Acórdão nº 5547/09.0TBVNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Novembro de 2014
Data | 27 Novembro 2014 |
Órgão | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Expropriação n.º 5547/09.0TBVNG do 6º juízo cível do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia Sumário: I. É a expropriada que, como elemento constitutivo do seu direito a uma maior indemnização pela depreciação da parte não expropriada, tem de fazer a alegação e prova de que a área é maior do que a indicada pela expropriante ou pelo acórdão arbitral (art. 342/1 do Código Civil).
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Na fixação de alguns itens técnicos justifica-se a adesão ao laudo de peritos maioritários, ou seja de pessoas que é suposto possuírem conhecimentos especiais que os julgadores não possuem (art. 388 do CC), se o perito minoritário não dá razões substanciais que demonstrem o erro da opção feita pelos outros.
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A vistoria ad perpetuam rei memoriam não impede em definitivo a prova da existência de outros itens que ela não considerou; torna só mais exigente a prova de tais itens.
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Não se pode chegar à conclusão da depreciação da parte não expropriada apenas com base na afirmação, não fundamentada, da impossibilidade de um aproveitamento urbanístico “adequado”.
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“Os prejuízos indemnizáveis no âmbito do processo expropriativo deverão ser, apenas, os directamente resultantes da expropriação, deles se excluindo os que não resultam da expropriação parcial em si mesma – da divisão do prédio –, mas da construção e utilização da obra realizada […]” Acordam no Tribunal da Relação do Porto os juízes abaixo assinados: EP - Estradas de Portugal, SA, deu início a um processo de expropriação contra B…, Lda, em fins de 2006, relativo a uma parcela de terreno propriedade desta, na sequência do qual veio a ser proferida decisão arbitral, datada de 15/02/2009, atribuindo-se à parcela expropriada o valor de 56.430€.
A expropriada interpôs recurso da decisão arbitral propugnando pelo valor de 297.160€ (alegou para o efeito, no essencial, que a parte não expropriada era muito superior ao tomado em consideração no acórdão e que essa parte sofrida uma depreciação). A expropriante respondeu ao recurso, defendendo a improcedência do mesmo (designadamente porque seria irrelevante a área da parte não expropriada).
Acabou por ser proferida sentença fixando o valor da expropriação em 124.256,37€ (83.447,76€ pela parcela expropriada e 40.808,61€ pela depreciação das parcelas sobrantes).
A expropriante vem agora interpôr recurso desta sentença - para que seja alterada a matéria de facto, se revogue a decisão recorrida e se substitua por outra que mantenha a decisão arbitral proferida – terminando as suas alegações com conclusões que serão abaixo consideradas a propósito de cada sub-questão levantada, relativamente à questão única de saber qual deve ser o valor global da expropriação, ao mesmo tempo que também o serão as contra-alegações da expropriada.
*Os factos que interessam à apreciação de tal questão são os seguintes: 1. Por despacho do Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local, publicado no Diário da República n.º 36, II série, de 20/02/2007, foi declarada a utilidade pública da parcela n.º 80.04, com a área de terreno de 2409,00m2, que faz parte dos prédios rústicos sitos na freguesia …, concelho de Vila Nova de Gaia, inscritos na matriz sob os artigos 906 e 2587 descritos na Conservatória de Registo Predial com os números 002895/130201 e 002896/130201, estando a propriedade dos mesmos registada a favor de B…, Lda, com hipoteca registada a favor de C…, SA (cf. certidões de folhas 50 a 54 e 121 a 140).
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No dia 26/04/2007 a entidade expropriante tomou posse administrativa da parcela de terreno referida em 1, conforme consta do auto de posse administrativa de folhas 26 e 27, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
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A parcela expropriada confronta a norte e a sul com a parte restante dos prédios, a nascente com D… e a poente com E….
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Os prédios confrontam a sul com caminho pedonal que tem ligação a poente com caminho térreo com acesso automóvel, a cerca de 40 metros dos prédios.
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A parcela expropriada tem área de 2409 m2, medida sob planta, e ocupa a zona central dos prédios do qual faz parte, restando por expropriar uma área triangular com cerca de 4741m2 [este último valor passa a ser de 800m2 com a decisão que vai ser proferida abaixo, com base na fundamentação que será entretanto aduzida – parênteses colocado agora por este Tribunal da Relação do Porto] situada a poente/norte da parcela, com um desnível de cota de cerca de 3 metros e duas áreas também triangulares situadas a Nascente e a Sul com cerca de 300m2 e 850m2, respectivamente, cuja configuração geométrica não permite um aproveitamento urbanístico adequado, além do desnível da quota entre a plataforma da estrada e do terreno na ordem dos 3 metros [a parte colocada em itálico tem-se por não escrita, por ser matéria de direito inconclusiva e não de facto – parênteses introduzido por este acórdão do TRP] 6. A parcela de terreno a expropriar tem formato trapezoidal.
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O acesso aos prédios e à parcela faz-se através do caminho referido em 4, que dispõe de rede pública de saneamento.
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Os prédios distam entre cerca de 100 a 130 metros dos arruamentos mais próximos, designadamente da Rua … e da Rua …, distante cerca de 180 metros do … e da Rua … (EN …-.) e a cerca de 130 metros do IC1.
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A Rua … possuiu pavimento calcetado, rede de água e saneamento, redes de electricidade e telefónica e possui edifícios no geral de rés-do-chão e andar mas também com dois andares.
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Na envolvente mais afastada existem edifícios com cérceas variáveis atingindo 5 a 6 pisos, em alguns casos.
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Nos termos do Plano Director Municipal de Vila Nova de Gaia a parcela a expropriar está inserida na sua totalidade em Áreas Urbanas de Edificabilidade Extensiva.
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A cércea padrão é referenciada em 3 pisos, ou seja rés-do-chão, mais dois pisos acima do solo.
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Na data da vistoria ad perpetuam rei memoriam, a 26/03/2007, a parcela encontrava-se inculta, encontrando-se parcialmente com terrapleno recente e com vegetação espontânea.
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Os prédios expropriados têm uma profundidade média de 70 metros e uma frente de cerca de 44 metros para um caminho térreo, com colector de rede pública de drenagem de águas residuais domésticas (saneamento), com ligação à estação depuradora [a parte sublinhada é eliminada com a decisão que vai ser proferida abaixo, com base na fundamentação que será entretanto aduzida – parênteses colocado agora por este Tribunal da Relação do Porto] 15. Os arruamentos infra-estruturados mais próximos da parcela são, à distância de cerca de 100 a 130 metros, a Rua … e a Rua …, as quais apresentam as seguintes infra-estruturas: acesso rodoviário pavimentado a cubos de granito; rede de abastecimento de água; rede de saneamento, com rede de colectores ligada à estação depuradora; rede de distribuição de energia eléctrica e rede de telefones.
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Os prédios localizam-se na proximidade de equipamentos, como escolas básica e secundária, médias superfícies comerciais, comércio tradicional, serviços e equipamentos desportivos e espaços de lazer.
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Em 08/11/2010 foi realizada inspecção judicial ao local no qual o tribunal tomou contacto com a existência de um acesso [rodoviário – esta especificação foi agora introduzida por este acórdão do TRP] a cada uma das partes sobrantes, em gravilha junto a cada um dos mesmos, conforme auto de folhas 347 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
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No que diz respeito à parcela sobrante a Norte da … a mesma poderá ter acesso [rodoviário – esta especificação foi agora introduzida por este acórdão do TRP] directo por tal via, devendo ser solucionada a diferença de cota existente entre a parcela de terreno e a referida via, conforme informação do Município …, junta aos autos a folhas 380, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido [passa-se, neste acórdão do TRP, a fazer a transcrição da informação dada por reproduzida: [: “após a expropriação a parcela restante subdividiu-se em 2 partes, uma parte localiza-se a sul da via {para a qual a parcela foi expropriada} com acesso directo pela …, a outra localiza-se a norte da via sem qualquer acesso ao domínio público, pelo que, desde que seja salvaguardada a legislação em vigor, e não prejudique ou origine qualquer incompatibilidade com o fluxo viário da via, poderá ter acesso directo pela mesma, devendo ainda ser solucionada a diferença de cota existente entre a parcela de terreno e a referida via].
*A fundamentação da sentença No corpo das alegações a expropriante começa por atacar a fundamentação da sentença recorrida porque o tribunal a quo teria entendido “por bem escudar a sua decisão no relatório pericial subscrito pelos senhores peritos do tribunal, considerada a especificidade técnica dos aspectos em causa, decidindo por sua vez em conformidade com esta avaliação […] numa adesão acrítica […] ao laudo maioritário, sem atender à fundamentação apresentada pela posição minoritária, a qual, em altura alguma apresentou fundamentação menos sustentada […].” A inconsequência desta argumentação é logo revelada pelo facto de nem sequer ter sido levada às conclusões do recurso.
A verdade é que o que interessa é, por um lado, se existe ou não fundamentação da sentença e no caso existe, embora com ocasional adesão à posição assumida pela maioria dos peritos (que apenas não incluía a posição da perita da expropriante ao contrário do que parece decorrer da argumentação em causa). E, por outro lado, se a propósito de cada questão, de facto ou de direito, a solução achada foi correcta ou não, o que tem de ser apurado em relação a cada uma e não com críticas genéricas à fundamentação.
O valor da decisão arbitral Depois e já com reflexos nas conclusões, a expropriante defende que havendo divergência entre todos os grupos de peritos e tratando-se da arbitragem de uma verdadeira sentença, a decisão recorrida devia ter fixado o valor a atribuir à expropriada no valor fixado pela decisão arbitral pois que para que esta pudesse ser alterada impunha-se que tivesse sido apresentada uma fundamentação consistente que...
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