Acórdão nº 0452/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução17 de Maio de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: O Município de Braga interpôs esta revista do acórdão do TCA-Norte revogatório da sentença do TAF de Braga que, por ilegitimidade activa, afastou o pedido – que fora formulado por A…………. numa acção popular – de que se suspendesse a eficácia do acto camarário que deferira o licenciamento de uma certa construção, solicitado pela requerida ………… – Instituto Particular de Solidariedade. E esta veio aderir ao recurso do município.

O recorrente pugna pela admissão da revista face à relevância das «quaestiones juris» nela colocadas e à necessidade de se melhorar a aplicação do direito – pois diz que o acórdão «sub specie» é nulo e erróneo.

A recorrida, ao invés, considera a revista inadmissível e defende ainda o acerto do aresto.

Cumpre decidir.

Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA's não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150°, n.º 1, do CPTA).

In casu

, a aqui recorrida requereu «in judicio» – no exercício do direito de acção popular – que se suspendesse a eficácia de um acto emanado da CM Braga e licenciador de uma obra, dizendo-o ofensivo das regras urbanísticas aplicáveis.

O TAF de Braga, atendo-se ao disposto nos arts. 52º, n.º 3, da CRP e 1º da Lei n.º 83/95, de 31/8, considerou que uma simples denúncia de ilegalidades em matéria de urbanismo não legitimava o recurso à acção popular. Na óptica do TAF, a utilização desse instituto jurídico exigia que a requerente da providência alegasse factos caracterizadores de quaisquer interesses difusos, circunstancialmente merecedores de protecção. E, porque tais factos não foram invocados no requerimento inicial, o TAF entreviu aí uma ilegitimidade activa – e denegou a providência.

Mas o TCA revogou a decisão, por dois fundamentais motivos: «primo», porque o art. 9º, n.º 2, do CPTA permite que «qualquer pessoa», defendendo «valores e bens constitucionalmente protegidos» como «o urbanismo», possa agir em juízo mesmo não sendo parte «na relação material controvertida» (cfr. o n.º 1 do artigo); e porque, «secundo», o art. 55º, n.º 2, do CPTA confere legitimidade activa a...

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