Acórdão nº 0572/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GON
Data da Resolução09 de Maio de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1.

A……………, Lda., NIPC ……….., recorre da sentença proferida em 27/2/2017 no TAF de Castelo Branco, na qual se julgou improcedente a impugnação das liquidações adicionais de IVA, dos exercícios de 2005, 2006, 2007 e 2008, e respectivos juros compensatórios, no montante global de 100.939,85 euros.

1.2.

Termina as alegações formulando as conclusões seguintes: 1. Sendo o contencioso tributário um contencioso de mera anulação e não constitutivo de efeitos tributários, cabe ao contribuinte apenas demonstrar o erro dos pressupostos de facto ou de direito considerados pela administração de que o acto possa sofrer.

  1. É com base no quadro de facto fixado e não outro qualquer, que a causa de pedir da falta de fundamentação deve ser julgada, mesmo tratando-se a impugnante de uma sociedade que se dedica a actividades de contabilidade e auditoria e consultadoria fiscal mas não a actividades de adivinhação.

  2. No domínio fiscal, o art. 77º da LGT dispõe que “A decisão de procedimento é sempre fundamentada por meio de sucinta exposição das razões de facto e de direito que a motivaram, podendo a fundamentação consistir em mera declaração e concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, incluindo os que integrem o relatório da fiscalização tributária”.

  3. E o n° 2 do mesmo artigo acrescenta que a fundamentação pode ser efectuada de forma sumária, devendo sempre conter as disposições legais aplicáveis, a qualificação e quantificação dos factos tributários e as operações de apuramento da matéria tributável e do tributo.

  4. Ora, não parece difícil de ler que a fundamentação deve sempre conter as disposições legais aplicáveis não se prevendo qualquer dispensa para sociedades que se dedicam a actividades de contabilidade e auditoria e consultadoria fiscal.

  5. Constituindo um direito essencial dos administrados a defesa dos seus direitos a qual se traduz, duma banda, na participação activa na fase que conduz à produção do acto administrativo (ver art. 48º, n°1 e 2 e 268° n° 1 da CRP) e, doutra, pela possibilidade de recorrer contenciosamente contra quaisquer actos administrativos definitivos e executórios (art. 20º e 268° n° 4 da CRP) é inquestionável que a obrigação de enunciar expressamente os fundamentos de facto e de direito que determinaram o autor do acto é de extrema relevância porquanto, face à fundamentação do acto é que se podem verificar a legalidade da actuação e conhecer as razões que determinaram o órgão administrativo.

  6. Mais se acrescenta que a improcedência do alegado não deixará de acarretar, em consequência da injunção constitucional tipificada no artigo 268°, n° 3, a aplicação de norma eivada de inconstitucionalidade, a do artigo 77°, n° 2 da LGT, interpretada no sentido de que, no caso da avaliação directa do rendimento, a fundamentação pode prescindir da indicação das disposições legais aplicáveis ao caso.

  7. Nos casos de fundamentação por remissão, em face da exigência constitucional de que a fundamentação seja expressa, deverá referir-se explicitamente a concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, não cabendo ao Tribunal tal tarefa.

  8. Mostram-se violadas as normas do art. 77º, n° 1 e n° 2 da LGT e as normas dos artigos 111º e 268°, n° 3 da CRP.

    Termina pedindo a procedência do recurso e que, consequentemente, seja revogada a sentença recorrida, com as legais consequências.

    1.3.

    A Autoridade Tributária contra-alegou terminando com a formulação das conclusões seguintes:

    1. A ora recorrente não refere nem concretiza a insuficiente fundamentação dos actos tributários impugnados.

    2. Limita-se a reproduzir o teor das normas constitucionais e da lei geral tributária, não se apreendendo de que modo ficaram prejudicados os direitos de defesa da impugnante, ora recorrente.

    3. A ora recorrente impugnou os actos tributários, tendo demonstrado ter apreendido o iter cognoscitivo que presidiu ao procedimento inspectivo e subsequente liquidação dos tributos; d) Por outro lado, o relatório de inspecção externa revela, com toda a evidência, que foram observados os princípios orientadores da verdade material, do contraditório e cooperação. Consignados nos arts. , e do RCPITA e arts. 58° e 59° da LGT, tendo sido usadas no desempenho da função inspectiva e prática dos respectivos actos, as garantias e prerrogativas estabelecidas nos arts. 28° e 29° do RCPITA e art. 63° da LGT, sem qualquer tipo de oposição ou recusa de colaboração por parte da entidade inspeccionada, tendo em vista a análise e recolha de elementos relevantes para efeitos de fundamentar as correcções decorrentes de imperativo legal (técnicas) a que se procedeu.

    4. O procedimento inspectivo foi acompanhado pelo representante legal da impugnante, pelo que a todo o momento podia e devia colocar as questões e dúvidas que o assaltaram.

    5. Eventuais questões e dúvidas que, mais uma vez, podiam ser colocadas aquando da...

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