Acórdão nº 0572/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Maio de 2018
Magistrado Responsável | CASIMIRO GON |
Data da Resolução | 09 de Maio de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1.
A……………, Lda., NIPC ……….., recorre da sentença proferida em 27/2/2017 no TAF de Castelo Branco, na qual se julgou improcedente a impugnação das liquidações adicionais de IVA, dos exercícios de 2005, 2006, 2007 e 2008, e respectivos juros compensatórios, no montante global de 100.939,85 euros.
1.2.
Termina as alegações formulando as conclusões seguintes: 1. Sendo o contencioso tributário um contencioso de mera anulação e não constitutivo de efeitos tributários, cabe ao contribuinte apenas demonstrar o erro dos pressupostos de facto ou de direito considerados pela administração de que o acto possa sofrer.
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É com base no quadro de facto fixado e não outro qualquer, que a causa de pedir da falta de fundamentação deve ser julgada, mesmo tratando-se a impugnante de uma sociedade que se dedica a actividades de contabilidade e auditoria e consultadoria fiscal mas não a actividades de adivinhação.
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No domínio fiscal, o art. 77º da LGT dispõe que “A decisão de procedimento é sempre fundamentada por meio de sucinta exposição das razões de facto e de direito que a motivaram, podendo a fundamentação consistir em mera declaração e concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, incluindo os que integrem o relatório da fiscalização tributária”.
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E o n° 2 do mesmo artigo acrescenta que a fundamentação pode ser efectuada de forma sumária, devendo sempre conter as disposições legais aplicáveis, a qualificação e quantificação dos factos tributários e as operações de apuramento da matéria tributável e do tributo.
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Ora, não parece difícil de ler que a fundamentação deve sempre conter as disposições legais aplicáveis não se prevendo qualquer dispensa para sociedades que se dedicam a actividades de contabilidade e auditoria e consultadoria fiscal.
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Constituindo um direito essencial dos administrados a defesa dos seus direitos a qual se traduz, duma banda, na participação activa na fase que conduz à produção do acto administrativo (ver art. 48º, n°1 e 2 e 268° n° 1 da CRP) e, doutra, pela possibilidade de recorrer contenciosamente contra quaisquer actos administrativos definitivos e executórios (art. 20º e 268° n° 4 da CRP) é inquestionável que a obrigação de enunciar expressamente os fundamentos de facto e de direito que determinaram o autor do acto é de extrema relevância porquanto, face à fundamentação do acto é que se podem verificar a legalidade da actuação e conhecer as razões que determinaram o órgão administrativo.
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Mais se acrescenta que a improcedência do alegado não deixará de acarretar, em consequência da injunção constitucional tipificada no artigo 268°, n° 3, a aplicação de norma eivada de inconstitucionalidade, a do artigo 77°, n° 2 da LGT, interpretada no sentido de que, no caso da avaliação directa do rendimento, a fundamentação pode prescindir da indicação das disposições legais aplicáveis ao caso.
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Nos casos de fundamentação por remissão, em face da exigência constitucional de que a fundamentação seja expressa, deverá referir-se explicitamente a concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, não cabendo ao Tribunal tal tarefa.
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Mostram-se violadas as normas do art. 77º, n° 1 e n° 2 da LGT e as normas dos artigos 111º e 268°, n° 3 da CRP.
Termina pedindo a procedência do recurso e que, consequentemente, seja revogada a sentença recorrida, com as legais consequências.
1.3.
A Autoridade Tributária contra-alegou terminando com a formulação das conclusões seguintes:
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A ora recorrente não refere nem concretiza a insuficiente fundamentação dos actos tributários impugnados.
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Limita-se a reproduzir o teor das normas constitucionais e da lei geral tributária, não se apreendendo de que modo ficaram prejudicados os direitos de defesa da impugnante, ora recorrente.
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A ora recorrente impugnou os actos tributários, tendo demonstrado ter apreendido o iter cognoscitivo que presidiu ao procedimento inspectivo e subsequente liquidação dos tributos; d) Por outro lado, o relatório de inspecção externa revela, com toda a evidência, que foram observados os princípios orientadores da verdade material, do contraditório e cooperação. Consignados nos arts. 6°, 8° e 9° do RCPITA e arts. 58° e 59° da LGT, tendo sido usadas no desempenho da função inspectiva e prática dos respectivos actos, as garantias e prerrogativas estabelecidas nos arts. 28° e 29° do RCPITA e art. 63° da LGT, sem qualquer tipo de oposição ou recusa de colaboração por parte da entidade inspeccionada, tendo em vista a análise e recolha de elementos relevantes para efeitos de fundamentar as correcções decorrentes de imperativo legal (técnicas) a que se procedeu.
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O procedimento inspectivo foi acompanhado pelo representante legal da impugnante, pelo que a todo o momento podia e devia colocar as questões e dúvidas que o assaltaram.
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Eventuais questões e dúvidas que, mais uma vez, podiam ser colocadas aquando da...
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