Acórdão nº 01477/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelMARIA BENEDITA URBANO
Data da Resolução17 de Maio de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I – Relatório 1.

A………, devidamente identificada nos autos, recorre para este Supremo Tribunal do Acórdão do TCAN, de 23.06.17, que decidiu “julgar procedente o recurso, revogando a sentença e julgando improcedente a acção”.

Na origem do recurso interposto para o TCAN esteve uma decisão do TAF do Porto, de 22.02.17, que decidiu julgar “procedente a presente acção e, consequentemente”: i) anular “o acto que procedeu ao desconto de 444 dias para efeitos de concurso referentes a falta por motivo de doença dadas nos anos lectivos de 2007/2008, 2008/2009 e 2009/2010”; e ii) condenar “o Réu a praticar novo acto, procedendo a nova contagem, tendo em consideração que os períodos em que a Autora esteve de baixa médica equivalem a prestação efectiva de serviço”.

Nessa acção administrativa que interpôs no TAF do Porto a A., ora recorrente, peticionou, a final: “a) a condenação do Exmo. Senhor Director do Agrupamento de Escolas de …………, à prática do acto administrativo requerido (decisão sobre o requerimento de 12/2014) onde se solicita a anulação do acto de desconto dos 444 dias para efeitos de concurso referentes aos anos lectivos de 2007/2008, 2008/2009 e 2009/2010; b) a condenação do Réu ao deferimento da pretensão da Autora manifestada nesse requerimento conforme acima se peticionou; c) a condenação do Réu no pagamento de custas e demais encargos com o processo.

(…)”.

Na sua contestação, o R. Ministério da Educação deduziu a excepção da inimpugnabilidade do acto do seguinte modo: “Na presente ação, o ‘ato’ impugnado pela A. não consubstancia a prática de nenhum acto administrativo de indeferimento expresso, limitando-se a reproduzir e esclarecer entendimento de atuação anterior, que já era do conhecimento da A., pelo que o mesmo não é suscetível de ser impugnado nos termos previstos no n.º 1 do artigo 53º do CPTA, o que constitui exceção dilatória (insuprível) prevista na alínea i) do n.º 4 do artigo 89.º do CPTA e, nessa medida, obsta ao prosseguimento da presente ação, o que desde já se invoca para os devidos efeitos”.

A dita excepção foi considerada improcedente em sede de despacho saneador de fls. 49 e ss. dos autos. Aí se disse o seguinte: “Aventou-se nos autos a possível existência de excepção de inimpugnabilidade do acto em crise.

No entanto, efectivamente, tal questão afigura-se como mero preciosismo, uma vez que com a reforma operada com a entrada em vigor do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o cerne da acção administrativa especial de pretensão conexa com actos administrativos passou a ser a condenação à prática do acto devido, verdadeiro objecto da presente acção.

Neste caso, a Autora pretende ver-lhe contados 444 dias que lhe foram descontados ao tempo de serviço para efeitos de concurso, conforme informação datada de 18.12.2015, junta aos autos como doc. 2, a fls. 14/15 dos autos físicos.

Pode-se argumentar, como pretende o Réu, que a lista de antiguidade é, em si mesmo, impugnável, no entanto a intelegibilidade da mesma e os fundamentos fáctico-jurídicos que lhe subjazem apenas se prefiguram claros após o esclarecimento ora prestado.

Ainda que, em abstracto, se prefigurasse alguma utilidade em determinar a correcção da p.i. apresentada, no sentido de ser cabalmente identificado o acto que é posto em crise, não poderemos olvidar que o verdadeiro objecto da presente acção [a condenação à prática de acto que lhe defina a pretensão (material)] sempre se manterá como sendo uma constante, transversal e ao mesmo tempo transcendente à escolha entre o(s) acto(s) que se prefigura(m).

Assim sendo, considero improcedente a aventada excepção de inimpugnabilidade do acto em crise”.

Esta decisão não foi objecto de...

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