Acórdão nº 6582/13.0YIPRT-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA
Data da Resolução20 de Novembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Recurso de Apelação Processo n.º 6582/13.0YYPRT-A.P1 [Comarca do Porto - 2.ª Juízo de Execução] Acordam os Juízes da 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto: I.

Por apenso ao processo de execução para pagamento de quantia certa que lhe foi instaurado pela B…, com sede em Montpellier, França, veio a executada C…, Companhia de Seguros, S.A., com sede em Lisboa, deduzir oposição à execução, reclamando a extinção da execução ou a redução da quantia exequenda.

Para o efeito, arguiu a prescrição do crédito da exequente com o fundamento de que o mesmo emerge do direito de regresso previsto no artigo 524º do Código Civil e antes da instauração da execução já haviam decorrido mais de três anos sobre o alegado pagamento efectuado pela exequente.

Mais alegou que a exequente não fundamentou o pedido de juros, não juntou documento do qual advenha a sua legitimidade para os requerer, não interpelou previamente a executada para efectuar o pagamento e não a informou de ter pago a quantia que ora reclama a título de regresso, pelo que não devem ser considerados quaisquer juros ou, a serem considerados, os mesmos só deverão ser calculados a partir da sua citação.

A exequente contestou, defendendo que o crédito não está prescrito uma vez que o normativo legal citado pela executada não se aplica no domínio da responsabilidade contratual que é a que subjaz ao crédito. No tocante aos juros sustenta que os mesmos estão fixados no título executivo e a executada tinha total conhecimento da existência da dívida e foi por diversas vezes interpelada judicialmente para pagar.

Findos os articulados, o Mmo. Juiz a quo entendeu estarem reunidas as condições para decidir de imediato a oposição e, fazendo-o, julgou a oposição improcedente, ordenando o prosseguimento da execução.

Do assim decidido, a executada interpôs recurso de apelação, terminando as respectivas alegações com as conclusões que se passam a indicar (expurgadas das meras repetições, citações ou partes irrelevantes): […] 4. … a decisão proferida [violou as] normas jurídicas aplicáveis ao caso concreto, nomeadamente artigos 306º/1, 309º, 497º, 498º/2, 524º, 592/1, 593º/1 e 825º todos do Código Civil.

  1. … esteve mal o douto Tribunal a quo ao considerar que a responsabilidade da ora Recorrente decorre do cumprimento defeituoso de um contrato, aplicando-se, por isso, um prazo prescricional de 20 anos, invocando-se, por isso, desde já, o erro na determinação da norma aplicável ao caso dos autos, nos termos e para os efeitos do artigo 639º, nº 2 alínea c) do CPC.

  2. Concede-se que o prazo prescricional contido na supra citada norma não é aplicável no âmbito da responsabilidade contratual, […]. Não obstante, a questão que se coloca, é a de que, no caso em apreço, não estamos perante uma obrigação contratual.

  3. Não obstante, a relação contratual existente entre as co-rés ora executada, D…, exequente, B… e a sociedade E…, S.A. e a Autora F… extinguiu-se no momento do cumprimento da obrigação pela exequente, ora Embargada, através do alegado pagamento da quantia em dívida, nascendo, posteriormente, um direito ex novo entre os responsáveis solidários – o direito de regresso.

  4. No âmbito da sentença proferida pelo Tribunal Francês, estamos perante uma situação de responsabilidade civil solidária, sendo, por isso, possível ao credor exigir de qualquer dos responsáveis (devedores) a totalidade da indemnização, nos termos do artigo 519º, nº 1 C.C.

  5. Assistindo, depois, ao devedor que satisfizer o direito do credor, para além da parte que lhe competir, o direito de regresso contra cada um dos co-devedores, na parte que a estes competir, conforme decorre do artigo 524º C.C.

  6. Direito de regresso este que existe entre os responsáveis (devedores) na medida das respectivas culpas e das consequências que delas advieram, presumindo-se iguais as culpas dos responsáveis, nos termos do artigo 497º C.C., sendo que, nos termos do disposto no nº2 do artigo 498º do C.C., o direito de regresso entre responsáveis prescreve no prazo de 3 anos a contar da data do cumprimento.

  7. …. 12. …. 13. Na verdade, o direito de regresso do co-devedor não se confunde, de todo, com o direito de indemnização que contra eles (devedores) foi feito valer pelo lesado: com a satisfação desta indemnização – ainda que por apenas um dos co-devedores – surge na esfera jurídico-patrimonial de quem satisfez tal obrigação, um direito de crédito verdadeiramente novo, embora consequente à extinção da relação creditícia de indemnização anterior. E este direito de regresso deve ser exercido no prazo previsto no artº 498º, nº 2 do Código Civil – o de 3 anos.

  8. … 15. Assim, a Embargada pretende exercer, através da presente execução, o direito de regresso estabelecido no artigo 524º C.C., e não o cumprimento de uma obrigação de indemnização que deriva do cumprimento defeituoso de um contrato. Isto porque, a obrigação decorrente do cumprimento defeituoso do contrato já se extinguiu, no momento em que a Embargada procedeu ao pagamento da quantia indemnizatória decorrente da condenação, conforme disposto no artigo 523º C. C., de onde resulta que a satisfação do direito do credor, por cumprimento, produz a extinção das obrigações de todos os devedores.

  9. Na verdade, o titular do direito de regresso exerce um direito próprio, um direito à restituição do que pagou ao credor além da parte que lhe competia (art. 524º do C.C.).

  10. … 18. Ora, decorreram mais de 8 anos desde a data do pagamento (21.06.2006) até à data de entrada do requerimento executivo (06.02.2014) e consequente citação da ora executada, pelo que o direito que a exequente pretende exercer encontra-se prescrito desde Junho de 2009.

  11. Considerando que a Embargada exerce na presente execução, nos termos referidos, o direito de regresso previsto no artigo 524º C.C., e que efectuou o pagamento da totalidade ao credor, conforme igualmente se referiu, em 21 de Junho de 2006, fácil é concluir que já decorreu o prazo prescricional estabelecido no nº 2 do artigo 498º C.C.

  12. Motivo pelo qual, salvo o devido respeito, que é muito, entende a ora recorrente que ao ser aplicado ao caso dos presentes autos o disposto no artigo 309º C.C. em detrimento do disposto no artigo 498º C.C. existiu erro na determinação da norma aplicável para efeitos do disposto no artigo 639º, nº 2 c) do CPC, o que desde já se invoca para todos os devidos e legais efeitos. Na verdade, e salvo douto entendimento em contrário, o Tribunal deveria ter aplicado o disposto no artigo 498º C.C., nomeadamente concluindo pela prescrição do direito de regresso da exequente pelo decurso do prazo de 3 anos.

  13. Acresce que, a Exequente peticiona, nos presentes autos, a condenação da ora executada ao pagamento da quantia de € 74.416,02, acrescendo ao referido valor os respectivos juros, desde 21 de Junho de 2006 (data do alegado pagamento realizado pela Exequente) até integral e efectivo pagamento, os quais se cifram já em €49.979,27.

  14. Nos termos do artigo 805º, nº 1 C.C. o devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extra-judicialmente interpelado para o cumprimento.

  15. Ainda que se considere que a obrigação de pagamento seja solidária entre exequente e executada, à luz do artigo 512º do Código Civil, a Exequente não fundamenta o seu pedido quanto aos juros reclamados nem junta qualquer documento do qual advenha a sua legitimidade para os requerer.

  16. A ora Exequente peticiona juros pelo alegado “atraso” no pagamento referido, não tendo, no entanto, a ora exequente interpelado previamente a ora executada a qualquer pagamento.

  17. Não dando, sequer, conhecimento à ora executada de que havia procedido ao alegado pagamento da totalidade do crédito, encontrando-se, por isso, sub-rogada da posição de credora face às co-devedoras e, neste caso, face à ora executada.

  18. A ser condenada no pagamento dos juros, o que, conforme se referiu, apenas se admite por cautela de patrocínio, estes apenas deveriam ser contabilizados desde a data da citação da ora executada da presente execução (11.02.2014), devendo, por isso, e também nesta parte, a douta sentença de que ora se recorre, ser alterada.

    A recorrida respondeu a estas alegações defendendo a falta de razão dos fundamentos do recurso e pugnando pela manutenção do julgado.

    Após os vistos legais, cumpre decidir.

    II.

    As conclusões das alegações de recurso demandam deste Tribunal que resolva as seguintes questões: i) Se o direito de crédito da exequente está subordinado ao prazo de prescrição do artigo 498.º, n.º 2, do Código Civil.

    ii) Se são exigíveis da executada juros de mora sobre a quantia que a exequente pretende que lhe seja paga a título de direito de regresso e, na afirmativa, a partir de que data se contam.

    III.

    Na decisão recorrida foram considerados provados os seguintes factos: 1– A exequente, B…, intentou contra a executada C…, Companhia de Seguros, S.A., a acção...

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