor da Recorrente pela Ap. 7 de 1976/02/23 - cfr. fls. 1431-1432 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
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O Plano de Pormenor das Antas [doravante, “PPA”] foi aprovado por deliberação da Assembleia Municipal do Porto, de 29.04.2002, e publicado pela Declaração n.º 236/2002 (2ª série), da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano (D.G.O.T.D.U.), no Diário da República, II Série, n.º 173, de 29.07.2002 - cfr. fls. 133 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
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Do Relatório do PPA consta, designadamente: « (...) A Câmara Municipal do Porto decidiu levar a cabo um projecto urbano de intervenção, de grandes dimensões, na zona das...
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