Acórdão nº 0510/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução17 de Maio de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A………… e B…………, melhor identificados nos autos, vieram interpor contra a Presidência do Conselho de Ministros e o Organismo de Produção Artística, EPE (OPART) a presente acção administrativa especial em que pediram a anulação, por motivos formais (falta de audiência prévia e de fundamentação), do acto administrativo contido na RCM n.º 7-A/2015 – em que os autores foram demitidos dos cargos que detinham no Conselho de Administração do OPART – bem como a sua readmissão nesses cargos e a condenação do OPART a pagar-lhes as remunerações por eles não auferidas entre a demissão e a reintegração solicitada.

Após se estabelecer nos autos a competência «ratione materiae» do STA para julgar o pleito, a Secção decidiu anular o acto impugnado – por preterição da audiência prévia e por falta de fundamentação – e condenar o OPART a pagar aos autores as remunerações que, não fora o acto, eles teriam auferido entre as demissões de que foram alvo e a data em que os seus mandatos cessariam (31/12/2016); e, para além disso, a Secção julgou extinta a instância, por impossibilidade superveniente da lide, na parte relativa ao pedido de readmissão dos autores nos cargos de que foram demitidos pelo acto.

Esse aresto da Secção foi alvo de recurso interposto pela Presidência do Conselho de Ministros. E o Pleno da Secção, após restringir a ilegalidade do acto ao vício formal de falta de fundamentação, concedeu ao referido recurso «parcial provimento» e determinou «a baixa dos autos à Secção para que, nos termos do art. 45° do CPTA, as partes acordem no montante da indemnização devida» (cf. o acórdão de fls. 424 e ss.).

Notificadas as partes para o efeito, constata-se que elas não chegaram a acordo sobre o «quantum» indemnizatório.

Então, os autores apresentaram a sua peça processual de fls. 460 e ss., onde liquidaram as indemnizações que acreditam ser-lhes devidas, fazendo-o mediante um cálculo que abrange todas as remunerações que, não fora a emergência do acto, teriam recebido até ao fim dos seus mandatos no OPART.

Só o OPART – EPE se opôs a esse requerimento dos autores, basicamente dizendo – a fls. 503 e ss. – que a indemnização nunca poderá exceder o que resulta da aplicação das regras previstas nos ns.º 3 e 4 do art. 26° do Estatuto do Gestor Público.

Cumpre decidir.

E a nossa primeira tarefa consiste em precisamente determinar se o Pleno, no seu aresto de fls. 424 e ss., estabeleceu algum programa...

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