Acórdão nº 01477/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Maio de 2018
Magistrado Responsável | MARIA BENEDITA URBANO |
Data da Resolução | 17 de Maio de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I – Relatório 1.
A………, devidamente identificada nos autos, recorre para este Supremo Tribunal do Acórdão do TCAN, de 23.06.17, que decidiu “julgar procedente o recurso, revogando a sentença e julgando improcedente a acção”.
Na origem do recurso interposto para o TCAN esteve uma decisão do TAF do Porto, de 22.02.17, que decidiu julgar “procedente a presente acção e, consequentemente”: i) anular “o acto que procedeu ao desconto de 444 dias para efeitos de concurso referentes a falta por motivo de doença dadas nos anos lectivos de 2007/2008, 2008/2009 e 2009/2010”; e ii) condenar “o Réu a praticar novo acto, procedendo a nova contagem, tendo em consideração que os períodos em que a Autora esteve de baixa médica equivalem a prestação efectiva de serviço”.
Nessa acção administrativa que interpôs no TAF do Porto a A., ora recorrente, peticionou, a final: “a) a condenação do Exmo. Senhor Director do Agrupamento de Escolas de …………, à prática do acto administrativo requerido (decisão sobre o requerimento de 12/2014) onde se solicita a anulação do acto de desconto dos 444 dias para efeitos de concurso referentes aos anos lectivos de 2007/2008, 2008/2009 e 2009/2010; b) a condenação do Réu ao deferimento da pretensão da Autora manifestada nesse requerimento conforme acima se peticionou; c) a condenação do Réu no pagamento de custas e demais encargos com o processo.
(…)”.
Na sua contestação, o R. Ministério da Educação deduziu a excepção da inimpugnabilidade do acto do seguinte modo: “Na presente ação, o ‘ato’ impugnado pela A. não consubstancia a prática de nenhum acto administrativo de indeferimento expresso, limitando-se a reproduzir e esclarecer entendimento de atuação anterior, que já era do conhecimento da A., pelo que o mesmo não é suscetível de ser impugnado nos termos previstos no n.º 1 do artigo 53º do CPTA, o que constitui exceção dilatória (insuprível) prevista na alínea i) do n.º 4 do artigo 89.º do CPTA e, nessa medida, obsta ao prosseguimento da presente ação, o que desde já se invoca para os devidos efeitos”.
A dita excepção foi considerada improcedente em sede de despacho saneador de fls. 49 e ss. dos autos. Aí se disse o seguinte: “Aventou-se nos autos a possível existência de excepção de inimpugnabilidade do acto em crise.
No entanto, efectivamente, tal questão afigura-se como mero preciosismo, uma vez que com a reforma operada com a entrada em vigor do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o cerne da acção administrativa especial de pretensão conexa com actos administrativos passou a ser a condenação à prática do acto devido, verdadeiro objecto da presente acção.
Neste caso, a Autora pretende ver-lhe contados 444 dias que lhe foram descontados ao tempo de serviço para efeitos de concurso, conforme informação datada de 18.12.2015, junta aos autos como doc. 2, a fls. 14/15 dos autos físicos.
Pode-se argumentar, como pretende o Réu, que a lista de antiguidade é, em si mesmo, impugnável, no entanto a intelegibilidade da mesma e os fundamentos fáctico-jurídicos que lhe subjazem apenas se prefiguram claros após o esclarecimento ora prestado.
Ainda que, em abstracto, se prefigurasse alguma utilidade em determinar a correcção da p.i. apresentada, no sentido de ser cabalmente identificado o acto que é posto em crise, não poderemos olvidar que o verdadeiro objecto da presente acção [a condenação à prática de acto que lhe defina a pretensão (material)] sempre se manterá como sendo uma constante, transversal e ao mesmo tempo transcendente à escolha entre o(s) acto(s) que se prefigura(m).
Assim sendo, considero improcedente a aventada excepção de inimpugnabilidade do acto em crise”.
Esta decisão não foi objecto de...
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