Acórdão nº 0452/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Maio de 2018
Magistrado Responsável | MADEIRA DOS SANTOS |
Data da Resolução | 17 de Maio de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: O Município de Braga interpôs esta revista do acórdão do TCA-Norte revogatório da sentença do TAF de Braga que, por ilegitimidade activa, afastou o pedido – que fora formulado por A…………. numa acção popular – de que se suspendesse a eficácia do acto camarário que deferira o licenciamento de uma certa construção, solicitado pela requerida ………… – Instituto Particular de Solidariedade. E esta veio aderir ao recurso do município.
O recorrente pugna pela admissão da revista face à relevância das «quaestiones juris» nela colocadas e à necessidade de se melhorar a aplicação do direito – pois diz que o acórdão «sub specie» é nulo e erróneo.
A recorrida, ao invés, considera a revista inadmissível e defende ainda o acerto do aresto.
Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA's não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150°, n.º 1, do CPTA).
In casu
, a aqui recorrida requereu «in judicio» – no exercício do direito de acção popular – que se suspendesse a eficácia de um acto emanado da CM Braga e licenciador de uma obra, dizendo-o ofensivo das regras urbanísticas aplicáveis.
O TAF de Braga, atendo-se ao disposto nos arts. 52º, n.º 3, da CRP e 1º da Lei n.º 83/95, de 31/8, considerou que uma simples denúncia de ilegalidades em matéria de urbanismo não legitimava o recurso à acção popular. Na óptica do TAF, a utilização desse instituto jurídico exigia que a requerente da providência alegasse factos caracterizadores de quaisquer interesses difusos, circunstancialmente merecedores de protecção. E, porque tais factos não foram invocados no requerimento inicial, o TAF entreviu aí uma ilegitimidade activa – e denegou a providência.
Mas o TCA revogou a decisão, por dois fundamentais motivos: «primo», porque o art. 9º, n.º 2, do CPTA permite que «qualquer pessoa», defendendo «valores e bens constitucionalmente protegidos» como «o urbanismo», possa agir em juízo mesmo não sendo parte «na relação material controvertida» (cfr. o n.º 1 do artigo); e porque, «secundo», o art. 55º, n.º 2, do CPTA confere legitimidade activa a...
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