Acórdão nº 01261/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelASCENS
Data da Resolução09 de Maio de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – RELATÓRIO A…………., melhor identificada nos autos, vem recorrer para este Supremo Tribunal da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que julgou improcedente a impugnação por ela deduzida contra as liquidações adicionais de IVA relativas aos anos de 2010 a 2012, no valor global de € 6.901,39.

Inconformada com o assim decidido, apresentou as respectivas alegações que resumiu nas seguintes conclusões: «A- A questão que subjaz à pretensão da Recorrente é, em larga medida, atinente à interpretação de normas constantes da directiva 77/388/CEE, de 17 de Maio de 1977, respectiva conjugação com o regime de isenção do IVA vertido no artº 9º do CIVA e, em última análise, com o dispositivo do acórdão proferido no procº C-270/09, da 1ª Secção do Tribunal de Justiça, publicado no JO de 2011/02/19, problemática que tem vindo a merecer tratamento diferenciado em diversas decisões.

B- A actividade que a Recorrente prestou é a de vendedora, subsumida pela Recorrida ao regime de tributação em sede de IVA, foi a de intermediação dos títulos comercializados pelas sociedades a quem prestou a sua actividade, negociando e vendendo tais títulos, denominados Direitos Reais de Habitação Periódica e Direitos de Habitação Turística, uns e outros regulados pelo disposto no DL 275/93 de 5 de Agosto, alterado pelo DL 37/2011 de 10 de Março, encontrando-se os mesmos isentos de IMT e, por conseguinte, de IVA.

C- Trata-se de títulos representativos de operações sobre imóveis efectuados por prazo superior a 20 anos.

D- O Mmº. Juiz a quo omitiu, por entender desnecessária, na sua decisão, a matéria alinhada no artº 34º da p.i., ou seja que os títulos sub judice eram relativos a Direitos Reais de Habitação Periódica e Direitos de Habitação Turística, matéria NÃO CONTRADITADA PELA RECORRIDA na contestação.

E- Tratando-se de matéria com manifesta relevância para a decisão, não deveriam ter sido descartadas, antes tidas como provadas.

F- Trata-se de omissão de pronúncia, já que decorre de mera aplicação de normativo legal, não estando vedado ao STA o conhecimento, em tal mister, pese embora tratar-se de matéria probatória, já que, como se disse, os factos assentes, in casu, resultam de não oposição da Recorrida à factologia alinhada pela Recorrente.

G- O Mmº juiz a quo julgou a actividade da Recorrente não isenta de IVA por, no seu entender, a isenção constante da alínea e) do nº 27 do artº 9º do CIVA não se encontrar prevista na Directiva IVA e os Estados-membros não poderem aumentar o âmbito ou o conteúdo das isenções aí previstas, por não estar em causa a “entrega de um edifício ou de parte de um edifício efectuada antes da primeira ocupação”, antes a venda de títulos de férias que conferem o direito de ocupar temporariamente alojamentos turísticos e a alínea 29) do artº 9º do CIVA, excluir expressamente da isenção relativa à locação de bens imóveis, as prestações de serviços de alojamento efectuadas no âmbito da actividade hoteleira ou de outras com funções análogas.

H- Todavia, a Directiva não é, nesta parte, aplicável a Portugal, por força do disposto no nº 9 do artº 377º, conjugado com o artº 14º daquela.

I- As sociedades a quem a R. prestou a sua actividade dedicam-se à venda de títulos representativos de Direitos Reais de Habitação Periódica Direitos de Habitação Turística direitos esses definidos no artº 1º e nos nºs 1 e 2 do artº 45º do Decreto-Lei nº 275/93, de 5 de Agosto, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos DL 180/99, de 22/05, 22/2002, de 31/01, 76-A/2006, de 29/03, 116/2008, de 04/07, 37/2011, de 10/03 e 245/2015, de 20/10.

J- Na douta sentença sob escrutínio, o Mmº Juiz a quo considerou que os direitos conferidos pelos referidos títulos se equiparam às “prestações de serviços de alojamento, efectuadas no âmbito da actividade hoteleira ou de outras com funções análogas, incluindo parques de campismo”, julgando-os inseridos na excepção ao regime de isenção previsto no nº 29 do artº 9º do CIVA.

L- O conteúdo dos designados DRHP e DHT em nada se identificam com serviços de alojamento (em hotéis, resorts turísticos ou outras com funções análogas), muito menos com parques de campismo, entendimento, aliás, perfilhado pela AT - cfr. informação vinculativa nº 1200, de 1993/02/05, que, sob o no 12, instrui a p.i..

M- Aliás, a tributação em sede de IVA de tais serviços nunca poderia ser feita à taxa normal de 23%, antes à taxa reduzida de 6% (nºs. 2.17 e 2.20 da lista I, de bens e serviços sujeitos a taxa reduzida, renumerada e republicada pelo DL 102/2008, de 20 de Junho, aplicável ex vi do nº 1 do artº 18º do CIVA).

N- Por se tratar de situação fáctica idêntica e passível de idêntico tratamento jurídico, a impugnação deveria ter sido julgada procedente e, em decorrência, serem as liquidações anuladas por erro nos pressupostos, solução preconizada pelo juiz a quo na sentença junta às alegações.

O- Que a matéria fáctica sub judice se subsume à norma do nº 27 e não à do nº 29 do artº 90 do CIVA tem apoio nos doutos pareceres de Alberto Xavier e Clotilde Palma, juntos a fls. dos autos.

P- Por sua vez o Mmº Juiz a quo, proferiu sentença diametralmente oposta à da que se recorre (Proc. 74/15.OBELLE), da qual só recentemente se teve conhecimento, pelo que se requer a junção da cópia certificada junta às alegações.

Q- Por se tratar de situação fáctica idêntica, mal se entende a decisão diversa veiculada no douto aresto, a qual deveria ter sido julgada procedente, uma vez que o Tribunal deve procurar soluções idênticas para questões similares.

R- Concluindo-se que a actividade da Recorrente se reconduz e esgota na venda, com poderes de negociação, de direitos reais de habitação periódica e de habitação turística e não de serviços de alojamento, dúvidas não restam que a actividade que desempenha cabe no regime de isenção previsto no nº 27 do artº 9º do CIVA, já que, no regime de isenção cabem os DRHT e DHT bem como todos os restantes direitos, relativos a imóveis, qualquer que seja a sua natureza ou a forma que revistam, desde que convencionados por período de tempo superior a 20 anos.

S- A douta sentença recorrida faz errada interpretação da norma contida no nº 27 do artº 9º do CIVA e do nº 9 do artº 377º, conjugado com o artº 14º da directiva 77/388/CEE, de 17 de Maio de 1977.

T- Motivo porque deve ser anulada e substituída por outra que proceda à anulação dos actos de liquidação do imposto e juros compensatórios e do acto de compensação por acerto de contas.

Assim se fará, justiça.» Não foram apresentadas contra alegações.

Por despacho do Relator a fls. 194 dos autos, com os termos e fundamentos expressos no parecer do Exmº Procurador Geral Adjunto junto deste Supremo Tribunal a instância foi suspensa, segundo o art.º 272º nº1 do CPC, subsidiariamente aqui aplicável, até que fosse proferida decisão pelo T.J. da U.E., quanto à questão prejudicial a saber, se a actividade desempenhada pela recorrente cabe no regime de isenção previsto na alínea e) do nº 27 do art.º 9º do CIVA interpretada de acordo com o art.º 15º nº2, bem como o art.º 135º alínea f) da Directiva 2006/112/CE do Conselho de 28 de Novembro de 2006.

A fls 200 e seguintes dos autos foi junta a decisão do TJUE no processo C- 615/16, proferida no dia 21 de novembro de 2017.

O Ministério Público neste STA a fls. 211 e seguintes emitiu parecer com o seguinte conteúdo: «1. Objeto do recurso.

Conforme conclusões de recurso, a recorrente invoca nulidade por omissão de pronúncia e erro de julgamento no decidido quanto à aplicação e interpretação efetuada do art. 9º do C.I.V.A. que defende ser de interpretar em termos de resultar a sua isenção, em conjugação com o n.º 9 do art. 377.º bem como com o art. 14.º da Diretiva 77/388/CEE, de 17 de maio de 1977.

Assim, alega ainda que a sua atividade foi desenvolvida na negociação de direitos reais de habitação periódica e de habitação turística, o que não ficou a...

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