Acórdão nº 2607/04.8TBPRD.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Dezembro de 2009

Magistrado ResponsávelPIRES DA ROSA
Data da Resolução15 de Dezembro de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: CONCEDIDA EM PARTE Sumário : 1 – Um depoimento, ainda que prestado por escrito ao abrigo do disposto no art.639º do CPCivil, não é mais do que isso, um depoimento a valorar exactamente nos termos em que o são todos os outros, dentro da livre convicção probatória do julgador.

2 – Se uma determinada faixa de terreno, na controvérsia instalada entre as partes, ou é compropriedade de AA e RR ( na versão dos AA ) ou é propriedade exclusiva dos RR ( na versão destes ), não provada pelos autores a compropriedade, assente fica, com força de caso julgado entre AA e RR, a propriedade exclusiva destes últimos.

3 – Se os prédios hoje de AA e RR foram até certa data propriedade de um único titular, que pela faixa de terreno mencionada, incorporada no prédio que é hoje dos RR, acedia ao prédio que é hoje dos AA, impõe-se que a posse correspondente a esse direito de propriedade exercida até à separação dos domínios aceda à posse correspondente ao direito de passagem exercida pelos AA depois dessa data, para efeitos da eventual aquisição do direito de servidão de passagem por usucapião.

Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA e mulher BB instauraram, em 16 de Setembro de 2004, no Tribunal Judicial da comarca de Paredes, acção com processo ordinário contra CC e mulher DD acção que recebeu o nº2607/04, do 1º Juízo Cível, pedindo que os réus sejam condenados a reconhecer que os autores são donos e legítimos possuidores de metade da faixa de terreno que referem no art.16º da petição inicial ( apresentada, corrigida, a fls.58, a convite do tribunal ); têm o direito de passagem a pé e com veículos de tracção animal ou motorizados através daquela faixa de terreno, a toda a sua largura e comprimento, ou seja, desde a via pública, onde os réus colocaram um portão, até ao fim na entrada da parte remanescente do seu prédio, onde os autores tinham um portão de ferro; a manter livre e desimpedida a dita faixa de terreno, abstendo-se de lhe colocar quaisquer entraves, designadamente através da paragem de viaturas ou colocação de quaisquer objectos que de alguma forma impeçam ou possam entravar o alegado direito de passagem; a restituir o dito portão colocando-o exactamente no sítio e nas condições em que estava.

Contestaram os réus ( fls.28 ).

Após uma tentativa de conciliação infrutífera ( fls.46 ), foi elaborado ( fls.84 ) o despacho saneador, com alinhamento dos factos assentes ( com a alínea F a ser corrigida posteriormente por despacho de fls.240 ) e fixação da base instrutória.

Efectuado o julgamento, com respostas nos termos do despacho de fls.232, foi proferida a sentença de fls.240 a 254 que julgou improcedente a acção e, em consequência, absolveu os réus do pedido.

Inconformados, os autores interpuseram recurso de apelação para o Tribunal da Relação do Porto que, todavia, por acórdão de fls.327 a 335, considerando... devidamente fundamentada a decisão recorrida, acordou em confirmar inteiramente os seus fundamentos ... julgando..., em consequência, a apelação improcedente, confirmando... tal decisão.

Continuando inconformados, os autores pedem agora revista para este Supremo Tribunal.

E, alegando a fls.374, CONCLUÍRAM: 1 – Os Autores defendem que sobre o prédio identificado em A) têm exercido actos como os referenciados em C) e D) dos factos assentes.

2 – Bem como sobre uma faixa de terreno, com cerca de dois metros de largura e cerca de 30 metros de comprimento, compreendido entre o portão que os seus anteriores proprietários colocaram para vedar a parte agrícola daquele pelo qual se podia aceder à via pública.

3 – E que o anterior proprietário EE e os Réus acordaram entre si afectar ao acesso de um e outro prédio as duas faixas de terreno com cerca de 2,5 metros que vai da via pública até ao portão.

4 – É que esse sempre foi o caminho de entrada para os campos, ainda eles pertenciam ao mesmo dono.

5 – E depois de serem adquiridos pelo EE e pelos Réus, assim continuou a fazer-se o acesso.

6 – Pelo que uma faixa de cerca de 2,5 metros da via pública até ao portão é propriedade dos Autores.

7 – Só assim se compreende que o caminho quando foi empedrado, os custos tenham sido suportados pelos seus proprietários, os ora Réus e o então proprietário EE.

8 – E ao vender o campo aos Autores vendeu igualmente essa faixa de terreno que é parte integrante do prédio.

9 – Assim, tem naturalmente de considerar-se que no caminho de entrada uma faixa de 2,5 metros é parte integrante do prédio dos Autores.

10 – E sobre essas faixas de terreno Autores e Réus têm exercido actos de posse idêntica aos que se referem em C) dos factos assentes.

11 – Ainda assim o acesso ao prédio por aquele caminho faz-se pelo menos desde 10-12-1982, data em que o anterior proprietário o adquiriu.

12 – Assim, quanto mais não seja, os Autores adquiriram servidão legal de passagem por usucapião, por decorrência do prazo legal de 15 anos – art.1296º do CCivil.

13 – Tendo a testemunha EE vendido o campo, naturalmente o mesmo passou a ser propriedade dos Autores.

14 – E tendo os Réus por si ou interposta pessoa mandado retirar do local onde se encontrava, estão naturalmente obrigados a recolocá-lo no local onde se encontrava.

15 – Todos estes factos resultam à evidência do documento escrito pelo anterior proprietário, EE, refere expressamente que a passagem foi dividida pelos dois proprietários.

16 – O Tribunal da Relação do Porto, porém, não se pronunciou sobre a validade deste argumento.

17 – Ao proceder desta forma, o acórdão da Relação do Porto revidendo enferma da nulidade por omissão de pronúncia que obriga à anulação de tal decisão e à baixa do...

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