Acórdão nº 5547/09.0TBVNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Novembro de 2014

Data27 Novembro 2014
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Expropriação n.º 5547/09.0TBVNG do 6º juízo cível do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia Sumário: I. É a expropriada que, como elemento constitutivo do seu direito a uma maior indemnização pela depreciação da parte não expropriada, tem de fazer a alegação e prova de que a área é maior do que a indicada pela expropriante ou pelo acórdão arbitral (art. 342/1 do Código Civil).

  1. Na fixação de alguns itens técnicos justifica-se a adesão ao laudo de peritos maioritários, ou seja de pessoas que é suposto possuírem conhecimentos especiais que os julgadores não possuem (art. 388 do CC), se o perito minoritário não dá razões substanciais que demonstrem o erro da opção feita pelos outros.

  2. A vistoria ad perpetuam rei memoriam não impede em definitivo a prova da existência de outros itens que ela não considerou; torna só mais exigente a prova de tais itens.

  3. Não se pode chegar à conclusão da depreciação da parte não expropriada apenas com base na afirmação, não fundamentada, da impossibilidade de um aproveitamento urbanístico “adequado”.

  4. “Os prejuízos indemnizáveis no âmbito do processo expropriativo deverão ser, apenas, os directamente resultantes da expropriação, deles se excluindo os que não resultam da expropriação parcial em si mesma – da divisão do prédio –, mas da construção e utilização da obra realizada […]” Acordam no Tribunal da Relação do Porto os juízes abaixo assinados: EP - Estradas de Portugal, SA, deu início a um processo de expropriação contra B…, Lda, em fins de 2006, relativo a uma parcela de terreno propriedade desta, na sequência do qual veio a ser proferida decisão arbitral, datada de 15/02/2009, atribuindo-se à parcela expropriada o valor de 56.430€.

A expropriada interpôs recurso da decisão arbitral propugnando pelo valor de 297.160€ (alegou para o efeito, no essencial, que a parte não expropriada era muito superior ao tomado em consideração no acórdão e que essa parte sofrida uma depreciação). A expropriante respondeu ao recurso, defendendo a improcedência do mesmo (designadamente porque seria irrelevante a área da parte não expropriada).

Acabou por ser proferida sentença fixando o valor da expropriação em 124.256,37€ (83.447,76€ pela parcela expropriada e 40.808,61€ pela depreciação das parcelas sobrantes).

A expropriante vem agora interpôr recurso desta sentença - para que seja alterada a matéria de facto, se revogue a decisão recorrida e se substitua por outra que mantenha a decisão arbitral proferida – terminando as suas alegações com conclusões que serão abaixo consideradas a propósito de cada sub-questão levantada, relativamente à questão única de saber qual deve ser o valor global da expropriação, ao mesmo tempo que também o serão as contra-alegações da expropriada.

*Os factos que interessam à apreciação de tal questão são os seguintes: 1. Por despacho do Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local, publicado no Diário da República n.º 36, II série, de 20/02/2007, foi declarada a utilidade pública da parcela n.º 80.04, com a área de terreno de 2409,00m2, que faz parte dos prédios rústicos sitos na freguesia …, concelho de Vila Nova de Gaia, inscritos na matriz sob os artigos 906 e 2587 descritos na Conservatória de Registo Predial com os números 002895/130201 e 002896/130201, estando a propriedade dos mesmos registada a favor de B…, Lda, com hipoteca registada a favor de C…, SA (cf. certidões de folhas 50 a 54 e 121 a 140).

  1. No dia 26/04/2007 a entidade expropriante tomou posse administrativa da parcela de terreno referida em 1, conforme consta do auto de posse administrativa de folhas 26 e 27, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

  2. A parcela expropriada confronta a norte e a sul com a parte restante dos prédios, a nascente com D… e a poente com E….

  3. Os prédios confrontam a sul com caminho pedonal que tem ligação a poente com caminho térreo com acesso automóvel, a cerca de 40 metros dos prédios.

  4. A parcela expropriada tem área de 2409 m2, medida sob planta, e ocupa a zona central dos prédios do qual faz parte, restando por expropriar uma área triangular com cerca de 4741m2 [este último valor passa a ser de 800m2 com a decisão que vai ser proferida abaixo, com base na fundamentação que será entretanto aduzida – parênteses colocado agora por este Tribunal da Relação do Porto] situada a poente/norte da parcela, com um desnível de cota de cerca de 3 metros e duas áreas também triangulares situadas a Nascente e a Sul com cerca de 300m2 e 850m2, respectivamente, cuja configuração geométrica não permite um aproveitamento urbanístico adequado, além do desnível da quota entre a plataforma da estrada e do terreno na ordem dos 3 metros [a parte colocada em itálico tem-se por não escrita, por ser matéria de direito inconclusiva e não de facto – parênteses introduzido por este acórdão do TRP] 6. A parcela de terreno a expropriar tem formato trapezoidal.

  5. O acesso aos prédios e à parcela faz-se através do caminho referido em 4, que dispõe de rede pública de saneamento.

  6. Os prédios distam entre cerca de 100 a 130 metros dos arruamentos mais próximos, designadamente da Rua … e da Rua …, distante cerca de 180 metros do … e da Rua … (EN …-.) e a cerca de 130 metros do IC1.

  7. A Rua … possuiu pavimento calcetado, rede de água e saneamento, redes de electricidade e telefónica e possui edifícios no geral de rés-do-chão e andar mas também com dois andares.

  8. Na envolvente mais afastada existem edifícios com cérceas variáveis atingindo 5 a 6 pisos, em alguns casos.

  9. Nos termos do Plano Director Municipal de Vila Nova de Gaia a parcela a expropriar está inserida na sua totalidade em Áreas Urbanas de Edificabilidade Extensiva.

  10. A cércea padrão é referenciada em 3 pisos, ou seja rés-do-chão, mais dois pisos acima do solo.

  11. Na data da vistoria ad perpetuam rei memoriam, a 26/03/2007, a parcela encontrava-se inculta, encontrando-se parcialmente com terrapleno recente e com vegetação espontânea.

  12. Os prédios expropriados têm uma profundidade média de 70 metros e uma frente de cerca de 44 metros para um caminho térreo, com colector de rede pública de drenagem de águas residuais domésticas (saneamento), com ligação à estação depuradora [a parte sublinhada é eliminada com a decisão que vai ser proferida abaixo, com base na fundamentação que será entretanto aduzida – parênteses colocado agora por este Tribunal da Relação do Porto] 15. Os arruamentos infra-estruturados mais próximos da parcela são, à distância de cerca de 100 a 130 metros, a Rua … e a Rua …, as quais apresentam as seguintes infra-estruturas: acesso rodoviário pavimentado a cubos de granito; rede de abastecimento de água; rede de saneamento, com rede de colectores ligada à estação depuradora; rede de distribuição de energia eléctrica e rede de telefones.

  13. Os prédios localizam-se na proximidade de equipamentos, como escolas básica e secundária, médias superfícies comerciais, comércio tradicional, serviços e equipamentos desportivos e espaços de lazer.

  14. Em 08/11/2010 foi realizada inspecção judicial ao local no qual o tribunal tomou contacto com a existência de um acesso [rodoviário – esta especificação foi agora introduzida por este acórdão do TRP] a cada uma das partes sobrantes, em gravilha junto a cada um dos mesmos, conforme auto de folhas 347 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

  15. No que diz respeito à parcela sobrante a Norte da … a mesma poderá ter acesso [rodoviário – esta especificação foi agora introduzida por este acórdão do TRP] directo por tal via, devendo ser solucionada a diferença de cota existente entre a parcela de terreno e a referida via, conforme informação do Município …, junta aos autos a folhas 380, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido [passa-se, neste acórdão do TRP, a fazer a transcrição da informação dada por reproduzida: [: “após a expropriação a parcela restante subdividiu-se em 2 partes, uma parte localiza-se a sul da via {para a qual a parcela foi expropriada} com acesso directo pela …, a outra localiza-se a norte da via sem qualquer acesso ao domínio público, pelo que, desde que seja salvaguardada a legislação em vigor, e não prejudique ou origine qualquer incompatibilidade com o fluxo viário da via, poderá ter acesso directo pela mesma, devendo ainda ser solucionada a diferença de cota existente entre a parcela de terreno e a referida via].

    *A fundamentação da sentença No corpo das alegações a expropriante começa por atacar a fundamentação da sentença recorrida porque o tribunal a quo teria entendido “por bem escudar a sua decisão no relatório pericial subscrito pelos senhores peritos do tribunal, considerada a especificidade técnica dos aspectos em causa, decidindo por sua vez em conformidade com esta avaliação […] numa adesão acrítica […] ao laudo maioritário, sem atender à fundamentação apresentada pela posição minoritária, a qual, em altura alguma apresentou fundamentação menos sustentada […].” A inconsequência desta argumentação é logo revelada pelo facto de nem sequer ter sido levada às conclusões do recurso.

    A verdade é que o que interessa é, por um lado, se existe ou não fundamentação da sentença e no caso existe, embora com ocasional adesão à posição assumida pela maioria dos peritos (que apenas não incluía a posição da perita da expropriante ao contrário do que parece decorrer da argumentação em causa). E, por outro lado, se a propósito de cada questão, de facto ou de direito, a solução achada foi correcta ou não, o que tem de ser apurado em relação a cada uma e não com críticas genéricas à fundamentação.

    O valor da decisão arbitral Depois e já com reflexos nas conclusões, a expropriante defende que havendo divergência entre todos os grupos de peritos e tratando-se da arbitragem de uma verdadeira sentença, a decisão recorrida devia ter fixado o valor a atribuir à expropriada no valor fixado pela decisão arbitral pois que para que esta pudesse ser alterada impunha-se que tivesse sido apresentada uma fundamentação consistente que...

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