Acórdão nº 1834/03.0TBVRL-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Dezembro de 2009

Magistrado ResponsávelLOPES DO REGO
Data da Resolução15 de Dezembro de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA REVISTA Sumário : 1.É lícito à Relação desenvolver, mediante presunções judiciais, alicerçadas nas regras da experiência, a matéria de facto fixada na 1º instância, com vista à reconstrução global e integrada da situação litigiosa, desde que não altere os factos , constantes da base instrutória, que foram considerados provados.

  1. Ao Supremo não compete sindicar a substância de tais juízos probatórios, mas apenas verificar se a Relação se moveu com respeito pelos pressupostos que condicionam o exercício de tal actividade.

  2. É oponível ao portador de letra com fundamento em endosso – e mesmo no domínio das «relações mediatas»- a excepção decorrente de a relação causal pretensamente subjacente ser um mútuo simulado, sendo exclusivo objectivo dos interessados permitir ao endossado efectuar a respectiva cobrança e, de seguida ,devolver o valor cobrado ao sacador, visando com tal pacto simulatório prejudicar a invocabilidade das excepções ligadas à relação subjacente à originária emissão da letra.

    Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo tribunal de Justiça: 1. V... da C...- V... I...,SA ( que teve anteriormente a firma X...- I... I... SA) , AA e BB deduziram embargos de executado contra CC sustentando que este exequente teria adquirido a letra dada à execução, no montante de 92277,61 euro, em consequência de endosso, realizado pela respectiva sacadora de forma simulada, não tendo o endosso subjacente qualquer transacção real, visando o único e exclusivo objectivo de facultar ao exequente a cobrança do título, com vista a entregar o valor do mesmo à sacadora, já que o negócio jurídico subjacente à emissão do título executivo era objecto de pedido de anulação , formulado em acção declaratória - tendo, pois, o exequente procedido conscientemente em detrimento do devedor.

    Foi ainda suscitada a incompetência territorial do Tribunal de Peso da Régua - sendo tal excepção julgada procedente e, em consequência, remetidos os autos às Varas Cíveis do Porto- e requerida a suspensão da instância por prejudicialidade, oportunamente indeferida.

    Findos os articulados , procedeu-se ao saneamento e condensação, não merecendo reclamação a especificação dos factos tidos por assentes e a organização da base instrutória. Realizado julgamento, foi proferida sentença ,na qual foram julgados os embargos procedentes, com fundamento na nulidade por simulação do endosso, pelo que, não sendo o embargado legítimo portador da letra, não poderia obter o seu pagamento dos embargantes, ordenando-se, em consequência, a extinção da execução e condenando-se ainda o embargado como litigante de má fé.

  3. Inconformado, apelou o embargado para a Relação do Porto, incidindo o objecto do recurso, desde logo, sobre a reapreciação da matéria de facto constante do «quesito»15º- que se prende com o núcleo essencial da matéria litigiosa.

    A Relação começou por enumerar a matéria de facto tida como provada na 1ª instância – e que é a seguinte: O exequente é portador de uma letra de câmbio no montante de 92277,61€, com data de emissão de 25/7/2002 e data de vencimento 30/04/2003 que apresenta como sacadora DD, como aceitante X... – I... I..., S.A., e contendo no verso sob a expressão “bom para aval ao aceitante” as assinaturas dos embargantes AA e BB, constando ainda sob a expressão “Pague-se à ordem de CC”, uma assinatura de DD (teor do documento de folhas 5 da execução de que estes autos são apensos) al. A); No dia vinte e cinco de Julho de dois mil e dois foi outorgada no Segundo Cartório Notarial de Aveiro escritura pública com o seguinte teor (com excepção das assinaturas e rubricas manuscritas dele constante): “COMPRAS E VENDAS No dia vinte e cinco de Julho de dois mil e dois, no Segundo Cartório Notarial de Aveiro, situado na Avenida Dr. ... , n.º ... – 1º, perante mim EE, Ajudante Principal em exercício, em substituição de FF, Primeira Ajudante em exercício, por se encontrar vago o lugar de Notário, compareceram como outorgantes: ------------------------------------------------ PRIMEIROS: --------------------------------------------- DD, viúva, natural de Covelinhas, Peso da Régua, contribuinte n.º .... residente no ....., Covelinhas, Peso da Régua; e; ------------ GG, solteiro, maior, contribuinte n.º ..., residente ....., Covelinhas, Peso da Régua. ---- Que outorgam em nome próprio e ainda em nome e representação de HH, contribuinte fiscal n.º ...., casado com II sob o regime de separação de bens, natural da freguesia da Meda, residente na Rua ..., ....-c, Vila Nova de Gaia, conforme procuração outorgada em doze de Abril de dois mil e dois no Quarto Cartório Notarial do Porto, arquivada no maço de Procurações outorgadas nos termos do artigo 116.º do Código de Notariado, como doc. n.º 26 a fls. 47. ---------------------------- SEGUNDO: JJ, divorciado, natural da freguesia de Sé Nova, concelho de Coimbra, que outorga na qualidade de administrador único, em nome e representação da sociedade comercial anónima com a denominação social de X... – I... I..., S.A, pessoa colectiva número ..., com sede na Rua do ...., ..., 2.º, sala ..., Edifício B..., freguesia de Lordelo do Ouro, concelho do Porto, matriculada na Segunda Secção da Conservatória do Registo Comercial do Porto sob o número cinquenta e cinco mil setecentos e oitenta e sete, com o capital social de cento e cinquenta e cinco mil Euros integralmente subscrito e realizado. --------- E disseram os Primeiros outorgantes em seu nome: ------------- Verifiquei a identidade dos Primeiros Outorgantes pelos bilhetes de identidade número 3067408, emitido pelo arquivo de identificação de Vila Real em 05/12/96 e número 10264923, emitido em 27/04/2000, pelo arquivo de identificação de Vila Real, respectivamente, e a suficiência dos respectivos poderes para o acto pela procuração acima referida que arquivo e a do Segundo Outorgante por conhecimento pessoal e a qualidade e os poderes em que outorga por certidão emitida pela Conservatória do Registo Comercial do Porto em vinte e quatro de Junho de dois mil e dois. -------------------------------------------------- E disseram os Primeiros outorgantes em seu nome: ------------------------------ ------ Que, pelo preço GLOBAL de QUATROCENTOS E VINTE E NOVE MIL QUATROCENTOS E CINQUENTA E TRÊS EUROS E SEIS CÊNTIMOS vendem à sociedade representada pelo Segundo Outorgante os seguintes prédios rústicos bem como os respectivos e licenças de plantação de cento e três mil e noventa e três metros quadrados de vinha na Região Demarcada do Douro, com benefício de letra “A” atribuído pela Casa do Douro, pelos preços abaixo referidos que já receberam e do qual dão quitação: --- a) Prédio rústico denominado “C...”, composto de cultura arvense de sequeiro, pinhal e mato, com a área de 42,061 metros quadrados, confronta de Norte, com LL, de sul, MM, de nascente, com NN e OO e, de poente, com LL, inscrito na matriz predial da freguesia de Galafura sob o artigo 89-C, com o valor patrimonial de 87,99 Euros, descrito na Conservatória de Registo Predial da Régua sob o n.º 00073/250386, inscrito a favor dos vendedores pela inscrição G2 (ap.03/070502), hipotecado a favor da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Sabrosa, pelo montante máximo de ESC. 42.248.540$00, pela inscrição C-1 (ap. 11/200690), pelo preço de duzentos e quinze mil duzentos e quatro Euros e noventa e dois cêntimos (215.204,92); --- b) Prédio rústico designado por “C...” composto de mato e oliveiras, com a área de 41.562 metros quadrados, confronta de norte com PP, de sul com caminho de...

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