Acórdão nº 01460/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelFONSECA DA PAZ
Data da Resolução17 de Maio de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: RELATÓRIO A……………, residente na Rua ……….., n.º …….., …………., no Porto, intentou, no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Mirandela, contra o Município de Mondim de Basto, e em que eram contra-interessados B………… e C………….., acção administrativa especial, onde formulou os seguintes pedidos: “I – Declarar-se nulo e de nenhum efeito o acto administrativo/despacho de indeferimento praticado pelo Senhor Presidente da Câmara de Mondim de Basto comunicado ao A. através do oficio, nº 3519, de 29/11/2006, de que como não dispunha de vaga (Doc. nº5); II – Declarar-se nulos e de nenhum efeito todos os actos administrativos mencionados nos precedentes nºs 25 a 30, nomeadamente, os despachos de nomeação, emitidos em 29/02/2008, pelo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Mondim de Basto, para os lugares Técnico Superior de 2ª Classe - Arquitecto - em contrato administrativo de provimento e dispensa de estágio de B………… e de C…………… (Doc. nº 11); III – Declarar-se nulo ou anulado o acto administrativo de indeferimento tácito, com efeitos desde 29/09/2011 sobre o requerimento do A. enviado, em 18 de Maio de 2011, para o Município Réu a pedir o regresso ao serviço de origem e lugar de Arquitecto de 2ª Classe com a consequente abertura de vaga no quadro (Doc. nº 6); e, ainda IV – Condenar-se o Município Réu à prática do acto devido através de emissão de despacho do Senhor Presidente da Câmara Municipal de deferimento do requerido regresso e integração do A. ao serviço como Técnico Superior de 2ª Classe – Arquitecto – devendo ainda, para o efeito, praticar os competentes actos prévios e proceder a todas as necessárias diligências administrativas, designadamente, inspecção médica, conducentes à abertura de uma vaga e ao regresso urgente do funcionário aqui Autor.” Por acórdão de 13 de Março de 2015, foi a acção julgada procedente, condenando-se “o Município Réu à prática do acto devido através de emissão de despacho do Sr. Presidente da Câmara Municipal de deferimento do requerimento de regresso e integração do A. ao serviço como Técnico Superior de 2.ª classe – Arquitecto – apenas dependente da inspecção médica a que o art.º 83.º do DL n.º 100/99, de 31/3, alude” Tendo o A. interposto recurso para o TCA Norte, este tribunal, por acórdão de 1 de Julho de 2016, concedeu-lhe provimento, revogando a decisão recorrida e julgando improcedente a acção.

Inconformado com tal decisão, o A. interpôs revista para este STA, tendo, na respectiva alegação, formulado as seguintes conclusões: “

  1. Salvo o devido respeito, o Tribunal “a quo” fez incorreta aplicação do direito e praticou uma injustiça flagrante no caso concreto; B) O acórdão recorrido revela uma forma de interpretar a lei que anula os direitos laborais e fundamentais, com prejuízo do recorrente e de todos os funcionários que venham a estar na mesma situação e conduz a uma indefinição dos direitos ou a deficiência de tutela efetiva; C) É, pois, necessário, a intervenção do STA para garantir a tutela jurídica efetiva no concerne aos aspetos essenciais sobre o conteúdo e exercício do direito da licença sem vencimento regulado na lei aplicável ao caso sub-judice, ou seja, o Dec.-Lei n° 100/99, de 31/03, e atualmente vertido no Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas; D) Diz o acórdão sub-censura “que o recorrente, como se refere no art. 235° da lei ora aplicável (RCTFP) deve aguardar a previsão, no mapa de pessoal, de um posto de trabalho não ocupado, mas que possa regressar ao serviço” o que este, aliás, tem feito aguardando - pasme-se - há mais de 10 anos e até preterido nas duas vagas que foram preenchidas por outros, neste lapso de tempo; E) Dispõe o art. 150°, n° 1 do CPTA que “Das decisões proferidas em 2 Instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica e social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito” F) A questão jurídica a apreciar - lacuna oculta do direito ao regresso ao serviço após licença sem vencimento de longa duração - reveste especial importância no contexto de uma garantia constitucional — o direito à segurança no emprego — e, claramente, se enquadra na exigida relevância jurídica importante; G) Por isso, deverá ser validado este primeiro pressuposto de admissibilidade do presente recurso; H) Se se entender que o pressuposto da relevância jurídica ou social não se encontra preenchido, o que apenas por mera hipótese se admite em conceder, deve considerar-se verificado o pressuposto de que a admissão do recurso se prefigura claramente como necessária para uma melhor aplicação do direito; I) O recorrente entende que a interpretação das leis vertidas no douto acórdão recorrido se traduz numa aplicação errada do direito e prejudica, manifestamente, quer o recorrente, quer todos os funcionários que venham a estar na mesma situação; J) Conclui-se, desta forma, que se encontram verificados ambos os pressupostos de admissibilidade do presente recurso; K) A atuação da Câmara Municipal de Mondim de Basto pautou-se por sucessivas ilegalidades, nomeadamente, impedindo o reingresso do recorrente ao serviço contra a sua vontade expressa e após o decurso do prazo legal mínimo da licença de longa duração, constituindo um autêntico despedimento sem justa causa e um “confisco” dos vencimentos a que tinha direito; L) Na verdade, como o recorrente manifestara já vontade, em novembro de 2006, de regressar ao serviço, sabendo dessa intenção devia o Município, logo que foram criadas duas vagas de Técnico Superior-Arquiteto, ter-lhe comunicado que se encontravam reunidos os requisitos para o preenchimento do lugar e, consequentemente, ordenar a inspeção médica, o que não fez; M) Nos termos do art.82° n°1 do Dec.-Lei n° 100/99, e n° 5 do art. 235° do RCTFP, o regresso ao serviço está dependente da existência de vaga, isto é, de um lugar não preenchido correspondente à categoria profissional do funcionário interessado.

  2. A vaga é, pois, uma situação que apenas cessa por preenchimento e, nos termos do artigo 800/1 do DL 100/99, existe à priori.

  3. Em face disso, o preenchimento de vaga, após o pedido expresso do aqui recorrente, não constitui um facto impeditivo válido do direito de regresso; P) Não podem, portanto, ser atendidos os fundamentos de preenchimento de vaga alegados, que viciaram os atos administrativos, ora impugnados; Q) O despacho de indeferimento emitido pelo Senhor Presidente da Câmara de Mondim de Basto comunicado através do ofício, n° 3519, de 29/11/2006, de que como não dispunha de vaga está ferido de nulidade por ofensa ao conteúdo essencial do direito fundamental do aqui recorrente (direito à segurança no emprego consagrado no art. 53° da CRP), fez uma errada interpretação do art. 82°, n° 1 do citado DL n° 100/99, de 31/03 e, ainda, violou os princípios administrativos e constitucionais de legalidade, justiça, igualdade, imparcialidade e da boa-fé, previstos nos arts. 266°, n° 2 da CRP e 5°, 6° e 6°-A do CPA (atuais arts 3°, 6°, 8°, 9° e 10° do CPA aprovado pelo DL n° 4/2015, de 7/01); R) Por isso, bem andou o TAF de Mirandela concluindo, na douta decisão revogada, que o Município de Mondim de Basto com a sua atuação, na prática, despediu sem justa causa o recorrente; S) Ao invés, os Mm°s Desembargadores do TCAN alteraram o entendimento estribados, nomeadamente, no facto de o Município em 18 de maio de 2011, não dispor de vaga no seu mapa de pessoal relativa ao preenchimento de um lugar de técnico superior na área de formação de Arquitetura, sem relevar a existência à priori — por força do art. 80.º/1 do DL 100/99 – do anterior e crucial pedido de regresso ao serviço do recorrente solicitado, em 6 de Outubro de 2006, ao Presidente da Câmara Municipal de Mondim de Basto, o que lhe foi indeferido por falta de vaga, não obstante apenas seis meses depois, por despacho de 12/03/2007, publicado no DR, I série...

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