Acórdão nº 3438/07.9TBVCT.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Dezembro de 2009

Magistrado ResponsávelMÁRIO CRUZ
Data da Resolução15 de Dezembro de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: CONCEDIDA A REVISTA Sumário :

a) Numa expropriação por utilidade pública em que o bem expropriado esteja submetido ao arrendamento, este caduca, com a declaração de expropriação, embora a posse efectiva da entidade expropriante só se consume com o desapossamento efectivo, que ocorrerá com o auto de posse administrativa e sua notificação aos expropriados e outros interessados.

b) A extinção do direito de propriedade por parte da entidade expropriada só se efectiva, no entanto, com a adjudicação da propriedade plena, que só ocorrerá a partir do momento em que seja depositada ou paga a indemnização acordada ou efectuado o depósito fixado pelos árbitros.

c) O proprietário expropriado não pode continuar a exigir do arrendatário o montante das rendas a partir do momento em que ocorra a declaração de utilidade pública expropriativa, sendo que as rendas que estava a receber e que, por via da expropriação deixou de obter, terão de ser consideradas na fixação do direito à justa indemnização Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório 1) AA e 2) BB, (na qualidade de cabeça de casal da herança aberta por óbito de CC), intentaram acção declarativa, com processo ordinário, contra DD, S.A., pedindo: A) que se condene o R. a pagar a quantia de € 10.200,00 e respectivos juros até efectivo e integral pagamento, por rendas não pagas; B) que, assim se não entender, e em alternativa, se condene o R. a pagar o valor de € 22.250,00, a título de utilização abusiva do espaço ex-locado, para fins publicitários.

Para o efeito, alegaram em síntese o seguinte: O 1° A. deu de arrendamento ao EE, hoje integrado no R., por escritura pública de 13 de Julho de 1979, a fracção W, correspondente ao rés-do-chão direito, com entrada pelo n° … do Largo J… T… da C…, do prédio sito na Praça F… G… V…, inscrito na matriz sob o art. …, descrito na Conservatória do Registo Predial de Viana do Castelo sob o n.º ….

Por escritura pública da mesma data, a 2.ª A. deu de arrendamento à mesma Instituição bancária, a fracção MB, correspondente ao rés-do-chão esquerdo, com entrada pelo n.º … do Largo J… T… da C…, do prédio sito na Praça F… G… V…, inscrito na matriz sob o art. …, descrito na Conservatória do Registo Predial de Viana do Castelo sob o n.º ….

Os arrendamentos destinavam-se ao exercício da actividade bancária do EE, tiveram o seu início em 1979.07.01, sendo os respectivos prazos de 6 meses, renováveis. A renda actual era de € 850,00.

A solicitação do banco, para melhor funcionamento deste, o espaço correspondente às duas fracções foi unificada.

Por carta datada de 2006.06.20, o R. comunicou que não pretendia manter a relação de arrendamento, por motivos que tinham a ver com a "Viana Polis" e a expropriação subsequente à declaração de utilidade pública do denominado Edifício Coutinho, onde se integram as fracções arrendadas, e que libertaria esses espaços até 31 de Julho de 2006.

Não obstante, o R. não libertou esse espaço, mantendo ali diversos bens.

O contrato renovou-se em 1 de Julho de 2006, mantendo-se em vigor.

O R. não procedeu ao pagamento das rendas devidas desde Julho a Dezembro de 2006, inclusive, num total de € 10.200,00.

Para além disso, o R. manteve no local os reclamos luminosos, sem pagar qualquer contrapartida pela utilização, para efeitos publicitários, devendo ser contabilizada em € 250,00 diários a justa compensação por tal utilização.

O R. contestou alegando que fora declarada a utilidade pública da expropriação, com carácter de urgência, do prédio em que se integram as fracções arrendadas.

Este facto foi notificado pela entidade expropriante "Viana Polis, S.A.", ao R., por carta datada de 26/08/05, sendo formulada em tal notificação uma proposta de indemnização ao R. enquanto arrendatário.

Declarada que foi a expropriação por utilidade pública com carácter de urgência, a "Viana Polis, S.A." entrou, de imediato, na posse administrativa do prédio objecto da expropriação e consequentemente das fracções até ai pertença dos AA.

Por esse motivo, os contratos de arrendamento caducaram, logo após a comunicação da expropriação, tendo permanecido no locado apenas por mero tolerância da "Viana Polis, S.A.", e enquanto decorria o processo negocial indemnizatório.

Também os AA., na qualidade de proprietários dessas fracções, foram notificados dos despachos que declaram as expropriações.

Nem os contratos foram denunciados pelo R., nem se renovaram em 01/07/2006, pois já se encontravam caducados.

Pelo que, conclui que resulta infundado o pedido ora formulado pelos AA..

No que concerne aos reclamos luminosos, afirma que os mesmos estão colocados nas partes comuns do edifício em que se integram as fracções, e não nas mesmas, pelo que, estando o mesmo edifício expropriado, caberia à entidade expropriante opor-se, ou não, à sua manutenção. Não se entendendo assim, sempre caberia ao condomínio essa incumbência.

Impugnou ainda os valores peticionados, alertando para o facto de as rendas serem pagas com um mês de antecipação ao do respectivo vencimento, pelo que as rendas indicadas pelos AA., mesmo a serem devidas,- o que não aceitam -, contemplariam um mês a mais.

Saneado, condensado e instruído o processo seguiu ele para julgamento, vindo a final a ser proferida Sentença, que absolveu o R. dos pedidos.

Inconformados, vieram os AA. apelar da Sentença, tendo a Relação lavrado Acórdão onde revogou a decisão recorrida e veio a condenar o R. no pagamento ao 1.º A. de € 5.100,00 e em igual importância à herança representada pela 2.ª A., com juros moratórios à taxa legal sobre € 850,00, a contar do dia 2 de cada um dos meses de Julho a Dezembro de 2006, a favor de cada um deles.

É agora o R. que se mostra inconformado, pelo que pede Revista.

  1. Âmbito do recurso Tendo em conta o disposto nos arts. 684.º-3 e 690.º-1 do CPC, é nas conclusões das alegações recursais que o recorrente deve fazer a síntese das próprias alegações delimitando nessa sede as questões que pretende ver reanalisadas.

    Vamos passar então a...

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