Acórdão nº 0466/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução17 de Maio de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO: A………… intentou, no TAC de Lisboa, contra o Ministério da Administração Interna, acção administrativa especial pedindo a anulação da decisão do Secretário de Estado da Administração Interna, de 02.09.2016, que recusou o seu pedido de protecção internacional.

Sem êxito já que aquele Tribunal julgou a acção totalmente improcedente.

E o TCA Sul, para onde a Autora apelou, confirmou a decisão recorrida.

É desse acórdão que vem a presente revista interposta ao abrigo do disposto no artigo 150.º do CPTA.

II.

MATÉRIA DE FACTO Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

III.

O DIREITO 1.

As decisões proferidas pelos TCA em segundo grau de jurisdição não são, por via de regra, susceptíveis de recurso ordinário. Regra que sofre a excepção prevista no art.º 150.º/1 do CPTA onde se lê que daquelas decisões pode haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

O que significa que este recurso foi previsto como «válvula de segurança do sistema» para funcionar em situações excepcionais em que haja necessidade, pelas apontadas razões, de reponderar as decisões do TCA em segundo grau de jurisdição.

Deste modo, a pretensão manifestada pelo Recorrente só poderá ser acolhida se da análise dos termos em que o recurso vem interposto resultar que a questão nele colocada, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental ou que a sua admissão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

Vejamos, pois, se tais requisitos se verificam in casu socorrendo-nos para isso da matéria de facto seleccionada no Acórdão recorrido.

  1. A Recorrente intentou, no TCA de Lisboa, acção administrativa especial pedindo a declaração de nulidade ou a anulação da decisão que rejeitou o seu pedido de protecção internacional - asilo e, subsidiariamente, autorização de residência - e a condenação da Ré a deferir aquele pedido.

TAC julgou a acção improcedente com um discurso de que se destaca: “….

importa, em primeiro lugar, esclarecer que conforme resultou provado, o pedido da Autora foi admitido, em 03.07.2015, por...

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